
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803771-11.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. RECURO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial. 2. Do referido contrato constam expressamente o valor liberado firmado com o apelado. 3. O contrato também foi trazido aos autos, estando assinado pelo apelante, sendo a assinatura igualmente dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial. 4. Observa-se também que o valor líquido decorrente do refinanciamento, foi devidamente disponibilizado na conta corrente do apelante. 5. Os documentos referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante nos dois contratos. 6. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 7 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 1º de julho, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantidos os termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA LUCIA GUIMARAES DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada, movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o documento juntado pelo apelado não comprova a disponibilização do valor supostamente contratado; a assinatura que figura no contrato juntado é completamente divergente da que consta nos seus documentos pessoais, o que reforça a existência de fraude; não há prova de que atuara como litigante de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou os argumentos do recorrente e pleiteou o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
É que a instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial. Do referido contrato constam expressamente como valor liberado.
Observa-se também que o valor líquido foi devidamente disponibilizado na conta corrente do apelante.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante nos dois contratos.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantidos os termos da sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803771-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA LUCIA GUIMARAES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/07/2022