TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754920-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO JOSE SEVERINO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
2. Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0754920-70.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: PAULO JOSÉ SEVERINO DE ARAÚJO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por PAULO JOSÉ SEVERINO DE ARAÚJO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS n. 0802951-62.2020.8.18.0031, em que contende contra ESTADO DO PIAUÍ na qual determinou o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita ao requerente, “devendo pagar todas as devidas custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC)”.
Inconformado, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50.
Foi proferida decisão de liminar, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 31 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Com efeito, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na situação em apreço, contudo, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua alegada hipossuficiência.
Em relação ao seu contracheque, o mesmo mostra o seu vencimento mensal líquido na ordem de R$ 6.343,46 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e quarenta e seis centavos) (ID 4153934), ora, o valor percebido em sede de remuneração, por si só, demonstra a capacidade da parte ora agravante em adimplir com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Inclusive, a referida quantia não serviria de requisito para que a recorrente fosse beneficiada com a assistência da Defensoria Pública, destinada àqueles que recebem até 03 (três) salários mínimos.
Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente.
Ademais, a meu sentir, o Recorrente apenas acostou ao processo sua declaração do imposto de renda e comprovantes de algumas despesas realizadas, os quais não são suficientes para a efetiva comprovação para concessão do benefício pleiteado diretamente em sede recursal.
Atenta-se para o fato de que a grande maioria dos pagamentos realizados não se trata de custos permanentes/perenes, mas de despesas aleatórias dos últimos anos (2019, 2020 e 2021).
Os custos apresentados referentes ao ano de 2021, como móveis e eletrodomésticos, não representam despesas fixas, uma vez que em breve seu pagamento encerra e esta despesa abre novamente espaço no orçamento.
Dessa forma, entendo que o agravante não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou provas idôneas de sua incapacidade orçamentária, portanto, o pedido não deve ser atendido.
Nesse contexto:
“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO C/C COBRANÇA. BENESSE INDEFERIDA. PARTE AUTORA QUE ANEXA CONTRACHEQUE, CUJA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DISSOA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ATESTADA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS IMPLICA NO PREJUÍZO DO SUSTENTO DOS RECORRENTES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1595387-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 27.02.2018)”
(TJ-PR - AI: 15953870 PR 1595387-0 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2214 07/03/2018)
“EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - ART. 98, § 6º, DO CPC - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte agravante não se enquadre no rol das pessoas hipossuficientes, havendo a possibilidade de o pagamento das custas processuais acarretar dificuldade financeira, mostra-se cabível a aplicação do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o parcelamento do valor das custas iniciais e garantir o pleno acesso à Justiça.
(TJ-MS - AI: 14133110520198120000 MS 1413311-05.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019)”
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0754920-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPAULO JOSE SEVERINO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/07/2022