TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017081-93.2016.8.18.0140
APELANTE: LEONIDAS DA SILVA REGO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por LEONIDAS DA SILVA REGO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0017081-93.2016.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face da parte Apelada, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) em relação aos danos morais e materiais.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte entendendo que os documentos acostados nos autos não são hábeis a demonstrar a existência de responsabilidade do Estado do Piauí por erro médico, já que está devidamente comprovado que não houve conduta ilícita ou negligência por parte do agente público.
III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, a fim de reformar a sentença e condenar o requerido ao pagamento de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) em relação aos danos morais e materiais.
IV. No caso dos autos, restou inequívoca a ausência de erro médico, sustentado pela parte autora, não havendo indícios de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos, tendo estes proporcionado todo o atendimento necessário ao autor. O desfecho negativo está relacionado a complicações em decorrência do estado clínico do Apelante e sua má evolução clínica, que é possível de ocorrer em tais procedimentos, e não à presença de erro médico. Não sendo caracterizado erro médico.
VI. Inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade Civil, o que impossibilita imputar aos Apelados qualquer conduta danosa capaz de configurar erro médico e amparar o pleito indenizatório.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (27/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por LEONIDAS DA SILVA REGO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0017081-93.2016.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face da parte Apelada, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) em relação aos danos morais e materiais.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte entendendo que os documentos acostados nos autos não são hábeis a demonstrar a existência de responsabilidade do Estado do Piauí por erro médico, já que está devidamente comprovado que não houve conduta ilícita ou negligência por parte do agente público.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, para o fim de reformar a sentença e condenar o requerido ao pagamento de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) em relação aos danos morais e materiais.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença e pela improcedência do presente recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
PRELIMINAR
Não prospera a alegação de prescrição, visto que a contagem do prazo prescricional é iniciada a partir do momento em que o autor toma conhecimento da irreversibilidade do dano, conforme já demonstrado nos autos, se deu posteriormente à cirurgia. Conforme entendimento consolidado pelo STJ: “o termo inicial para contagem do prazo prescricional em casos de erro médico se inicia quando a vítima toma ciência da irreversibilidade do dano”. (REsp 1211537/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013).
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por LEONIDAS DA SILVA REGO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0017081-93.2016.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face da parte Apelada, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) em relação aos danos morais e materiais.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedentes os pedidos da parte entendendo que os documentos acostados nos autos não são hábeis a demonstrar a existência de responsabilidade do Estado do Piauí por erro médico, já que está devidamente comprovado que não houve conduta ilícita ou negligência por parte do agente público.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido desta ação, para o fim de reformar a sentença e condenar o requerido ao pagamento de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) em relação aos danos morais e materiais.
O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Pretende o autor a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, em virtude de suposto erro médico.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observo que não se tem provas suficientes nos autos de que houve qualquer negligência ou imperícia no caso
Vejo que o autor não conseguiu demonstrar que a causa da incontinência urinária se deu em decorrência de erro médico ou negligência deste. Pelo contrário, conforme relato do médico Dr. Alesse ribeiro dos santos em audiência realizada no dia 06/02/2019 tal operação possui alto índice de risco, e que foram realizados todos os procedimentos regulares para o seu caso, não verificando assim qualquer erro nos procedimentos. E que em cirurgias de próstata dessa complexidade é normal uma parte dos pacientes desenvolvem estenose na uretra.
Ademais, vejo que não consta nenhuma prova de erro médico, assim o autor não se desincumbiu do ônus da prova pra o referido caso.
Desta forma, em matéria de indenização convém, neste passo, trazer a lume algumas relembranças doutrinárias a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter
por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem. (in: Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449).
Diz o Código Civil:
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Diante das provas produzida nos autos, não estou convencido que as referidas complicações do paciente foram em decorrência de eventual erro médico ou negligência.
Vislumbro apenas, complicações em decorrência do grave estado clínico do paciente. Entendo que o ente público não pode ser responsabilizado, pois este proporcionou todo o atendimento e o procedimento cirúrgico necessário no caso dos autos.
Desta forma, a jurisprudência entende que:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde dos pacientes. Em outras palavras, a obrigação dos médicos é, em regra, de meio. 2. Não havendo provas de que os médicos tenham agido com negligência ou imperícia, antes, durante ou após a realização do procedimento, nem comprovação dos requisitos aptos a ensejar a responsabilidade civil, quais seja, a existência do dano e do nexo de causalidade, incabíveis a indenização a título de danos morais. 3. Recurso não provido.
(TJ- DF 20140111278993 DF 0030421-59.2014.2014.07.0018, RELATOR: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/01/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2018).
Portanto, não havendo comprovação do nexo causal dos servidores envolvidos, não há que se falar em responsabilidade civil do Poder Público.
DO DANO MATERIAL
Quanto ao dano material não vislumbro provimento. A parte autora afirma ter tido gastos excessivos com remédios e consultas e que tais gastos não foram cobertos pelo SUS, mas não junta nos autos documentos comprovando tal requerimento desses medicamentos perante o orgão, nem sequer informa quais foram os medicamentos solicitados, somente consta exames e consultas, algumas de períodos anteriores a cirurgia.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Sabe-se que, na responsabilidade civil do Estado, prevalece em nosso ordenamento jurídico, a teoria objetiva, por força da norma constitucional prevista no artigo 37, §6°. Deste modo, basta a simples comprovação do fato, conduta comissiva ou omissiva, do dano suportado e do nexo de causalidade entre eles para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
No caso dos autos, restou inequívoca a ausência de erro médico sustentado pela parte autora, tendo em vista que a parte Apelante não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade, não havendo indícios de negligência por parte do médico, restando claro que o desfecho negativo está relacionado a uma má evolução clínica, que é possível de ocorrer em tais procedimentos, e não à presença de erro médico. Não restando caracterizado.
Registre-se, que quanto à alegação de que a parte autora solicitou perícia, caso o juiz entendesse necessário, na petição inicial, e esta não ter sido realizada, entendo que foi oportunizado a parte requerer tal perícia durante toda a instrução do processo, em especial, quando o juiz a quo intima para as alegações finais e para as provas que ainda pretendia produzir.
Conclui-se que não se verifica demonstrada conduta comissiva ou omissiva bem como nexo de causalidade, necessários para configurar a responsabilidade dos Apelados.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 03/11/2022
0017081-93.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLEONIDAS DA SILVA REGO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2022