Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0750310-25.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAIS DÚVIDAS A RESPEITO DA AUTORIA, QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE ANIMUS NECANDI. DECOTE DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na fase de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi. 2. Na fase de pronúncia, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos. 3. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade. 4. Descabida a exclusão da qualificadora de feminicídio se o crime de homicídio decorreu de agressão de homem contra mulher, aparentemente em um contexto de violência doméstica e familiar. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750310-25.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750310-25.2022.8.18.0000

RECORRENTE: PAULO AFONSO PEREIRA CAMPOS 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAIS DÚVIDAS A RESPEITO DA AUTORIA, QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE ANIMUS NECANDI. DECOTE DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na fase de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi.

2. Da mesma forma, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos.

3. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade.

4. Descabida a exclusão da qualificadora de feminicídio se o crime de homicídio decorreu de agressão de homem contra mulher, aparentemente em um contexto de violência doméstica e familiar.

5. Recurso conhecido e improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por PAULO AFONSO PEREIRA CAMPOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da decisão (Núm. 6044047 – Págs. 325/328) que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, VI e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Nas razões recursais (Núm. 6044048 – Págs. 41/50), a Defesa pede pela desclassificação do crime em comento para o delito de lesão corporal, ao argumento de que o réu teria apenas reagido a um ataque à sua integridade física. Ainda de forma subsidiária, requer o decote da qualificadora do feminicídio.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 6044048 – Págs. 52/58). pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia.

Em juízo de retratação, a pronúncia foi mantida (Núm. 6044047 – Págs. 363/365).

O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é no sentido de negar provimento ao recurso defensivo (Núm. 6558864 – Págs. 01/15).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por PAULO AFONSO PEREIRA CAMPOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da decisão (Núm. 6044047 – Págs. 325/328) que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, VI e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Narra a denúncia que:

(…) no dia 13 de novembro de 2016, por volta das 08:00 horas, na residência da vítima, bairro Portal da Alegria, PAULO AFONSO PEREIRA CAMPOS desferiu um golpe de faca contra RAQUEL CARMO DA SILVA, na tentativa de matá-la, causando os ferimentos descritos no laudo às fls. 75.

Segundo apurado, PAULO AFONSO estava na residência da vítima RAQUEL CARMO pintando seu apartamento. Após terminar a pintura, a vítima mandou o acusado ir embora, porém, o mesmo disse que não iria. Ato contínuo, iniciou-se uma discussão, momento em que o acusado desferiu uma facada na região do abdômen da vítima, lesionando-a.

A vítima segurou a faca para que o agressor parasse de agredi-la, instante em que conseguiu tomá-la e jogou no térreo da residência. Neste momento RAQUEL teve suas mãos cortadas e o acusado afirmou que iria pegar a faca e terminar de matá-la.

A ofendida agarrou o acusado por trás para impedir que ele jogasse pedras nela, como havia prometido, momento em que ele se soltou e correu, não mais retornando.”

Pois bem.

Pugna a Defesa pela desclassificação do crime em comento para o delito de lesão corporal, ao argumento de que o réu teria apenas reagido a um ataque à sua integridade física.

In casu, a materialidade delitiva restou devidamente positivada, consoante se infere do boletim de ocorrência (Núm. 6044047 – Pág. 11); laudo preliminar de lesão corporal (Núm. 6044047 – Pág. 25); laudos de exame pericial (Núm. 6044047 – Págs. 101/105 e 121/123); laudo definitivo de lesão corporal (Núm. 6044047 – Pág. 155); e pelas provas orais produzidas no curso do processo.

Da mesma forma, há nos autos indícios de autoria do crime. Nesta fase, não se mostra necessária a existência de prova cabal da autoria, já que esta decisão configura mero juízo de admissibilidade da acusação, de forma que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do inteiro teor da acusação compete ao Conselho de Sentença.

