PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756799-15.2021.8.18.0000 (AGRAVO INTERNO Nº 0757539-70.2021.8.18.0000)
Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Agravante: CONCIP CAMPO MAIOR SPE S/A
Advogado: ANDRE MYSSIOR - OAB MG91357-A
Agravado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DO PODER CONCEDENTE EM CONCESSÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, em seus arts. 32 e seguintes, a possibilidade de intervenção pelo poder concedente, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais.
2. O art. 33 da Lei nº 8.987/95 que regulamenta o processo de intervenção é claro ao preconizar que, em caso de intervenção em contrato de concessão, o contraditório é diferido, respeitando-se a ampla defesa no decorrer do prazo de intervenção:
3. E consoante restou demonstrado nos autos do Agravo Interno nº 0757539-70.2021.8.18.0000, o ente público apresentou documentação comprovando que, após a publicação do Decreto de intervenção, foi devidamente instaurado o Procedimento Administrativo nº 001/885/2021, com defesa da Empresa protocolizada em 28/06/2021 (Requerimento nº 002/761/2021), data anterior à interposição do Agravo de Instrumento (06/07/2021), fato ocultado pela CONCIP nos autos daquele recurso. A decisão recorrida, portanto, merece ser mantida.
4. As razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0757539-70.2021.8.18.0000, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0753439-72.2021.8.18.0000.
5. Agravo Interno julgado prejudicado, nos termos do art.932,II, do CPC 15.
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no tocante ao Agravo Interno nº 0757539-70.2021.8.18.0000, EM NEGAR SEGUIMENTO ao referido recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. Quanto ao presente Agravo de Instrumento (nº 0756799-15.2021.8.18.0000), à unanimidade, EM CONHECER do Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONCIP CAMPO MAIOR SPE S/A em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0803369-78.2021.8.18.0026, que indeferiu o pedido liminar deduzido na inicial.
Na ação mandamental de origem, o impetrante insurge-se contra suposto ato coator do prefeito municipal de Campo Maior – PI que, por meio do Decreto Municipal nº 376 de 12 de maio de 2021, decretou intervenção municipal na concessão administrativa do serviço público prestado pela empresa impetrante no serviço de iluminação pública do Município. Afirma que a decretação da intervenção não foi precedida do devido processo administrativo, configurando arbitrariedade da Administração Pública, uma vez que não contou com a participação prévia da concessionária. Pleiteou liminar.
Indeferido, na origem, o pedido liminar de sustação dos efeitos do decreto de intervenção, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões recursais: a) a inafastável necessidade de observância ao contraditório prévio à decretação da intervenção estatal na concessão administrativa; b) o caráter de adesão do contrato de concessão de serviço público; c) o vício de fundamentação do Decreto de Intervenção, e; d) a ilegalidade da suspensão da remuneração da concessionária.
Em decisão de Id 4587092, apreciada inaudita altera pars, deferi a tutela cautelar antecipada para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 376/2021 do Município de Campo Maior – PI, até o julgamento final do presente recurso, em razão da presença do fumus boni iuris, dada a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa e, especialmente, do periculum in mora, consubstanciado no risco de desequilíbrio financeiro decorrente da suspensão das contraprestações devidas pela prestação do serviço objeto da concessão.
O impetrado, por sua vez, interpôs Agravo Interno (nº 0757539-70.2021.8.18.0000), em face da referida decisão de concessão liminar nos autos do Agravo de Instrumento. Na decisão do Agravo Interno, exerci a retratação da decisão proferida, revogando a decisão liminar e o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o recorrente/impetrado trouxe “aos autos documentação comprovando que, após a publicação do Decreto de intervenção, foi devidamente instaurado o Procedimento Administrativo nº 001/885/2021, com defesa da Empresa protocolizada em 28/06/2021 (Requerimento nº 002/761/2021), data anterior à interposição do Agravo de Instrumento (06/07/2021), fato ocultado pela CONCIP nos autos daquele recurso.”
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Id 4878361).
O Ministério Público Superior, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram-me os autos. É o relato do necessário.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual, em conjunto com o Agravo Interno nº 0757539-70.2021.8.18.0000.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I.DA ADMISSIBILIDADE
I.A) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
I.B) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, em 27.07.2021, a parte agravada interpôs agravo interno (Proc. nº 0757539-70.2021.8.18.0000), contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que deferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0757539-70.2021.8.18.0000, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0753439-72.2021.8.18.0000, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.
