Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0827246-30.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA- SERVIDORA ESTADUAL- LEI DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO – DIREITO AO RETROATIVO – POSSIBILIDADE – LIMITE ORÇAMENTÁRIA – VEDAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE NA HIPÓTESE- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827246-30.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827246-30.2020.8.18.0140

APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSELEA FERREIRA DE ABREU

Advogado(s) do reclamado: LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA- SERVIDORA ESTADUAL- LEI DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO – DIREITO AO RETROATIVO – POSSIBILIDADE – LIMITE ORÇAMENTÁRIA – VEDAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE NA HIPÓTESE- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança com Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0827246-30.2020.8.18.0140, 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JOSELEA FERREIRA DE ABREU, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que é servidora estadual - Técnica-Administrativa da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, tendo sido investida no plano de cargos, carreira e salário, com a devida progressão reconhecida e publicada no Diário Oficial, na data 16 de janeiro de 2018, entretanto não ocorreu o devido acréscimo legal no contracheque, referente aos valores retroativos do enquadramento e implantação das promoções e progressões de janeiro de 2018 (data da publicação no Diário Oficial do Estado - DOE) até outubro de 2020 (data da implantação da promoção e progressão).

Sustenta que a lei que disciplina o plano de cargos e salários dos servidores técnicos administrativos da Universidade Estadual do Piauí, é a Lei nº 6.303/2013, que foi reformulada pela Lei nº 7.027/2017 e que houve inércia da Administração em conceder a evolução funcional da servidora estadual, que ocorreu três (03) anos após a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), pretendendo a autora, com esta ação, o pagamento dos valores devidos referente ao retroativo da promoção e progressão funcional da data de janeiro de 2018 (data da publicação no DOE) até outubro de 2020 (data da implantação das promoções e progressões), no valor de sessenta nove mil setecentos cinquenta reais e vinte dois centavos (R$ 69.750,22).

Requer ainda a condenação em danos materiais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Devidamente citados, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí, apresentam contestação, onde defendem preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, aduz da irretroatividade do cumprimento do Decreto; a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na Lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal e inexistência de comprovação de danos morais.

Em réplica a autora impugna todas as alegações suscitadas pelos requeridos.

Por sentença o d. Magistrado julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a FUESPI- Fundação Universidade Estadual do Piauí ao pagamento das diferenças pecuniárias que a autora deixou de receber em razão da alteração funcional, nos termos da Lei nº 6.303/13, alterada pela Lei nº 7.027/2017, e portaria nº 011/2018, publicada no Diário Oficial, datada de 16/01/2018, valores estes, a serem calculados a partir de 16/01/2018, conforme data da publicação da portaria nº011/2018.

A parte requerida interpôs este RECURSO DE APELAÇÃO reiterando os argumentos já apresentados, quais sejam, irretroatividade do cumprimento do Decreto; a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na Lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal.

Por fim, pleiteou pelo provimento deste recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

Intimada, a parte apelada apresentou CONTRARRAZÕES, requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os seus pressupostos de admissibilidade.

A apelada pretende com a ação originária o pagamento de eventuais diferenças pecuniárias surgidas em razão da promoção funcional da autora no cargo de Técnica-Administrativa da Universidade Estadual do Piauí- UESPI.

Os autos dão conta de que na data de 16.01.2018, foi publicada a portaria com a efetivação das promoções e progressões dos servidores. Entretanto, a implantação das promoções e progressões só ocorreu em outubro de 2020. Portanto, a evolução funcional da servidora estadual, ocorreu 3 anos após a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

Consta ainda que o apelante considerando a Lei nº 6.303/13, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Técnico-administrativos da Universidade Estadual do Piauí, alterada pela Lei nº7.027/2017, considerando a resolução CONDIR nº012/2009, que regulamenta as promoções e progressões dos Servidores Técnicos-administrativo em Gestão Universitária, do Quadro de Pessoal da Universidade Estadual do Piauí, de fato autorizou a promoção e progressão funcional da parte autora, da Classe II, Padrão A, para a Classe III, Padrão A.

Vale aqui citar o que dita o art. 3º da Lei nº 7.027/2017:

Art. 10. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos fixados em conformidade com esta Lei.

§1º As promoções dependerão da existência de vagas nas classes superiores.

§2º. A distribuição de vagas nas classes e padrões compete a administração superior da UESPI após a aprovação do Conselho de Administração e Planejamento- CONAPLAN”.

Dessa forma como acertadamente registrou o d. Magistrado a quo, cumprido os requisitos e autorizada a promoção e progressão pela entidade de ensino, a apelante não pode se utilizar de omissão, por ainda não ter ocorrido o pagamento referente a implantação da promoção e progressão, já realizada da apelada, na medida que restou comprovado o direito subjetivo da servidora.

Registre-se ainda, que a previsão orçamentária, para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, é prévia. Com efeito, ao enviar o projeto de lei que dispunha sobre a carreira e remuneração daquela categoria, o Chefe do Executivo, necessariamente teve que demonstrar a existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

E mais, se há previsão de promoções e progressões na legislação, constitui direito da servidora a partir do momento de dele passou a fazer jus, o qual não se subjuga à conduta discricionária do agente público, tendo ele o dever de implementá-lo, por se tratar de ato vinculado, de modo que, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, impõe-se a promoção e progressão.

Dessa forma, não pode a Administração, para justificar o descumprimento de uma lei de sua iniciativa, arguir que não foi observado as exigências constitucionais para sua aprovação. Ainda mais pelo fato de que o reconhecimento do direito a progressão da parte autora não implicará de forma automática no orçamento, consoante o acima já fundamentado.

Por fim quanto à alegação de violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que o mesmo não merece prosperar.
Isso porque, o direito pleiteado não decorre de ato da Administração Pública, e sim de previsão legislativa. Dessa forma, fica evidente que o Poder Judiciário apenas está assegurando o cumprimento da lei.
Logo, a manutenção da sentença hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção deste relator para a reforma do julgado.

Neste sentido é a jurisprudência, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DIFERENÇA SALARIAL PARA O PISO DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO VERTICAL AFASTADO. DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Incabível a determinação de enquadramento vertical da servidora, quanto este não foi requerido na petição inicial. 2. Se a autora faz jus à progressão horizontal, não lhe pode negar o direito, por estar expressamente prevista no próprio Estatuto do Magistério Municipal, Lei municipal nº 125/99. 3. É dever do Chefe do Poder Executivo o estudo prévio das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá se esquivar de cumprir. 4. Não ocorre a prescrição do direito à progressão horizontal, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, referentes à diferença salarial. 5. Se ambos os litigantes forem, em parte, vencedor e vencido, deverão arcar com o pagamento do ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada, com a observação de que o Município é isento das custas e a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos. Sentença reforma em parte.”(TJ-GO - Apelação (CPC): 00068625220158090125, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/08/2019)

Diante do exposto,e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. (Destaques nossos).

Majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% do valor da condenação.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0827246-30.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSELEA FERREIRA DE ABREU

Publicação

08/07/2022