Em juízo, a vítima Raquel Carmo da Silva disse que:

(…) no dia do fato, o acusado chegou na sua casa e começaram uma conversa a qual evoluiu para uma discussão; que o acusado estava com uma faca dentro de uma bolsa, que ainda chegou a tomar a faca do acusado, mas ele pegou de volta; que então começaram a brigar e o acusado ficou “jogando” a faca na depoente; que a vítima caiu no sofá, que quebrou; quando levantou, o acusado deu mais furada, apenas quando puxou o acusado para a porta da sala é que conseguiu pegar a faca e jogou no andar de baixo; que a depoente desceu, mas o acusado ainda a segurava e dizia que iria terminar de lhe matar. (Grifou-se).

A testemunha Antônia Vidal, na fase judicial, disse que:

(…) no dia do fato, os dois tinham saído de manhã com a filha da vítima, e quando retornaram a criança foi brincar na casa da vizinha e o acusado e vítima subiram e a depoente estava sentada na calçada fazendo a leitura da Bíblia quando ouviu gritos de pedido de socorro, dizendo “ele vai me matar” e logo correu e subiu e lá encontrou a vítima caída e ensanguentada; que a vítima desceu a escada e o acusado em seguida, ambos sujos de sangue; que a vítima dizia para Paulo não deixar ela, mesmo ferida; que se o acusado quisesse ele não mais conseguiria atingir a vítima porque já tinha muita gente no local.”

Vitória Régia Vaz da Silva, também testemunha, narrou, em audiência judicial que: (…) no dia do ocorrido, estava em sua residência quando ouviu os gritos de Raquel pedido socorro e logo para lá se deslocou, ocasião em que Raquel jogou uma faca que a depoente recolheu e jogou fora; que Raquel desceu com a mão na barriga e com sangue.”

Com efeito, dos relatos da vítima e das testemunhas, há indícios de que o réu, de forma intencional, efetuou golpe de faca na vítima. A meu ver, o fato de o acusado ter dado facada na ofendida constitui indício de que ele, ao menos, assumiu o risco de causar a sua morte, o que configuraria o crime de homicídio tentado.

Como é cediço, na fase de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, pois, no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. As dúvidas e eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, ou seja, in dubio pro societate.

Nesse sentido, é incabível a desclassificação para o crime de lesão corporal, porquanto existem indícios suficientes acerca da tentativa de homicídio.

Dessa forma, no caso em tela, a r. decisão de pronúncia deve ser mantida, pois não há nos autos elementos que indiquem de forma incontestável a necessidade de desclassificação do crime em comento, devendo ser reservado ao Conselho de Sentença o exame mais apurado da pertinência ou não do inteiro teor da acusação.

A constatação de ofensa à integridade corporal da vítima, conforme documentos médicos juntados aos autos (Núm. 6044047 – Pág. 155), somada às narrativas apresentadas acima, já constitui indícios suficientes sobre o crime de tentativa de crime doloso contra a vida.

Por conseguinte, extraindo-se dos autos os indícios necessários da autoria da recorrente no crime em questão, deve-se manter a decisão de pronúncia, reservando o exame mais aprofundado da acusação ao Tribunal do Júri.

Noutro norte, pugna a Defesa pelo decote da qualificadora do feminicídio.

Em que pese os argumentos defensivos, verifico que não há como excluir a qualificadora uma vez que, no caso dos autos, o crime praticado decorreu de agressão de homem contra mulher, aparentemente em um contexto de violência doméstica e familiar, ficando, assim, a cargo do Conselho de Sentença decidir se a vítima estava em uma situação de fragilidade pelo gênero que possui.

Assim, havendo indícios suficientes da prática do delito de homicídio qualificado tentado e, tendo sido atendidos os requisitos do art. 413 do CPP, não merece reparos a r. sentença de pronúncia, que remeteu toda a matéria para julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes contra a vida.

Logo, deve ser mantida a decisão que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, mantendo sua sujeição ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

DISPOSITIVO

Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0750310-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

PAULO AFONSO PEREIRA CAMPOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022