TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000352-96.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: LEIDE MARIA PAIVA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL
1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal.
2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais.
3. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS (PIAUÍ) requerendo a reformada da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE GILBUÉS (PI) que julgou procedente em parte o pedido formulado por LEIDE MARIA PAIVA DA SILVA na ação de cobrança, condenando o recorrente a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Município de Gilbués-PI, em honorários sucumbenciais no percentual de 10%
O Município recorrente fundamenta o pedido de reforma da sentença afirmando que a pretensão de reparação Civil contra a fazenda pública sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, e não à prescrição quinquenal.
Sustenta que a interrupção da prescrição contra a fazenda pública se a opera com simples postulação de Requerimento administrativo do interessado para o setor competente do ente federado, o que não ocorreu no presente caso.
Requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC no que tange às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
Sustenta que o Município Requerido demonstrou que ocorreu a prescrição de trato sucessivo, de quase todos os meses requeridos no exordial, assim, considerando a data do ajuizamento desta ação, e a quantia postulada a qual se refere ao período de dezembro de 2009 até maio de 2011.
Intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que o REQUERIDO entrou em mora para com o(a) REQUERENTE, uma vez que deixou de pagar parcela devida por direito, regulamentada por lei municipal e tendo inclusive reconhecido o débito na assembleia de 27 de maio de 2010. Argumenta que a prescrição relativa a estas parcelas que estão sendo cobradas na presente ação, estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pois todas as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública respeitam este prazo, conforme se pode constatar com a redação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. Afirma que o ato de reconhecimento da dívida se adequa claramente à causa interruptiva de prazo prevista no art. 202, inciso VI, do Código Civil, e sabese que ocorrendo motivo ensejador da dita interrupção, este último se iniciará novamente, como se nunca tivesse se iniciado, motivo pelo qual o prazo de 05 (cinco) anos deve se iniciar a partir da data da assembleia, datada em 27 de maio de 2010, não devendo então se falar em prescrição de qualquer das parcelas aqui vindicadas. Aduz que o município requerido não pagava o valor do piso salarial estabelecido em lei, motivo pelo qual o montante constante em cada contracheque não deve ser utilizado como parâmetro para cálculo do valor da regência, devendo ser utilizado, na verdade, o piso disposto em lei como base de cálculo dos 20% (vinte por cento) da regência. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO: competência da Turma Recursal
A sentença não deixou dúvida objetiva quanto ao recurso a ser utilizado para impugnar o ato, pois consignou o seguinte: “deve-se aplicar a ação o rito especial dos juizados especiais da Fazenda Pública, conforme determina o art. 21, § 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça de nº 07, de 07/05/2010.”
Portanto, o feito foi processado e julgado na Vara Única da Comarca de Gilbués (PI) e que o d. juízo a quo adotou o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O Provimento Nº 7 de 07/05/2010, do Conselho Nacional de Justiça, preleciona que nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010.
Vejamos:
Art. 10. Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 100 (cem) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, criando-se, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não.
§ 1º Com a criação de nova Turma Recursal em caráter definitivo, a distribuição será compensatória até a equiparação de acervo.
§ 2º Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei n. 12.153/2009. (original sem destaque).
Deste modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de piso é da Turma Recursal.
Isso ocorre devido ao fato de o magistrado titular da Comarca de GILBUÉS-PI, não contemplada com Juizado Especial da Fazenda Pública, ter se investido nas atribuições disposta na Lei 12.153/09, em razão de ter adotado o processamento do feito pelo rito do juizado da fazenda pública.
Neste sentido, colaciono os julgados a seguir:
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO, TITULAR DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO, INVESTIDO NAS FUNÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/1996. SENTENÇA PRODUZIDA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. ART. 41, § 1º, DA LEI 9.099/95. 1. De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”. 2. A competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95. 3. Segundo o art. 17 da Lei Estadual nº 4.838/1996, que dispõe sobre o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, compete ao Juiz de Direito, titular da Comarca, as funções previstas pela Lei nº 9.099/95, enquanto não instalado, na Comarca, o Juizado Especial, in verbis: Art. 17 - Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 4. O entendimento que prevalece em nossos Tribunais é o de que o Tribunal de Justiça do Estado não tem competência para reexaminar decisões proferidas pelos Juizados Especiais, não havendo, portanto, que se falar em conflito de competência entre o Tribunal e a Turma Recursal do mesmo Estado. (STJ, 110207 , Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/11/2010) 5. A competência para julgar recurso, interposto contra sentença exarada por juiz, titular de Comarca do Interior não contemplada com Juizado Especial, investido nas funções da Lei 9.099/95, é da respectiva Turma Recursal. (Precedentes do TJPI). TJ-PI - AC: 00000545620138180026 PI 201300010053930, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 22/02/2017) - grifei
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/95 C/C OA RT. 11, DA LEI ESTADUAL Nº 6.361/13.I- No caso dos autos, em que pese a Ação de Cobrança tenha sido apresentada na Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, a mesma processou-se sob o rito dos Juizados Especiais, conforme análise da tramitação processual.II- Sobre a matéria, saliente-se que o procedimento dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, constitui liberalidade do autor da Ação, de modo que não seria razoável que apenas os cidadãos que residem em Comarcas constituídas por Juizados Especiais Cíveis, devidamente instalados, fizessem jus ao tratamento especial do rito sumaríssimo.III- A par disso, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública e não por este e. TJPI.
IV- Por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, é medida que se impõe, considerando que este TJPI não detém competência para tanto, mas somente aquelas previstas no art. 85 e incisos do RITJPI.V- Reconhecimento da Preliminar de Incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95 c/c art. 11, da Lei Estadual nº. 6.361/13. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010352-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 ) - grifei
Destarte, pelas razões acima, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando mais, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do CPC, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000352-96.2015.8.18.0052
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTeto Salarial
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuLEIDE MARIA PAIVA DA SILVA
Publicação31/08/2022