TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751283-48.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ, CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0751283-48.2020.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0751283-48.2020.8.18.0000 (Id. 1550160), com interposto por JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA em face da decisão (Id.8945038 ) prolatada em sede de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 0806350-63.2020.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, na qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimando a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões, alega o agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais, sendo servidor público aposentado, sem muitos recursos, firmando que sua renda é incompatível com as custas processuais.
Assim, pugna pela concessão de antecipação de tutela ao presente recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais e as demais despesas processuais no curso da lide.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por maio da decisão de ID 3810399.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 31 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação Revisional n. 0806350-63.2020.8.18.0140, ajuizada pelo ora Agravante, na qual restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Verifico das razões adotadas pelo julgador de piso que o ora Agravante não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Igualmente, nestes mesmos autos, o Agravante não traz qualquer instrumento ou razão que modifique o entendimento da decisão agravada.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos, que atestem não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
Pelo contrário, ao compulsar os autos, verifico que o agravante juntou contracheque (ID 1550216), o qual atesta, de fato, possuir condições para arcar com as custas do processo.
Portanto, o Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)"
Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, negando-lhe provimento, com o fim de manter a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 07/07/2022
0751283-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/07/2022