Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000981-75.2016.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições. 2. Em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento da verba perseguida pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, diversamente disso, confessado o inadimplemento. 3. O argumento do apelante de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os os Enunciados 219 e 329 do TST, não se sustenta, eis que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000981-75.2016.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000981-75.2016.8.18.0039

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

 

APELADO: MARINA DE CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições. 2. Em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento da verba perseguida pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, diversamente disso, confessado o inadimplemento. 3. O argumento do apelante de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os os Enunciados 219 e 329 do TST, não se sustenta, eis que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 

 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Apelação Cível proposta por MUNICÍPIO DE BOA HORA (PI) requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS (PI) que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração devida à parte autora em relação ao período de 11/2015, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se a correção monetária e juros monetários a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Sustenta o Município recorrente que passa por dificuldades e que o gestor antigo deixou muitas dívidas e que o atual prefeito já já abriu conversações com a representação sindical dos servidores no que dizrespeito ao pagamento do salário do mês de novembro de 2015.

Argumenta que segundo _entendimento sumulado no C. Tribunal Superior. do trabalho.. - súmulas 219 e 329 do C. TST - , a condenação-ao -pagamento.de honorários advocatícios não decorre da sucumbência, devendo a parte estar assiStida por sindicato da categoria profissional e comprovar, a percepção de salário inferior ao dobro -do mínimo legal.

Intimado, não foi apresentadas contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.

É a síntese do necessário.


VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

II – DAS RAZÕES RECURSAIS


Com efeito, é cediço que o julgamento antecipado é uma faculdade do magistrado e decorre dos poderes de direção do processo a ele conferidos, nos termos do art. 130 do CPC/73 (correspondente ao art. 370 do CPC/2015).

Como relatado, a sentença condenou o município apelante a pagar ao apelado os valores correspondentes à remuneração relativa ao mês de novembro de 2015.

Enuncio, desde logo, que a sentença não merece reparo.

Com efeito, não há dúvida de que, como servidor público, o apelado tem direito constitucionalmente garantido ao pagamento da contraprestação salarial pelo desempenho de suas atribuições.

Neste passo, registre-se, por necessário, que em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento da verba perseguida pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, diversamente disso, confessado o inadimplemento.

Existe no caso dos autos uma confissão de débito, entretanto, os argumentos lançados nas razões recursais (endividamento, despesas gerados por gestor antigo e início de negociação) são insuficientes para afastar a pretensão da parte. recorrida 

A Administração Pública, como sabido, é regida pelos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da CF/88. A saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (grifou-se).

E, em virtude do princípio da legalidade - base de todos os demais princípios -, a Administração Pública está subordinada à lei, o que implica em afirmar que essa somente pode fazer o que é permitido e autorizado pela legislação.

Acerca do referido princípio, a pertinente lição de Hely Lopes Meirelles:

"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'." (Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 27. ed., p. 86).

Fernanda Marinela, por sua vez, elucida que "a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal, também denominada regra da reserva legal em sentido amplo ou do 'nada sem lei'" (Direito Administrativo. 10. Ed. São Paulo: Saraiva: 2016, p. 70; grifou-se).


Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI. 2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais. 4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação. 5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)



Por fim, no que diz respeito à condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente acertada mostrou-se a sentença. Com efeito, o argumento do apelante de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os os Enunciados 219 e 329 do TST, não se sustenta, eis que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. Outrossim, entendo que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil.


III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 

Fixo os honorários recursais em 5%, perfazendo total de 20% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §11. 

Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                         Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000981-75.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MUNICIPIO DE BOA HORA

Réu

MARINA DE CARVALHO SILVA

Publicação

18/07/2022