
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0759986-65.2020.8.18.0000
REQUERENTE: JOAO VITOR NEVES BONFIM
REQUERIDO: EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI, SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual deste Tribunal, PJE, verifica-se que na Apelação nº 0829767-45.2020.8.18.0140, de relatoria da Exma. Sra. Des. Eulália Maria Pinheiro, houve pedido de desistência do recurso (ID 23024763), tendo sido homologada em 29/08/2021, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente em Recurso de Apelação proposta nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por JOÃO VITOR NEVES BONFIM em face de ato da DIRETORA DO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI, e que tem como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual deste Tribunal, PJE, verifica-se que na Apelação nº 0829767-45.2020.8.18.0140, de relatoria da Exma. Sra. Des. Eulália Maria Pinheiro, houve pedido de desistência do recurso (ID 23024763), tendo sido homologada em 29/08/2021, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0759986-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO VITOR NEVES BONFIM
RéuEDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI
Publicação31/05/2022