TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710751-03.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSAFA ALVINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS BORGES LEAL, EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR, LILIA TAVEIRA NUNES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. MEIO CRUEL. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 – É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2 - É certo que, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito e as outras serem utilizadas para agravar ou majorar a pena, desde que haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira fase da dosimetria, para fundamentar a majoração da pena base.
3 - Entretanto, in casu, a circunstância judicial valorada negativamente e utilizada pela magistrada para elevar a pena base acima do mínimo legal possui os mesmos elementos da circunstância utilizada anteriormente pelo conselho de sentença para qualificar o delito de homicídio, qual seja, o meio cruel empregado.
4 – Além disso, as considerações feitas pela magistrada acerca da culpabilidade do apelante são inidôneas, porquanto limitou-se a tecer valorações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto da conduta que pudesse respaldar esse juízo negativo.
5 - Neste contexto, considerando o meio cruel como qualificadora e não remanescendo nenhuma circunstância judicial negativa, impõe-se, na primeira fase da dosimetria, a condução da pena base ao mínimo legal abstratamente previsto para o delito.
6 – Apelação conhecida e provida para, mantendo intacto o veredicto condenatório, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena imposta ao apelante para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantidos os demais termos da sentença, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para, mantendo intacto o veredicto condenatório, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena imposta ao apelante para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantidos os demais termos da sentença, acordes com o parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JOSAFÁ ALVINO DA SILVA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSAFÁ ALVINO DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PICOS – PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ação penal 0002607-87.2015.8.18.0032).
A EXORDIAL ACUSATÓRIA narra que no dia 26 de setembro de 2015, por volta das 23h00min, no povoado Samambaia, município de Germiniano-PI, o acusado desferiu 05 (cinco) golpes de faca na vítima Francisco Alvino da Silva, seu irmão, que veio a óbito. Acrescenta que ambos já possuíam uma desavença antiga que foi agravada após o ofendido ter supostamente estuprado a filha de criação do acusado, quando esta tinha apenas 04 (quatro) anos de idade.
Encerrado o judicium accusationis, o apelante foi PRONUNCIADO e submetido a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri (art. 413, caput e § 1o, da CPP), órgão competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2o, III e IV, do Código Penal).
Na sessão plenária, em SUSTENTAÇÃO ORAL, a ACUSAÇÃO ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação. A DEFESA, por seu turno, invocou a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, a tese de homicídio privilegiado, sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima.
O Tribunal do Júri, em seu VEREDICTO, reconheceu a materialidade e a autoria do homicídio doloso imputado e negou a absolvição. Ato contínuo, reconheceu a ocorrência de duas circunstâncias qualificadoras, de meio cruel e de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Enfim, entendeu que o apelante teria praticado o crime movido por violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima.
Na SENTENÇA, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, o magistrado impôs ao apelado uma pena definitiva de 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Na ocasião, lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
A APELAÇÃO foi interposta na própria sessão plenária (ID 228012). Em suas RAZÕES (ID 228017), o apelante afirma que a magistrada teria incorrido in bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, utilizando a mesma circunstância qualificadora em dois momentos distintos. Aduz, ainda, que todas as circunstâncias judiciais remanescentes são favoráveis ao réu. Assim, pugna pela reforma da sentença, para fixar a pena base no mínimo legal.
Em suas CONTRARRAZÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO afirma que a pena foi devidamente aplicada, não havendo que se falar em bis in idem. Assim, pugna pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER. Constata inicialmente que restou comprova a autoria e a materialidade delitiva, na forma descrita na versão acusatória. No tocante à dosimetria, constata que realmente a magistrada teria utilizado o meio cruel empregado pelo apelante tanto para qualificar o delito como para valorar negativamente a culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, exasperando a pena base em 1/3 (um terço).
Entende, no ponto, que a fixação da pena base insere-se dentro da discricionariedade motivada do juiz sentenciante, mas que, no caso sob análise, além de ter incorrido em vedado bis in idem, não existiriam fundamentos para a fixação da pena base no patamar utilizado pela magistrada. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja realizada nova dosimetria da pena, fixando-se a pena-base no mínimo legal, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Isto quer dizer que os limites do exame a ser feito pela Corte Estadual são fixados no momento da interposição do recurso. Desta forma, passo a apreciar estritamente as alegações trazidas no recurso interposto, senão vejamos.
Como relatado, o apelante afirma que a magistrada teria incorrido in bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, utilizando a mesma circunstância qualificadora em dois momentos distintos.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, consultando detidamente a sentença condenatória, constata-se que a magistrada a quo, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, considerou o apelante como incurso no delito de homicídio qualificado privilegiado (art. 121, §§ 1o e 2o, III e IV, do Código Penal).
Ocorre que, no tocante à dosimetria, realmente ela laborou em equívoco, vez que utilizou o meio cruel, previsto no art. 121, § 2o, III, do CP, tanto como circunstância qualificadora do homicídio bem como circunstância judicial, exasperando a pena base em 1/3 (um terço).
De fato, quando da fixação da pena base, ela considerou o seguinte:
“A culpabilidade encontra-se evidenciada, uma vez que, imputável, o acusado tinha, à época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu comportamento. No que tange aos antecedentes, é considerado primário. A sua conduta social e personalidade não são desabonadoras. A conduta social é analisada levando-se em consideração o papel do réu na comunidade, inserido no contexto familiar, do trabalho, da escola, da vizinhança. No presente caso, favorável ao acusado; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias e as consequências do crime foram normais; a vítima de acordo com a votação dos quesitos contribuiu para o crime.
