TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834541-55.2019.8.18.0140
APELANTE: NYRLLE LAYLLA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FABIANO ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compete ao julgador, ao fixar o percentual (quantum) alimentar, levar em consideração a proporcionalidade entre as balizas indicadas pelo legislador, dentre as quais se destaca a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, tornando evidente o trinômio orientador do arbitramento da pensão pretendida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834541-55.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: NYRLLE LAYLLA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FABIANO ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FABIANO ARAÚJO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da “Ação de Divórcio Litigioso” (Processo nº 0834541-55.2019.8.18.0140 – 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por NYRLLE LAYLLA PEREIRA DA SILVA, ora apelada.
Na Ação Originária a parte apelante alega que contraiu matrimônio com o demandado em 16 de Junho de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens e está separada de fato, porém, não havendo mais possibilidade de reconciliação, além de fixação de alimentos para a filha em comum do casal, Francisca Geovana Beatris da Silva. Sustentou a apelante, que na constância do matrimônio não amealharam bens a partilhar, bem como pretende a voltar a usar o nome de solteira.
Em contestação, o requerido concordou expressamente com a decretação do divórcio, que o valor dos alimentos provisórios seja fixados em definitivo, com a guarda unilateral da filha à genitora e o exercício livre de visitas.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência da ação com a decretação do divórcio extinguindo o vínculo matrimonial do casal, e a fixação dos alimentos em 30%, e que o exercício de visitas seja exercido de forma livre.
Na sentença (Id 5616431 - Pág. 1/3), o Magistrado a quo julgou “procedente o pedido de Divórcio e decreto a dissolução da sociedade conjugal e do casamento de NYRLLE LAYLLA PEREIRA e FABIANO ARAÚJO DA SILVA, com a volta do uso do nome de solteira pelo cônjuge feminino, nos termos do art. 25 da lei 6.515/77, art. 226 § 6º da Constituição Federal com a alteração da emenda 66/2010 e arts. 1.571, inciso IV, do Código Civil, e ainda a condenação do genitor ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, em definitivo, em favor da filha menor Francisca Geovana Beatris da Silva, a serem depositados, mensalmente, até 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, depositados em conta bancária de nº 00129815, agência 0855, operação 013, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora, ora requerente.”
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, requerendo a redução da pensão alimentícia para o percentual de vinte por cento (20%) do salário mínimo.
Intimado, o autor/apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
Provocado, o d. Ministério Público do Piauí emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se reduzir o percentual fixado na sentença recorrida a título de pensão alimentícia em favor da filha menor.
Como relatado, o magistrado a quo fixou, na Ação de Divorcio Litigioso, a título de pensão alimentícia, o percentual 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em definitivo.
Segundo dispõe o Código Civil, para a fixação de alimentos entre parentes deve-se observar, além da necessidade do reclamante, tomando-se como base a sua condição social, a possibilidade da pessoa obrigada, conforme se infere do disposto no art. 1.694, § 1º, in verbis:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
......................................................................................”.
Assim, diante de tais elementos cognitivos e considerando as peculiaridades de cada caso, impõe-se ao julgador, ao fixar o percentual (quantum) alimentar, levar em consideração a proporcionalidade entre as balizas indicadas pelo legislador, a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, tornando evidente o trinômio orientador do arbitramento da pensão, conforme leciona os i. doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto1.
Não é outro o entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, in litteris:
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXATA DIMENSÃO FINANCEIRA DE CADA GENITOR. TRINÔMIO (PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE). RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a fixação dos alimentos, cumpre analisar a exata dimensão financeira de cada genitor no dever de prestar alimentos, aliada à necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil Brasileiro. O valor fixado a título de pensão alimentícia deve, assim, encontrar justificativa nas despesas do menor, e ser suficiente para proporcionar bem-estar ao adolescente.
2. Os alimentos devem ser fixados, proporcionalmente, segundo as necessidades de quem pede e as possibilidades de quem os prestam, evidenciando-se o trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1163148, 20120710327535APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 05/04/2019. Pág.: 473/478)”
No caso em debate, é incontroversa a obrigação alimentar, pois reconhecido pelo autor, ora apelante, no r. Juízo originário.
A matéria ora em discussão se circunscreve especificamente à questão do quantum devido à alimentanda, haja vista que impugnado pelo apelante (alimentante), exclusivamente, o percentual fixado na sentença recorrida, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Pleiteia o apelante recorrente a redução do citado valor para vinte por cento (20%).
Analisando o acervo probatório, a parte apelante não conseguiu comprovar uma nova situação do alimentante para que se reduzisse o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado na Ação de Divorcio.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos:
“APELAÇÃO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Pleito de redução da pensão alimentícia - Sentença de improcedência - Inconformismo do alimentante - Redução da capacidade financeira não demonstrada - Observância do art. 1.694 do Código Civil - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10038561620198260510 SP 1003856-16.2019.8.26.0510, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020)”
Assim, considerando que não há indícios nos autos de que a parte apelante não possui condição econômica de arcar com os alimentos fixados, bem como observando que a parte apelada é a detentora da guarda física da alimentanda, mostra-se razoável/proporcional manter o percentual fixado na sentença de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Diante do exposto, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença a quo, em todos os seus termos.
É o voto.
1 FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson e BRAGA NETTO, Felipe. Manual de Direito Civil. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Vol. Único.
Teresina, 21/07/2022
0834541-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorFABIANO ARAUJO DA SILVA
RéuNYRLLE LAYLLA PEREIRA DA SILVA
Publicação22/07/2022