TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750451-75.2021.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE WILSON VIEIRA DA SILVA, LUIZ EVARISTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA, NOELSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VEREADOR. PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS PREVISTO NA CF/88. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO O DIREITO DOS VEREADORES AO RECEBIMENTO DE TAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. RE 650.898/RS. TEMA 484 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os autores ocupam o cargo de Vereadores no Município de Patos do Piauí entre os anos de 2013 a 2020, sendo remunerados por meio de subsídio, conforme artigo 39, §4º, da CF/88 e artigo 19 da Constituição do Estado do Piauí.
2. Todavia, afirma que não recebeu ao longo do exercício dos seus mandatos os valores devidos pelo Município a título de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898, fixou a tese 484 de repercussão geral, a qual sedimentou o entendimento no sentido de que o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias não são incompatíveis com o regime constitucional de subsídios. Porém, segundo a Suprema Corte, a percepção de valores a tal título dependeria de previsão em lei municipal (Rcl 32783 AgR/SP), o que não foi comprovado no caso concreto.
4. Sentença integralmente mantida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0750451-75.2021.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE WILSON VIEIRA DA SILVA, LUIZ EVARISTO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A
Advogado do(a) RECORRENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - PI1750-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, vereadora do Município de Patos do Piauí, visa a condenação do ente municipal de valores não adimplidos a título de terço constitucional de férias e décimo terceiro.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 4485148 – pp. 154/157).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito constitucional ao recebimento das verbas remuneratórias pretendidas (ID 4485148 – pp. 159/161).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 28/07/2022
0750451-75.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE WILSON VIEIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Publicação01/08/2022