TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760157-85.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REDUZIR O VALOR AO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE MENSURAR OS HONORÁRIOS ACIMA DO VALOR MÍNIMO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (Resolução 232/2016 do CNJ: Art. 2º, § 4º).
2. Decisão de piso fundamentada. Honorários perícias estabelecidos de acordo com o trabalho exercido pelo perito. Ausência de desproporcionalidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760157-85.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos do processo nº 0804350-63.2019.8.18.0031, que fixou honorários periciais acima do valor mínimo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Em razões recursais, o agravante sustenta: que, na origem, foi deferido pedido de produção de prova pericial por parte beneficiária da gratuidade da justiça; que o Magistrado determinou que o Estado arcasse com os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00; que o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido pelo respectivo Tribunal; que a referida tabela fixa o valor de laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 - Outras) em R$ 300,00; que, portanto, o Estado do Piauí foi compelido a arcar com honorários periciais em total afronta ao ordenamento jurídico; que o recurso deve ser admitido com efeito suspensivo ativo para reduzir o valor dos honorários ao patamar de R$ 300,00.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da questão discutida na demanda originária não está inserida nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III e parágrafo único, do CPC/15, que obriguem a intervenção ministerial
É o relatório.
Passo a votar.
VOTO
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
O presente agravo trata do questionamento de honorários periciais fixados para custeio do ente público (Estado) em valor superior ao mínimo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que é o normativo parâmetro estabelecido no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em casos em que o juiz de 1º grau fixa honorários periciais em valor acima do estabelecido na tabela, porém de forma fundamentada, fazendo inclusive referência à legislação de regência e indicando as circunstâncias fáticas que balizaram seu entendimento, caso haja proporcionalidade e razoabilidade, a decisão deve ser mantida.
Aliás, este Tribunal já entendeu desta forma em ações semelhantes. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REDUZIR O VALOR AO MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE MENSURAR OS HONORÁRIOS ACIMA DO VALOR MÍNIMO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº 0760160-40.2021.8.18.0000 RELATOR DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
No caso em análise, embora o juiz tenha fixado o valor de R$ 1,000.00 (mil reais), tal valor foi proporcional ao trabalho pericial, e de acordo com a resolução. Vejamos oque dispõe a resolução 232/2016 do CNJ:
Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II- o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.
§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”
Na presente hipótese, a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice.
Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.
Conclui-se, assim, que o valor a título de honorários advocatícios será R$ 1.000,00 (um mil reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar o perito judicial nomeado.
Pelo que se verifica, o agravante busca reduzir os honorários para o valor defasado de R$ 300,00 que fora estabelecido na tabela do CNJ criada no ano de 2016, sendo que nem sequer teve a boa-fé de indicar o valor mínimo atual, considerada a variação do IPCA-E (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ).
De todo modo, há fundamento legal para o juiz mensurar os honorários em valor até cinco vezes o valor mínimo fixado na tabela (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ), não sendo, assim, o caso de flagrante ilegalidade apta a indicar a probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Desta forma, a decisão de piso não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimem-se
Teresina, 07/07/2022
0760157-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO
Publicação07/07/2022