
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0756146-47.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
IMPETRADO: SEFAZ PI
DECISÃO TERMINATIVA
Quanto ao pedido de cumprimento (Id 6547807), é cediço que a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento da ordem judicial, hipótese em que entendo ausente dos autos, tendo em vista o cumprimento da liminar deferida e a ausência de informações nos autos quanto a embaraços suportados pelo Impetrante, logo entendo satisfeita a determinação judicial em tempo razoável.
Acerca do tema, é pacífico o entendimento que o valor da multa diária fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. RECURSO ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO -DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária.
2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutirmatéria atinente à astreinte.
3 - Recurso improvido.
(STJ - REsp: 1019455 MT 2007/0288196-5, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 18/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2011)
Considerando o Trânsito em Julgado do Acórdão de julgamento do presente feito (Id 5537222), bem como o cumprimento da ordem concedida (Id 7181805), determino o Arquivamento dos presentes autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina -PI, 31 de maio de 2022.
0756146-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorMARIA DA CONCEICAO CARVALHO
RéuSEFAZ PI
Publicação31/05/2022