
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800066-06.2018.8.18.0109
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Anulação]
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL SA em face do acórdão da 1° Turma Recursal Cível e Criminal que, conheceu do recurso mas negou - lhe provimento nos termos do voto da relatora.
De forma sumária, o embargante aponta contradição uma vez que não foi fixado os honorários advocatícios na parte não provida do Recurso da Embargada.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Quanto à alegação do embargante de que houve equívoco dos membros da Turma Recursal quanto à fixação dos honorários advocatícios, entendo ser improcedente.
Quanto à questão do ônus sucumbencial, observe que as disposições do Código De Processo Civil se aplicam subsidiariamente à lei 9.099/95, no que não forem incompatíveis com esta.
Ocorre que, conforme se verifica do acórdão embargado, fundamentou-se sim a fixação dos honorários advocatícios, levando-se em consideração o disposto no art.85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser mantida a condenação Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Cumpre registrar que em sentença o embargante fora condenado, e que nenhum dos pedidos do recurso foram atendidos, restando o seu desprovimento.O art. 55 da lei 9.099/95 assim dispõe: “ A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. “
Ademais, o fato de a sentença ou acórdão não mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes não acarreta a ocorrência de omissão passível de oposição de embargos de declaração, pois basta o exame pelo Colegiado dos pontos mencionados nas razões do recurso, com a aplicação do fundamento legal pelo julgador.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal.
Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Por fim, forçoso é concluir o interesse protelatório dos embargos, o que, a teor do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, enseja condenação em multa.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, nego-lhe provimento e fixo a multa processual no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0800066-06.2018.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Publicação01/06/2022