TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802312-24.2019.8.18.0049
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: BANCO CETELEM S/A
Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)
Embargada: TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado que o Acórdão embargado destoa de matéria de ordem pública, o suprimento da omissão é medida que se impõe, nos termos do inciso II do art. 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 3. Assim, constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 0802311-39.2019.8.18.0049, este distribuído anteriormente, julgado, com certidão de trânsito em julgado e arquivado definitivamente, impõe-se o acolhimento dos embargos para dar infringência ao Acórdão embargado, no sentido de reformá-lo para extinguir a Apelação sem julgamento do mérito 5. Recurso conhecido e acolhido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO CETELEM S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, figurando como a parte apelada TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA, ora embargada. (ID 5908177)
Em suas razões, aduz o Embargante, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão e contradição, considerando que o juízo a quo reconheceu a conexão da presente demanda com diversas outras ações que possuem a mesma causa de pedir e pedido, tendo, inclusive, julgado todas ações na mesma sentença. (ID 3248566)
Em contrarrazões (ID 6050343), a Embargante pugna pela improcedência dos embargos, ante a ausência de qualquer omissão ou contradição, requerendo, portanto, a manutenção do Acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir a omissão e contradição indicada pelo Embargante a ser suprida mediante o presente recurso.
É de se destacar que o Acórdão proferido nos autos desta Apelação (ID 5696575) incorreu em omissão quanto ao reconhecimento do instituto da litispendência/coisa julgada levantada pelo Banco nas contrarrazões ao recurso, apresentadas no ID 3248572.
Na sentença a quo, o juiz proferiu a seguinte decisão:
“[...] Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes aos Processos/Contrato (parcela):
• 0803416-85.2018.8.18.0049//97-819181884/160218
• 0803415-03.2018.8.18.0049//97-819181884/161117
• 0801984-94.2019.8.18.0049//97-819181884/160817
• 0801983-12.2019.8.18.0049//97-819181884/160618
• 0801982-27.2019.8.18.0049//97-819181884/160917
• 0801981-42.2019.8.18.0049//97-819181884/161018
• 0801980-57.2019.8.18.0049//97-819181884/160717
• 0801979-72.2019.8.18.0049//97-819181884/160418
• 0801978-87.2019.8.18.0049//97-819181884/160617
• 0801977-05.2019.8.18.0049//97-819181884/160718
• 0801976-20.2019.8.18.0049//97-819181884/160417
• 0801975-35.2019.8.18.0049//97-819181884/160818
• 0801974-50.2019.8.18.0049//97-819181884/161017
• 0801973-65.2019.8.18.0049//97-819181884/160518
• 0801972-80.2019.8.18.0049//97-819181884/161016
• 0801971-95.2019.8.18.0049//97-819181884/160218
• 0801970-13.2019.8.18.0049//97-819181884/161116
• 0801969-28.2019.8.18.0049//97-819181884/160517
• 0801968-43.2019.8.18.0049//97-819181884/160918
• 0801967-58.2019.8.18.0049//97-819181884/160217
• 0801966-73.2019.8.18.0049//97-819181884/161118
• 0801965-88.2019.8.18.0049//97-819181884/160916
• 0801964-06.2019.8.18.0049//97-819181884/160318
• 0801963-21.2019.8.18.0049//97-819181884/161217
• 0801962-36.2019.8.18.0049//97-819181884/160816
• 0801960-66.2019.8.18.0049//97-819181884/160118
• 0801959-81.2019.8.18.0049//97-819181884/160317
• 0801958-96.2019.8.18.0049//97-819181884/161216
• 0801957-14.2019.8.18.0049//97-819181884/160117
atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.”
Na espécie, observa-se que o magistrado reuniu todos as ações, exarando apenas uma decisão. Logo, o recurso apelatório, por paridade das formas, deveria abranger todos as parcelas contratuais, sob pena de configurar litispendência.
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que diversos foram os recursos protocolados perante esta Corte, em desconformidade ao decisum de piso. In casu, a Apelação n° 0802311-39.2019.8.18.0049, uma das ações declaradas conexas, encontra-se julgada e arquivada definitivamente, o que caracteriza o instituto da Coisa Julgada.
Caracterizada a partir do art. 337 do NCPC, a coisa julgada é um dos instrumentos que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar
(…)
VI – litispendência
(…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Assim, para que haja coisa julgada é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra já transitada em julgado. Desse modo, conforme se percebe, tratam-se de demandas idênticas, e quando uma já se encontra com trânsito em julgado certificado e arquivada, gera a coisa julgada, caracterizando, portanto, a omissão no Acórdão.
Esse é o entendimento da Jurisprudência Pátria:
“E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - Ajuizamento de ação de revisão de benefício. Existência de demanda anterior com o mesmo objeto, transitada em julgado. Dicção do art. 337, § 4º, do CPC - Patente a ocorrência de coisa julgada, pois a parte autora movera idêntica demanda pleiteando a aplicabilidade das Emendas 20/1998 e 41/2003, cujo pedido restou julgado procedente - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita - Coisa julgada declarada de ofício -Apelação das partes prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50014116520184036103 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Em face do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, concedendo os efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição apontadas no acórdão, reconhecendo o instituto da Coisa Julgada para anular o Acórdão proferido no ID 5696575, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802312-24.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTERESA MARIA DA CONCEICAO DE MOURA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/07/2022