TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756976-13.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA LIMA COSTA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.
3. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0756976-13.2020.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: MARIA LIMA COSTA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, irresignada com a decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA LIMA COSTA, ora agravada.
Na decisão agravada, o magistrado de piso deferiu a tutela provisória, determinando à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora, em caráter imediato, e, em o tendo feito, que proceda à religação.
A concessionária de energia elétrica agravante, em suas razões, sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois está fragilizada em fundamentação, sendo genérica em seus termos, não se adequando ao caso analisado. No mais, alega que a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nada mais seria do que o exercício regular de um direito, posto encontrar-se a agravada inadimplente quanto ao parcelamento de valores devidos, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para afastar os efeitos da decisão agravada e, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
Por meio de decisão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 31 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão tomada pelo magistrado de piso que, em suma, determinou que não fosse realizada a interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.
Contudo, antevejo que a Recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Isso, porque, ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, verifico que o débito em discussão se trata de cobrança de dívida pretérita.
Assim, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
Em outros termos, resta consolidado o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Portanto, nenhuma censura merece a decisão ora recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido trilha a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido deque o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1258866 SP 2011/0071424-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012)”
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 08/07/2022
0756976-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA LIMA COSTA
Publicação08/07/2022