Tendo o crime qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, uma servirá para qualificar o crime, e aplicado nesta primeira fase, e a outra para agravar a pena. Assim, aplico o meio cruel nesta primeira fase, consistente no fato de ter causado intenso sofrimento na vítima, como descreve o laudo de fl. 13/14, sofrimento agônico, que resultou em cinco perfurações.
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena base para o réu em relação do crime de homicídio praticado por ele, qualificado pelo meio cruel (inciso III do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão.”
Como se observa, os elementos utilizados para majoração da pena-base se confundem com a circunstância que foi utilizada já para qualificar o delito de homicídio, devendo, portanto, tal majoração, ser decotada da dosimetria.
É certo que, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito e as outras serem utilizadas para agravar ou majorar a pena, desde que haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira fase da dosimetria, para fundamentar a majoração da pena base.
Realmente:
“É firme na jurisprudência desta Corte Superior que "na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico." (HC 296.009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2016).
Entretanto, no caso, não foi isso que aconteceu.
Com efeito, como visto acima, a circunstância judicial valorada negativamente e utilizada pela magistrada para elevar a pena base possui os mesmos elementos da qualificadora apontada, ou seja, apenas reproduz a circunstância reconhecida pelo Tribunal do Júri, e também anteriormente utilizada para qualificar o delito.
Desta forma, patente o vedado bis in idem.
A propósito, nesta vereda, trago a colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“Os motivos apresentados para justificar o acréscimo na pena não são idôneos, porquanto caracterizam bis in idem, uma vez que os vetores negativos e o modo cruel foram anteriormente considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis e qualificadora, respectivamente.” (HC 373.310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 10/06/2019)
“Indevida a utilização do instrumento e da forma de execução do delito (golpes com barra de ferro) tanto para justificar a incidência da qualificadora de meio cruel como para julgar desfavorável a circunstância judicial de culpabilidade, de forma a caracterizar indevido bis in idem.” (HC 422.106/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/03/2018)
Assim, tendo sido a circunstância do meio cruel já utilizada para qualificar o delito de homicídio, deve ser ela excluída da primeira fase da dosimetria como circunstância judicial.
Acrescente-se também que a magistrada, ao valorar a culpabilidade do apelante, restringiu-se a alegar o seguinte:
“A culpabilidade encontra-se evidenciada, uma vez que, imputável, o acusado tinha, à época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu comportamento.”
Ora, como se observa claramente, as considerações feitas pela magistrada acerca da culpabilidade do apelante são inidôneas, porquanto limitou-se a tecer valorações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto da conduta que pudesse respaldar esse juízo negativo.
Assim, também deve ser decotada da primeira fase da dosimetria.
Neste contexto, considerando o meio cruel como qualificadora (art. 121, § 2o, III, do CP) e não remanescendo nenhuma circunstância judicial negativa, impõe-se, na primeira fase da dosimetria, a condução da pena base ao mínimo legal abstratamente previsto para o delito, de 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda faze da dosimetria, a magistrada utilizou como agravante a qualificadora remanescente, referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, alínea “c”, do CP), tendo então agravado a pena em 1/6 (um sexto). Ato contínuo, ainda nesta fase, a juíza também considerou presente outra circunstância agravante, vez que a vítima era irmão do apelante (art. 61, II, alínea “e” do CP), elevando a pena em mais 1/6 (um sexto).
Presente, por outro lado, a circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), que também foi utilizada pela juíza, para reduzir a pena no mesmo patamar, de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Já na terceira fase da dosimetria, não foram identificadas circunstâncias majorantes, especiais ou gerais, a incidirem na hipótese dos autos.
Entretanto, como concluído pelo conselho de sentença, presente a minorante de homicídio privilegiado (art. 121, § 1o, do CP), motivo pelo qual a magistrada reduziu a pena no percentual de 1/6 (um sexto), que deve ser mantido, vez que concretamente fundamentado na própria sentença:
“Na terceira fase inexistem causas de aumento de pena. No entanto, porque os jurados acataram a tese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1o, do CP), reduzo a pena em 1/6 (um sexto), por entender que esta redução é suficiente, levando-se em conta que a vítima não teve chance de defesa, o meio emprego foi cruel, e a vítima era irmão do acusado, podendo este ter agido de forma diferente, entendendo ter sido motivado por raiva (…).”
Assim, aplicando o percentual acima, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, resta reduzida a pena definitiva imposta ao apelante para o patamar de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
A magistrada a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP.
Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação de tal regime inicial.
Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Enfim, entendo que o apelante não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso sob análise, como destacado pela juíza a quo, as circunstâncias em que o delito foi cometido pelo apelante contra seu irmão, de forma traiçoeira e com diversas facadas, indicam a sua concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação preventiva.
Leve-se também em consideração que ele permaneceu preso durante todo o transcurso da ação penal em primeiro grau até a sessão plenária de julgamento, bem como durante o processamento da presente apelação, que confirmou sua incursão no delito narrado e a respectiva condenação.
Assim, seria incompatível manter sua prisão preventiva durante todo este tempo e, logo quando confirmada sua condenação neste segundo grau, outorgar-lhe a liberdade, sobretudo porque permanecem hígidos os fundamentos objetivos que autorizaram sua segregação ainda naquele primeiro grau.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para, mantendo intacto o veredicto condenatório, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena imposta ao apelante para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantidos os demais termos da sentença, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JOSAFÁ ALVINO DA SILVA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para, mantendo intacto o veredicto condenatório, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reduzir a pena imposta ao apelante para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantidos os demais termos da sentença, acordes com o parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante JOSAFÁ ALVINO DA SILVA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Designado.
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de OUTUBRO de 2019.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0710751-03.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSAFA ALVINO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022