Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0013901-11.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0013901-11.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: MURILLO COSTA LAGO, JOHNMILTON DIAS DA SILVA, MARIA DA CRUZ RODRIGUES PARAIBA, JOSE MARIO LEITE, PAULO DE TARSO DA SILVA MACEDO, WILSON RODRIGUES DA COSTA E SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE CORREGEDOR DA JUSTIÇA. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS PARA DESEMBARGADOR NOMEADO OU AO QUE PASSAR A PREENCHER SUA VAGA NO ÓRGÃO JUDICANTE. ART. 152 REGIMENTO INTERNO TJ/PI. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO AD ETERNUM. APELAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Vistos, etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de MURILO COSTA LAGO e OUTROS, inconformado com a Sentença e Sentença de Embargos de Declaração, pulicada em 17.06.2015, no DJ-PI nº 7.765.

A referida Apelação foi distribuída para minha Relatoria em razão do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.011660-1, em que fui Relator, quando este Desembargador fazia parte da 3ª Câmara de Especializada Cível.

Ocorre que, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2019, todos os processos que competiam a relatoria deste Desembargador foram redistribuídos à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em razão da eleição deste ao Cargo de Corregedor Geral da Justiça.

Nesse sentido, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal, no momento em que o desembargador assume cargo de direção há uma ruptura que desencadeia a total substituição deste Desembargador em favor daquele que assumir sua vaga.

Os artigos 152 e 145 do Regimento Interno deste Tribunal, dispõem o seguinte:

Art. 152 - Se o Desembargador deixar o tribunal, ou se for eleito presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.

Art. 145 - A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os efeitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se a devida compensação.

Conforme se depreende do artigo 145, transcrito acima, procedeu-se a compensação de todos os processos os quais este relator foi prevento sob quaisquer pretexto, inclusive os supostamente conexos.

Ademais, da leitura do artigo supra depreende-se também a prevenção da Câmara a qual foi distribuído o processo inicial, qual seja a 3ª Câmara de Direito Público, mais um motivo pelo qual este Desembargador não pode ser o Relator do presente processo, já que atualmente integra a 4ª Câmara Especializada Cível, conforme a Ordem de Serviço nº 03/2021.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA CORTE. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS AOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA POR PREVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POSTERIOR POR OCASIÃO DO RETORNO À CÂMARA. AUTOS NÃO RETORNAM AO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No momento em que Desembargador assume a Presidência desta Corte há ruptura que desencadeia a total substituição de relatoria do acervo de processos até então distribuídos ao eleito Presidente em favor daquele que preencher sua vaga no órgão judicante. 2. No caso específico dos autos, a Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de maio de 2014, determinou ao Setor de Distribuição que procedesse à redistribuição dos processos, por prevenção de órgão, para os membros daquela Câmara. 3. Ao retornar às suas funções na Câmara, o Desembargador suscitado teve a compensação de todos os processos de sua relatoria que foram redistribuídos, em razão do afastamento. As normas regimentais não preveem o retorno dos autos ao Relator anterior. 4. Inaplicável o art. 166 §2º da Lei de Organização Judiciária, que trata apenas de impedimentos e faltas ocasionais. 5. Conflito conhecido e não provido. (TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.013074-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2018)

Desta feita, proceda-se a redistribuição do presente processo o Excelentíssimo Sr. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Cumpra-se.

 

 The-PI, 31 de maio de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013901-11.2012.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/06/2022 )

Detalhes

Processo

0013901-11.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Citação

Autor

MURILLO COSTA LAGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/06/2022