TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801058-02.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801058-02.2018.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO - PI14407-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que ela não teria se manifestado quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC, não teria se pronunciado sobre a prescrição e o pedido de compensação dos créditos. Requer, assim, a procedência dos embargos.
O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria se pronunciado quanto a prescrição, a aplicação da taxa SELIC e a compensação dos créditos.
Sem razão, no entanto, quanto à irresignação elencada. Isso porque a teor do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, senão, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 619977 DF 2014/0280706-0, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/02/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2016)”
Dessarte, como se vê do que foi decidido na decisão objurgada, a sentença do juízo a quo foi mantida incólume, nela já havia sido aplicada a correção monetária segundo o empregado na Justiça Federal, tendo em vista ser esse o índice aplicado nesse egrégio Tribunal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI). A prescrição também foi devidamente afastada. Já a repetição de indébito foi aplicada e mantida, tendo em vista que a má-fé do credor é clara e comprovada, pois cobrou e recebeu valores indevidos. Alterou-se apenas o valor da indenização por danos morais.
Nesse sentido, bem assim manteve-se o julgado, pois ele seguiu exatamente o entendimento assentado nessa colenda câmara. Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 29/06/2022
0801058-02.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
Publicação29/06/2022