Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803771-11.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803771-11.2021.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]APELANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES DA SILVAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. RECURO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial. 2. Do referido contrato constam expressamente o valor liberado firmado com o apelado. 3. O contrato também foi trazido aos autos, estando assinado pelo apelante, sendo a assinatura igualmente dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial. 4. Observa-se também que o valor líquido decorrente do refinanciamento, foi devidamente disponibilizado na conta corrente do apelante. 5. Os documentos referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante nos dois contratos. 6. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 7 Recurso conhecido e desprovido. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803771-11.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0803771-11.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES DA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. RECURO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial. 2. Do referido contrato constam expressamente o valor liberado firmado com o apelado. 3. O contrato também foi trazido aos autos, estando assinado pelo apelante, sendo a assinatura igualmente dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial. 4. Observa-se também que o valor líquido decorrente do refinanciamento, foi devidamente disponibilizado na conta corrente do apelante. 5. Os documentos referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante nos dois contratos. 6. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 7 Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 1º de julho, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantidos os termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA LUCIA GUIMARAES DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada, movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o documento juntado pelo apelado não comprova a disponibilização do valor supostamente contratado; a assinatura que figura no contrato juntado é completamente divergente da que consta nos seus documentos pessoais, o que reforça a existência de fraude; não há prova de que atuara como litigante de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou os argumentos do recorrente e pleiteou o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

   

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada.

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

É que a instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial. Do referido contrato constam expressamente como valor liberado.

Observa-se também que o valor líquido foi devidamente disponibilizado na conta corrente do apelante.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante nos dois contratos.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

 

III – DECISÃO 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantidos os termos da sentença recorrida. 

Teresina, data registrada no sistema.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0803771-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA LUCIA GUIMARAES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/07/2022