Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829301-85.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA VIA DO AUTOATENDIMENTO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DOIS CONTRATOS. PESSOA VULNERÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). APLICAÇÃO DE MULTA. MEIO COERCITIVO VÁLIDO PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS EM FOLHA EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGULARIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na espécie, são impugnados empréstimos bancários supostamente formalizados entre o consumidor e o Banco do Brasil S/A: i) um no valor de R$ 10.885,78 (dez mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos); ii) e outro no valor de R$ 2.857,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais) (Num. 5669692 - Pág. 1). Comunicação à polícia acerca de dois empréstimos fraudulentos realizados em nome de pessoa especial/vulnerável (Boletim de Ocorrência - Num. 5669691 - Pág. 1). 2 - O Banco do Brasil S/A não nega a realização das operações. Alega que as contratações foram realizadas pela via do autoatendimento pelo aplicativo de celular, com utilização de cartão magnético, assinatura eletrônica e senha pessoais. Diz, ainda, que os valores tomados de empréstimos foram creditados na conta bancária do peticionante. Por certo, a responsabilidade pela realização de operações financeiras, inclusive de empréstimos bancários mediante uso de cartão/aplicativo e senhas pessoais, é do correntista, salvo atuação negligente da instituição financeira. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (…) O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles” (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 3 - Ocorre que o Banco do Brasil S/A, a quem incumbe a prova das contratações realizadas nos termos declinados assim como da disponibilização das quantias controvertidas (inversão do ônus probatório ope legis - art. 14, §3º, do CDC), nada demonstrou. Nada há nos autos que prove a existência das contratações conforme arguido pelo Banco do Brasil S/A. Outrossim, inexiste prova da disponibilização de tais valores na conta bancária do correntista, fazendo incidir o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4 - Por força da inexistência/nulidade supradestacada, possui o consumidor direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 6 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo consumidor, pessoa humilde e extremamente vulnerável, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita da instituição financeira. 7 - No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Diante das peculiaridades do caso, que envolve pessoa vulnerável, com problemas psiquiátricos e aposentada por invalidez (Num. 5669694 - Pág. 1/2), assim como pelo fato de considerar-se nulos dois contratos pelo Poder Judiciário, há de se majorar a indenização para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8 - A aplicação da multa é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais, notadamente para fazer cessar os descontos realizados nos proventos do consumidor. Ademais, não constato desproporcionalidade no montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - nem impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada origem no prazo assinalado (5 dias). Sabe-se, por certo, que as instituições bancárias, mormente um grande grupo bancário, como o Banco do Brasil S/A, são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive de forma imediata, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada. Doutrina e Precedentes. 9 - Por fim, destaca-se a regularidade dos honorários advocatícios definidos na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que em observância aos limites legais (art. 85, §2º, do NCPC). 10 - Recurso do Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido. 11 - Recurso do consumidor conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829301-85.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829301-85.2019.8.18.0140

APELANTE: IVANILDO DIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DIAS DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, IVANILDO DIAS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DIAS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA VIA DO AUTOATENDIMENTO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DOIS CONTRATOS. PESSOA VULNERÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). APLICAÇÃO DE MULTA. MEIO COERCITIVO VÁLIDO PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS EM FOLHA EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGULARIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Na espécie, são impugnados empréstimos bancários supostamente formalizados entre o consumidor e o Banco do Brasil S/A: i) um no valor de R$ 10.885,78 (dez mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos); ii) e outro no valor de R$ 2.857,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais) (Num. 5669692 - Pág. 1). Comunicação à polícia acerca de dois empréstimos fraudulentos realizados em nome de pessoa especial/vulnerável (Boletim de Ocorrência - Num. 5669691 - Pág. 1).

2 - O Banco do Brasil S/A não nega a realização das operações. Alega que as contratações foram realizadas pela via do autoatendimento pelo aplicativo de celular, com utilização de cartão magnético, assinatura eletrônica e senha pessoais. Diz, ainda, que os valores tomados de empréstimos foram creditados na conta bancária do peticionante. Por certo, a responsabilidade pela realização de operações financeiras, inclusive de empréstimos bancários mediante uso de cartão/aplicativo e senhas pessoais, é do correntista, salvo atuação negligente da instituição financeira. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (…) O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles” (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).

