
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0818964-71.2018.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: FERNANDA SA MELO DE BRITO
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0818964-71.2018.81.8.0140.
A Impetrante, participante do concurso público para provimento para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, visava com o presente Mandado de Segurança a concessão da ordem vindicada: “ordenando à autoridade coatora que incontinenti tome as providências necessárias no sentido de reservar a vaga da candidata, com a consequente remarcação dos exames médicos e teste físico” tendo em vista a gravidez da candidata.
O MM. Juiz a quo deferiu a medida liminar determinando a remarcação da entrega dos exames e realização do teste físico, que deve ocorrer no mínimo após 90 (noventa) dias da data do parto, decisão confirmada em Sentença de mérito.
Não houve recursos das partes.
O Estado do Piauí informa nos autos que (Id 5063983 – Pág. 2):
“Referido pleito fora deduzido pela autoridade coatora em dezembro de 2018. No interstício de tempo entre o pedido formulado e a apreciação da demanda, em estrito cumprimento à ordem judicial, a banca organizadora do Concurso Público procedeu à convocação da impetrante para o teste físico a ser realizado em 27/04/2019 (documentação em anexo), não constando a interessada na lista de candidatos aptos à continuidade no certame (resultado em anexo), assim como não constando como aprovada no resultado final homologado.
Considerando que referidos fatos ocorreram anteriormente ao julgado de mérito, pugna-se a Vossa Excelência para que proceda à apreciação destes, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse da impetrante, eis que, cumprida a liminar, não restara aprovada no Concurso Público, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que seja suprimida do dispositivo da sentença a determinação de realização do teste de aptidão física em até 30 dias, considerando que previamente fora cumprida a liminar deferida.”
Acosta aos autos a Convocação para 3ª Etapa do Concurso – Teste de Aptidão Física, constando a Impetrante na referida lista, bem como Resultado Definitivo da 3ª Etapa – Teste de Aptidão Física onde se constata que a Impetrante não logrou êxito.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho, opinou pelo reconhecimento da perda do objeto (perda superveniente do interesse processual) com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“A sentença reexaminada, em consonância com o parecer ministerial de piso, extinguiu o feito, com resolução do mérito, confirmando a liminar satisfativa concedida in limine litis.
Ocorre que a Fazenda Pública informou, no id 5063995, o seguinte, in verbis:
A FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, já devidamente qualificada nos autos, vem, perante Vossa Excelência, dar ciência da sentença que julgou procedente os Embargos de Declaração opostos pela FUESPI e, assim, retirou do dispositivo da sentença a determinação de realização do teste de aptidão física em até 30 dias, considerando que este já fora realizado, cumprindo a liminar deferida na data de 27/04/2019, bem como pelo fato de A IMPETRANTE não constar na lista de candidatos aptos à continuidade no certame (resultado em anexo), NÃO SENDO APROVADA NESTE.
Ora, sem interesse não há como postular em juízo, conforme art. 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
No caso concreto, embora inicialmente a parte impetrante tenha demonstrado interesse e legitimidade, certo é que a liminar concedida pelo juízo a quo foi integralmente satisfativa em relação ao objeto da segurança, vez que permitiu que a impetrante, superada a fase gestacional, participasse do teste de aptidão física, situação fática que não permite o retorno ao status quo ante haja vista sua irreversibilidade.
No entanto, conforme informado pela Fazenda Pública, a impetrante não logrou êxito no exame físico, daí porque não conseguiu prosseguir rumo às demais etapas do certame e, quanto a isso, descabe interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da isonomia e da separação dos poderes.
Dessa forma, o interesse-utilidade esvaziou-se com o decurso do tempo, já que a tutela jurisdicional não poderá mais trazer benefício algum à órbita jurídica da impetrante, o que demonstra a perda superveniente do interesse processual, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
(…)
Assim, levando-se em conta o contexto fático e jurídico que circunda os autos, operou-se a perda do objeto por duas razões: a liminar foi integralmente satisfativa, tendo efetivamente permitido que a impetrante participasse do teste de aptidão física, não havendo mais como desconstituir tal circunstância fática, bem como, uma vez submetida à etapa de testes físicos, a impetrante não foi aprovada para as etapas seguintes, uma vez que foi reprovada no “TAF” (id 5063995).”
A eliminação nas fases subsequentes de candidato cuja inscrição foi deferida por determinação judicial ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual devida a extinção do processo sem resolução de mérito.
A Impetrante não obteve aprovação na 3ª Etapa, Teste de Aptidão Física, da qual participou por força de liminar, assim, perde-se o seu interesse de agir, resultando na perda superveniente do objeto do mandado de segurança com a consequente extinção do feito.
JULGO, por sentença, a extinção da presente ação, pela perda do objeto do presente writ.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina -PI, 31 de maio de 2022.
0818964-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFERNANDA SA MELO DE BRITO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação31/05/2022