TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014416-51.2009.8.18.0140
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DAYSA MONICA BUENO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUZ PEREIRA, EDNEY MARTINS GUILHERME, MICHELA DO VALE BRITO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: DAYSA MONICA BUENO DE ALMEIDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, FERNANDO LUZ PEREIRA, EDNEY MARTINS GUILHERME, MICHELA DO VALE BRITO, MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – SENTENÇA ANULADA- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO- PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
1 – Não é admissível a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, eis que inexiste, no caso dos autos, requerimento da parte ré, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ.
2 – Anulada a sentença, devem ser os autos remetidos à instância de origem para o seu regular processamento e julgamento. No que torna prejudicado o Recurso de Apelação interposto pela requerida que objetivava a condenação de honorários na supracitada sentença.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pelas partes BV FINANCEIRA S.A- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DAYSE MÔNICA BUENO DE ALMEIDA, contra sentença exarada nos autos da Ação Busca e Apreensão (Processo nº 0014416-51.2009.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).
Ingressou o autor inadimplência da requerida a justificar a busca e apreensão do veículo financiado.
Contestação apresentada pela requerida, arguindo a descaracterização da mora, impossibilidade jurídica e carência da ação em decorrência de gritante ilegalidade com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Despacho intimando pessoalmente a parte autora para manifestar-se sobre o interesse nos autos, medida esta que restou infrutífera em razão de informação de que a parte mudou-se.
Na sentença vergastada, o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC/73, por conta do abandono da causa por mais de trinta (30) dias.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a desconstituição da sentença, alegando a existência de pressupostos válidos para o processamento e julgamento da ação; aplicação do princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais e da Celeridade Processual e da Primazia do Mérito.
A requerida também apresentou Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença no sentido de necessidade de fixação de honorários na sentença vergastada a favor da mesma.
As partes juntaram aos autos as respectivas contrarrazões.
O Ministério Público do Piauí deixou de exarar manifestação, por considerar a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, os RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser CONHECIDOS, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O feito principal fora extinto o feito sem julgamento do mérito em razão de ter sido reconhecido pela d. Magistrada a quo o abandono de causa pelo autor/apelante.
Registre-se, contudo, que não é admissível a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, eis que inexiste, no caso dos autos, requerimento da parte ré, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ, in verbis:
“Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.
1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)”
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)”
Via de consequência, ante a inexistência de requerimento da parte contrária no sentido de ser extinto o feito por abandono da parte exequente, cumpre anular a sentença ora atacada, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para o seu regular processamento e julgamento, no que torno prejudicado o Recurso de Apelação interposto pela requerida, haja vista que com a anulação da sentença, perde o objeto a análise de necessidade de condenação de honorários na supracitada sentença.
DIANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, ANULANDO a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0014416-51.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuDAYSA MONICA BUENO DE ALMEIDA
Publicação03/08/2022