II. PRELIMINAR
Sem preliminares.
III. MÉRITO
No feito em comento, a empresa ora agravante insurge-se em face da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de sustação dos efeitos do decreto de intervenção, sustentando, em suas razões recursais: a) a inafastável necessidade de observância ao contraditório prévio à decretação da intervenção estatal na concessão administrativa; b) o caráter de adesão do contrato de concessão de serviço público; c) o vício de fundamentação do Decreto de Intervenção, e; d) a ilegalidade da suspensão da remuneração da concessionária
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida assentou, em síntese, que “embora o exercício do contraditório e ampla defesa seja uma garantia constitucional, a Lei 8.987/95 (“Lei Geral de Concessões”), não traz nenhum detalhe de como essa garantia será realizada em caso de intervenção, o que indica a necessidade de utilização de algum procedimento previamente estabelecido em lei, contrato ou norma regulamentar.”
E fazendo referência às disposições estabelecidas no Contrato de Concessão Administrativa que rege a relação em litígio, arrematou que “conforme pactuado entre as partes, a elaboração do decreto ocorreria de forma unilateral pelo Chefe do Poder Executivo, cujo o contraditório se efetiva apenas após sua feitura (Cláusula 26.3). Ressalto que não se trata de uma licença à arbitrariedade pelo impetrado, apenas um trâmite pactuados entre as partes.”
Entendeu, portanto, o magistrado, que a intervenção promovida pelo ente público na empresa concessionária não violou os dispositivos legais pertinentes.
A empresa agravante pretende, portanto, por meio do presente recurso, a reforma da decisão acima referida, objetivando a sustação imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 376/2021, sob o argumento de que o ato não observou a necessidade de estabelecer o contraditório prévio.
De início, cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem, nas hipóteses de agravo de instrumento em sede de tutela antecipatória, restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, do Novo Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, entendo que a decisão liminar proferida pelo Juízo singular deve ser mantida, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior.
No caso em apreço, a intervenção decretada originou-se da constatação, por meio de comissão instalada junto à Câmara Municipal do Município de Campo Maior, do descumprimento de obrigações da empresa agravante oriundos do Contrato de Concessão nº 01.2408/2017.
A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, em seus arts. 32 e seguintes, a possibilidade de intervenção pelo poder concedente, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, nos seguintes termos:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Logo, observa-se que o instituto da intervenção, no âmbito dos contratos de concessão pública, objetiva garantir a continuidade de um serviço público que, a princípio, não encontra-se regularmente prestado pela concessionária, ensejando a designação de um interventor, sendo, entretanto, medida excepcional, devendo ser adotada como último recurso nos casos de constatação de inadequação dos serviços prestados pela concessionária, ou, de forma preventiva, caso se verifique que existe risco iminente de a adequação dos serviços ser comprometida.
Com efeito, o capítulo da Lei nº 8.987/95 que regulamenta o processo de intervenção é claro, ao preconizar que, em caso de intervenção em contrato de concessão, o contraditório é diferido, respeitando-se a ampla defesa no decorrer do prazo de intervenção:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
E consoante restou demonstrado nos autos do Agravo Interno nº 0757539-70.2021.8.18.0000, o ente público apresentou documentação comprovando que, após a publicação do Decreto de intervenção, foi devidamente instaurado o Procedimento Administrativo nº 001/885/2021, com defesa da Empresa protocolizada em 28/06/2021 (Requerimento nº 002/761/2021), data anterior à interposição do Agravo de Instrumento (06/07/2021), fato ocultado pela CONCIP nos autos daquele recurso.
Nota-se, portanto, que o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR cumpriu o regramento previsto pela Lei nº 8.987/95, ao editar o Decreto nº. 376, de 12 de maio de 2021, também observando o estabelecido no art. 4º do referido decreto, ao instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Logo, o exercício da ampla defesa e do contraditório, pela parte interessada, posterior ao ato que declara a intervenção foi plenamente assegurado, ao contrário do que a CONCIP levou a crer.
O ato de intervenção não se trata de ato de natureza punitiva, mas de cunho eminentemente investigatório, e ela equivale à substituição temporária do gestor da empresa concessionária, pelo interventor designado pelo poder concedente, com o objetivo de apurar irregularidades, assegurar a continuidade do serviço e propor, a final, as medidas mais convenientes a serem adotadas, inclusive, se for o caso, a aplicação de sanções.
