TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827862-05.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.
2 - Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes.
3 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada.
4 – A discricionariedade na escolha de políticas públicas e o princípio da separação dos poderes não são fundamentos idôneos a sustentar violações constantes e reiteradas a direitos fundamentais; no caso, de preservar a segurança e higiene das instalações de unidade básica de saúde, serviço essencial à população. Ademais, não é crível que o município de Teresina – por meio da Fundação Municipal de Saúde - não tenha condições financeiras, mesmo no atual quadro de pandemia (COVID), de atender à ordem judicial de implementação de obrigações deveras básicas ao funcionamento da respectiva unidade de saúde.
5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0827862-05.2020.8.18.0140), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença (Num. 5445825 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais e determinou à Fundação Municipal de Saúde, adote as medidas necessárias para sanar integralmente as seguintes irregularidades apontadas pelo Ministério Público na Unidade Básica de Saúde Cidade Jardim, quais sejam 1) Comprovação da realização do controle de pragas e vetores no prédio; 2) Comprovação da limpeza da caixa d’água; 3) Identificação com data de validade dos frascos (almotolias) utilizadas nas salas que realizam procedimentos; 4) Identificação no abrigo externo quanto à especificação entre infectante e comum; 5) Restauração do forro da copa, da sala de coleta e do corredor.
Em suas razões recursais (Num. 5139783), a Fundação Municipal de Saúde alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como a indispensável previsão orçamentária. Argumenta que somente o Poder Executivo, nas circunstâncias, está legitimado pela Constituição a decidir sobre a conveniência da utilização dos setores do hospital em comento. Afirma que todas as intervenções necessárias foram realizadas. Ressalta a crise econômico-financeira que atinge o orçamento público como consequência da Pandemia da COVID – 19. Requer a reforma da sentença com a procedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 5445845 - Pág. 1), o apelado afirma a inexistência de violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da previsão orçamentária. Afirma tratar-se o caso de ilegítima omissão do administrador. Acrescenta que é justamente no momento Pandêmico que a qualidade, higidez, adequação sanitária e de segurança tornam-se imprescindíveis. Pleiteia a manutenção da sentença.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 5933534 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Compulsando os autos, verifico que após vistorias técnicas realizadas na Unidade Básica de Saúde Cidade Jardim, objeto de apuração pelo Ministério Público Estadual desde o ano de 2014 (Portaria nº 70/2014 - Inquérito Civil Público nº 034/2015) pelos órgãos competentes, foram detectadas inúmeras irregularidades que prejudicavam a saúde e a segurança da comunidade local, bem como dos funcionários que nela trabalham (Relatório nº 40/2018 –CPPT/MP-PI) (Num. 5445736 - Pág. 1 a Num. 5445739 - Pág. 1).
Nesse meio tempo, muitas das providências exigidas pelo Ministério Público Estadual foram atendidas, restando apenas a regularização de cinco pendências (Recomendação Administrativa nº 029ª PJ nº 23/2019) (Num. 5445744 - Pág. 1): “1. Comprovação da realização do controle de pragas e vetores no prédio; 2. Comprovação da limpeza da caixa d´água; 3. Identificação com data de validade dos frascos (almotolias) utilizadas nas salas que realizam procedimentos; 4. Identificação no abrigo externo quanto à especificação entre infectante e comum; 5. Restauração do forro da copa, da sala de coleta e do corredor”.
Com efeito, diante dos problemas observados há muitos anos e sem a devida resposta do Poder Público, o Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública (Num. 5445735 - Pág. 1).
Em sentença (Num. 5445824 - Pág. 1), o d. juízo a quo determinou à Fundação Municipal de Saúde, adote as medidas necessárias para sanar integralmente as seguintes irregularidades apontadas pelo Ministério Público na Unidade Básica de Saúde Cidade Jardim, quais sejam 1) Comprovação da realização do controle de pragas e vetores no prédio; 2) Comprovação da limpeza da caixa d’água; 3) Identificação com data de validade dos frascos (almotolias) utilizadas nas salas que realizam procedimentos; 4) Identificação no abrigo externo quanto à especificação entre infectante e comum; 5) Restauração do forro da copa, da sala de coleta e do corredor.
Em suas razões recursais (Num. 5445840 - Pág. 1), a Fundação Municipal de Saúde sustenta a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como a indispensável previsão orçamentária. Argumenta que somente o Poder Executivo, nas circunstâncias, está legitimado pela Constituição a decidir sobre a conveniência da utilização dos setores do hospital em comento. Afirma que todas as intervenções necessárias foram realizadas. Ressalta a crise econômico-financeira que atinge o orçamento público como consequência da Pandemia da COVID – 19.
No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, destaco que, segundo art. 2º da Constituição Federal: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No entanto, tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.
Portanto, deve-se compreender o direito à saúde como um pressuposto para o direito à vida e por consequência, para a efetivação da dignidade da pessoa humana, não havendo ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa. É o teor dos seguintes precedentes do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – A determinação pelo Poder Judiciário de implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1302776 AC 0600914-34.2019.8.01.0070, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) – Grifei.
Portanto, segundo o STF a intervenção do Judiciário nas políticas públicas de saúde não fere o princípio da separação dos poderes, nem gera lesão à ordem pública, pois a garantia e efetivação do direito à saúde é responsabilidade do Estado, seja qual for a esfera e a abrangência de suas funções, sendo inadmissível, dentro do modelo constitucional adotado, qualquer dos poderes eximir-se dessa obrigação.
Ressalte-se que a discricionariedade na escolha de políticas públicas e o princípio da separação dos poderes não são fundamentos idôneos a sustentar violações constantes e reiteradas a direitos fundamentais; no caso, de preservar a segurança e higiene das instalações de unidade básica de saúde, serviço essencial à população.
Ademais, não é crível que o município de Teresina – por meio da Fundação Municipal de Saúde - não tenha condições financeiras, mesmo no atual quadro de pandemia (COVID), de atender à ordem judicial de implementação de obrigações deveras básicas ao funcionamento da respectiva unidade de saúde.
No que concerne à alegação de necessidade de observância da reserva do possível, destaco que, este encontra-se estruturado em uma tríplice dimensão: (a) a real disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos sociais; (b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, e, em países como o Brasil, ainda reclama equacionamento em termos de sistema federativo; e (c) problema da proporcionalidade da prestação, em especial quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, no que concerne à perspectiva própria e peculiar do titular do direito.
No entanto, a reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Acrescento ainda, que a reserva do possível não prevalece, inclusive, diante da alegação de ausência de previsão orçamentária. É o sentido dos julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00070230220148180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público)– Grifei.
Por fim, no que concerne à alegação de que todas as intervenções necessárias foram realizadas, analisando detidamente os autos, entendo não restar comprovada a execução das medidas solicitadas. Veja-se, por exemplo, que consta dos autos ordem de serviço para execução na UBS Cidade Jardim de “restauração do forro da copa, da sala de coleta e do corredor” (Num. 5445761 - Pág. 1) e “limpeza de caixa d’água” (Num. 5445762 - Pág. 1), inexistindo, contudo, provas do efetivo cumprimento das referidas medidas. De igual forma, tenho que a foto de Num. 5445745 - Pág. 4 não é suficiente para atestar o cumprimento da medida de “Identificação com data de validade dos frascos (almotolias)”.
Portanto, imperioso negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 30/06/2022
0827862-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação04/07/2022