3 - Ocorre que o Banco do Brasil S/A, a quem incumbe a prova das contratações realizadas nos termos declinados assim como da disponibilização das quantias controvertidas (inversão do ônus probatório ope legis - art. 14, §3º, do CDC), nada demonstrou. Nada há nos autos que prove a existência das contratações conforme arguido pelo Banco do Brasil S/A. Outrossim, inexiste prova da disponibilização de tais valores na conta bancária do correntista, fazendo incidir o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

4 - Por força da inexistência/nulidade supradestacada, possui o consumidor direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

5 - Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

6 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo consumidor, pessoa humilde e extremamente vulnerável, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita da instituição financeira.

7 - No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta Câmara Especializada Cível. Diante das peculiaridades do caso, que envolve pessoa vulnerável, com problemas psiquiátricos e aposentada por invalidez (Num. 5669694 - Pág. 1/2), assim como pelo fato de considerar-se nulos dois contratos pelo Poder Judiciário, há de se majorar a indenização para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

8 - A aplicação da multa é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais, notadamente para fazer cessar os descontos realizados nos proventos do consumidor. Ademais, não constato desproporcionalidade no montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - nem impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada origem no prazo assinalado (5 dias). Sabe-se, por certo, que as instituições bancárias, mormente um grande grupo bancário, como o Banco do Brasil S/A, são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive de forma imediata, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada. Doutrina e Precedentes.

9 - Por fim, destaca-se a regularidade dos honorários advocatícios definidos na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que em observância aos limites legais (art. 85, §2º, do NCPC).

10 - Recurso do Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido.

11 - Recurso do consumidor conhecido e provido.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por IVANILDO DIAS DA SILVA (curadora MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA) e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0829301-85.2019.8.18.0140) movida por IVANILDO DIAS DA SILVA  (curadora MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA)  em face do BANCO DO BRASIL S/A.


Em sentença (Num. 5669937 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DECLARAR a inexistência das operações de crédito consubstanciadas nas operações de nº 923.388.783 e 923.723.616 e assim, CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte requerida no prazo de 05 dias suspenda os descontos efetivados nos proventos do autor em decorrência das operações assinaladas, sob pena de não o fazendo ser sancionada em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO a requerida a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (início da operação) e correção monetária (pelos índices do E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto. CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (início da operação) e correção monetária (pelos índices do E. TJ/PI) a contar do presente decisum. CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais e morais)”.


Apelação de IVANILDO DIAS DA SILVA (curadora MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA) (Num. 5669940 - Pág. 1/4): Em suas razões, pede, em suma, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo.


Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (Num. 5669954 - Pág. 1/17), com a defesa das teses de regularidade das contratações e inexistência do dever de indenizar.


Apelação do BANCO DO BRASIL S/A (Num. 5669941 - Pág. 1/15): Em suas razões, sustenta que as contratações impugnadas foram realizadas pela via do autoatendimento do aplicativo de celular, com a utilização de cartão magnético, assinatura eletrônica e senha pessoais. Diz, ainda, que os valores tomados de empréstimo foram creditados na conta bancária do peticionante. Pugna pela aplicação do princípio do “pacta sunt servanda” e pela ausência do dever de indenizar. Reclama, ainda, da multa aplicada e dos honorários advocatícios definidos em sentença. Pleiteia o conhecimento e provimento do apelo.


Contrarrarazões apresentadas por Ivanildo dias da Silva (curadora Maria da Conceição Dias da Silva) (Num. 5669951 - Pág. 1/6), cingindo-se a rebater as alegações do Banco do Brasil S/A e pedir a manutenção da condenação da referida instituição financeira.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Num. 6108728 - Pág. 1).


É o relatório.


 

 

 


 

 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Na espécie, são impugnados empréstimos bancários supostamente formalizados entre o Sr. Ivanildo Dias da Silva e o Banco do Brasil S/A: i) um no valor de R$ 10.885,78 (dez mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos); ii) e outro no valor de R$ 2.857,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais) (Num. 5669692 - Pág. 1). Comunicação à polícia acerca de dois empréstimos fraudulentos realizados no nome de pessoa especial – Ivanildo Dias da Silva (Boletim de Ocorrência - Num. 5669691 - Pág. 1).