Frise-se que a intervenção não enseja qualquer consequência sobre outras atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica então delegatória do serviço público, não havendo, aparentemente, ato de confisco ou de desapropriação.
Ocorrendo excepcional e provisória retomada do serviço público pelo poder concedente, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, nada mais lógico que a correspondente remuneração seja acautelada em conta da titularidade do Poder Concedente, não havendo falar em ato desapropriatório.
Trago à baila julgados de outros Tribunais pátrios neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO WRIT. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA EM DESARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma tão robusta e inequívoca que dispensa um procedimento probatório dilatado, permitindo, desde logo, a resolução da lide a partir das informações acostadas à exordial.
2.Da análise dos documentos juntados ao presente mandamus (fls. 74/1.388), constata-se a carência de suporte probatório, porquanto inexiste previsão legal na Lei n. 8.987/95 de que a intervenção do Poder Público esteja condicionada à procedimento administrativo prévio.
3.Conforme mencionado, o regramento regente não determina a existência de prévio contraditório, como sustenta o sindicado Impetrante, tampouco o Decreto Municipal nº 4.503/2019 ofendeu as normas que disciplinam a intervenção, havendo sido indicados o interventor, o prazo de duração, o objetivo e os limites da intervenção, em obediência à lei.
4.Da mesma forma, no que concerne ao Decreto Municipal nº 4.525/2019, também não se verifica, de plano, qualquer irregularidade, pois traduz, a priori, exercício do poder de administração derivado da própria intervenção e do poder de polícia, prerrogativa da Administração Pública, possuindo a respeito plena ciência o particular que contrata com o Poder Público.
5. Segurança denegada, em desarmonia com o Ministério Público.
(TJ-AM - MS: 40046472120198040000 AM 4004647-21.2019.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 14/03/2021
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – INTERVENÇÃO DO CONCEDENTE – CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – RESGUARDADO – ATO DESAPROPRIATÓRIO – NÃO EVIDENCIADO – DECRETO EDITADO – CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 8.987/1995 – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
Não há direito líquido e certo a amparar, por meio de mandado de segurança, a pretensão de anular decreto intervencionista do concedente, se a intervenção fora editado em plena conformidade com as normas de regência da matéria, a fim de resguardar e proteger o erário.
(TJ-MT - MS: 10040513020188110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/11/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2019)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ. LICITAÇÃO: MODELO LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE EXIGIDO. ARTS. 37, XXI, E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO EM 10/02/2000. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INICIADO EM 18/02/2000. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, AL. A, DA LEI Nº 4.717/1965. VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA. LEGALIDADE DO DECRETO DO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INTERVENÇÃO PODER CONCEDENTE NA CONCESSÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 346 E 473 DO STF.
- O rito da intervenção do Poder Concedente na concessão pública difere o momento para o exercício da ampla defesa e do contraditório, consoante prevê o art. 33 da Lei nº 8.987/1993.
- A prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão é permitida no art. 175 da Constituição Federal, exigindo-se, sempre, que a escolha do particular seja precedida de licitação.
- No caso dos autos, o procedimento licitatório estava previsto para ter início em 18/02/2000, todavia o contrato de concessão para a exploração da rodoviária do Município de Quixadá já estava assinado desde o dia 10/02/2000.
- O término do certame licitatório não convalida a nulidade da contratação firmada em arrepio das disposições legais e constitucionais.
- O art. 4º, III, al. a, da Lei nº 4.717/1965 caracteriza como nulo o contrato de concessão de serviço público quando "houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa".
- A Administração Pública possui a prerrogativa "de anular os seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos", entendimento consolidado nos enunciados das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - Direito líquido e certo da impetrante não configurado. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível identificada na epígrafe, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, em votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de janeiro de 2016.
(TJ-CE - APL: 00025514320028060000 CE 0002551-43.2002.8.06.0000, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2016)
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado para a reforma da decisão recorrida, de modo que a decisão liminar de primeiro grau deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, no tocante ao Agravo Interno nº 0757539-70.2021.8.18.0000, NEGO SEGUIMENTO ao referido recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. Quanto ao presente Agravo de Instrumento (nº 0756799-15.2021.8.18.0000) CONHEÇO do Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 11/07/2022
0756799-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorCONCIP CAMPO MAIOR SPE S/A
RéuPrefeito de Campo Maior/PI
Publicação15/07/2022