Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757821-11.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757821-11.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757821-11.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, GEENIFA RAFAELLE DANTAS DE MELO COELHO

AGRAVADO: ORILENE BREJAL PEREIRA LUSTOSA, NUBIA MARIA PEREIRA, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, ROSA MARIA DE SOUSA ALVES, CLEANE SILVA PEREIRA, JOCYMARA MARIA NASCIMENTO SILVA, MARTA MARIA MARTINS DE FREITAS, MARIA CLEOFIAS FALCO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MARQUES MORAES, KASSIO RIBEIRO MONTE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757821-11.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, GEENIFA RAFAELLE DANTAS DE MELO COELHO - PE49885

AGRAVADO: ORILENE BREJAL PEREIRA LUSTOSA, NUBIA MARIA PEREIRA, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, ROSA MARIA DE SOUSA ALVES, CLEANE SILVA PEREIRA, JOCYMARA MARIA NASCIMENTO SILVA, MARTA MARIA MARTINS DE FREITAS, MARIA CLEOFIAS FALCO DA SILVA, FRANCISCA MARIA MARQUES MORAES, KASSIO RIBEIRO MONTE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

TIM CELULAR S.A., inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo Interno Cível versado nestes autos, nos quais contende com ORILENE BREJAL PEREIRA LUSTOSA e OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que teria desprezado os argumentos levantados em seu recurso, visto que, contrariamente ao afirmado, a parte teria sim especificado os pontos da decisão que defende a reforma. Pede, assim, o provimento dos embargos.

Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

Como quer que seja, vale acentuar que todos os pontos que estariam eivados de erro material foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Vê-se, com bastante clareza, que a decisão agravada, além de haver satisfatoriamente enfrentado os argumentos da ora agravante, quanto à multa imposta, ressaltou que não havia comprovação de fumaça do bom direito e do perigo de demora.

Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo.

 

Ora, como bem ressaltado pela decisão objurgada, a parte em seu recurso não impugna, com efeito, os fundamentos da decisão recorrida. Agir desse modo é evadir-se da própria natureza do Agravo Interno.

Desse modo, percebe-se que a embargante em suas razões, não aponta, de fato, nenhum defeito sanável pelo presente recurso. Conclui-se que a pretensão requerida, é a rediscussão de matéria já devidamente esclarecida e resolvida, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0757821-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ORILENE BREJAL PEREIRA LUSTOSA

Publicação

29/06/2022