O Banco do Brasil S/A não nega a realização das operações. Alega que as contratações foram realizadas pela via do autoatendimento do aplicativo de celular, com utilização de cartão magnético, assinatura eletrônica e senha pessoais. Diz, ainda, que os valores tomados de empréstimos foram creditados na conta bancária do peticionante.


Por certo, a responsabilidade pela realização de operações financeiras, inclusive de empréstimos bancários mediante uso de cartão/aplicativo e senhas pessoais, é do correntista, salvo atuação negligente da instituição financeira. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (…) O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles” (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).


Ocorre que o Banco do Brasil S/A, a quem incumbe a prova das contratações realizadas nos termos declinados assim como da disponibilização das quantias controvertidas (inversão do ônus probatório ope legis - art. 14, §3º, do CDC), nada demonstrou.


Nada há nos autos que demonstre a existência das contratações conforme arguido pelo Banco do Brasil S/A. Outrossim, inexiste prova da disponibilização de tais valores na conta bancária do correntista, fazendo incidir o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui o consumidor direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do Banco do Brasil S/A ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo consumidor, pessoa humilde e extremamente vulnerável, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita da instituição financeira.


Com o mesmo entendimento, colho os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.


No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível. Diante das peculiaridades do caso, que envolve pessoa vulnerável, com problemas psiquiátricos e aposentada por invalidez (Num. 5669694 - Pág. 1/2), assim como pelo fato de considerar-se nulos dois contratos pelo Poder Judiciário, há de se majorar a indenização para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Com relação à multa, assim decidiu o juízo de 1º grau: “CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte requerida no prazo de 05 dias suspenda os descontos efetivados nos proventos do autor em decorrência das operações assinaladas, sob pena de não o fazendo ser sancionada em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.


A aplicação da multa é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais. Veja-se, para tanto, o teor dos arts. 97 e 537 do NCPC, in verbis:


Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

[...]

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.


Eis, ainda, a lição da doutrina:


Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949).


No mesmo sentido, transcrevo os arestos a seguir:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Sentença mantida. 6. Votação Unânime

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003615-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PARTICULAR. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PARA FINS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR. ABSTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, conforme escritura pública anexa, a doação do imóvel pelo Município de Cocal à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) ocorreu com a destinação específica de construção do Ginásio Nossa Senhora do Perpétuo Socorro. Logo, qualquer outra destinação que se dê ao imóvel objeto da lide configura desvio de finalidade.

2. Sequer restou comprovado que existia autorização legislativa para que se pudesse ter procedido à alienação do imóvel em favor da CNEC, conforme obrigatoriedade estabelecida pelo art. 195 do Decreto-Lei nº 200/67, em vigor à época do negócio jurídico ora questionado.

3. Se autorizada a alienação do imóvel, a reversão da medida tornará o trâmite da demanda ainda mais complexo, além de envolver terceiros de boa-fé em um negócio jurídico que posteriormente poderá ser anulado.

4. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a favor do autor, ora agravado.

5. Concedida a tutela antecipada é perfeitamente possível a adoção de medidas coercitivas para obrigar ao cumprimento da decisão, conforme afirma o art. 273, §3º, c/c o art. 461, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.

6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o CPC autoriza a fixação das astreintes como meio coercitivo de cumprimento das prestações de qualquer das espécies de obrigações (fazer, não fazer e dar).

7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000105-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015) – grifou-se.


Registre-se a ausência de desproporcionalidade no montante da multa aplicada - multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - nem impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada origem no prazo assinalado (5 dias). Sabe-se, por certo, que as instituições bancárias, mormente um grande grupo bancário, como o Banco do Brasil S/A, são dotadas de sistemas tecnológicos capazes de, inclusive de forma imediata, fazer cumprir a decisão judicial ora atacada.


Por fim, destaca-se a regularidade dos honorários advocatícios definidos na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que em observância aos limites legais (art. 85, §2º, do NCPC).


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso de IVANILDO DIAS DA SILVA (curadora MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA), para condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) - Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) - e juros de mora de 1% (um opor cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) - Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) - e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).


É como voto.

 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0829301-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IVANILDO DIAS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/07/2022