Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0758307-30.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL E ÍNDICE DOS JUROS DE MORA ADEQUADOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diversamente do argumentado pelo agravante, não transparece necessária a realização de liquidação da sentença, de modo que a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública. 2. Diferentemente do alegado pelo agravante, resta descabida a suspensão do feito com base nos recursos extraordinários nº 626.307/SP, nº 1.101.937/SP e nº 632.212/SP. Em relação ao RE n° 626.307-SP, conforme a própria decisão de sobrestamento, não ficaram obstadas a propositura de novas ações, a tramitação dos processos em fase de execução definitiva, nem as transações efetuadas ou que vierem as ser concluídas. Como o caso em análise se refere a fase de execução definitiva, não há que se falar, por esse motivo, em sobrestamento do feito. No que pertine ao RE nº 632.212, seus efeitos não tem incidência no cumprimento de sentença que originou o presente agravo de instrumento. É que enquanto o indigitado Recurso Extraordinário versa sobre os expurgos decorrentes do Plano Collor, o cumprimento de sentença tem por objeto o Plano Verão. Por fim, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, de modo que restou esvaziada a suspensão anteriormente vigente. 3. Diferentemente do alegado pela instituição financeira agravante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada. Neste sentido, impende observar que, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença. 4. A exequente, ora agravada, possui legitimidade ativa para a demanda, sendo que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS. Assim, evidenciada a titularidade da conta poupança da agravada, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. 5. Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença. 6. Quanto ao índice a ser aplicado para o cálculo dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em regime de recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010). 7. Ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”. 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758307-30.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758307-30.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ENEIDA ARAUJO ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL E ÍNDICE DOS JUROS DE MORA ADEQUADOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diversamente do argumentado pelo agravante, não transparece necessária a realização de liquidação da sentença, de modo que a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública. 2. Diferentemente do alegado pelo agravante, resta descabida a suspensão do feito com base nos recursos extraordinários nº 626.307/SP, nº 1.101.937/SP e nº 632.212/SP. Em relação ao RE n° 626.307-SP,  conforme a própria decisão de sobrestamento, não ficaram obstadas a propositura de novas ações, a tramitação dos processos em fase de execução definitiva, nem as transações efetuadas ou que vierem as ser concluídas. Como o caso em análise se refere a fase de execução definitiva, não há que se falar, por esse motivo, em sobrestamento do feito. No que pertine ao RE nº 632.212, seus efeitos não tem incidência no cumprimento de sentença que originou o presente agravo de instrumento. É que enquanto o indigitado Recurso Extraordinário versa sobre os expurgos decorrentes do Plano Collor, o cumprimento de sentença tem por objeto o Plano Verão. Por fim, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, de modo que restou esvaziada a suspensão anteriormente vigente. 3. Diferentemente do alegado pela instituição financeira agravante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada. Neste sentido, impende observar que, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença. 4. A exequente, ora agravada, possui legitimidade ativa para a demanda, sendo que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS. Assim, evidenciada a titularidade da conta poupança da agravada, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. 5. Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença. 6. Quanto ao índice a ser aplicado para o cálculo dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em regime de recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010). 7. Ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”. 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758307-30.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: ENEIDA ARAUJO ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0801368-91.2019.8.18.0026, movido por Eneida Araújo Andrade, ora agravada.

O dispositivo da decisão agravada foi exarado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, afastando a incidência de juros remuneratórios sobre o valor devido.

O executado deve efetuar o pagamento do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 0,5% ao mês da data da citação (21.06.1993) até 31.12.2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003.

Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo devido até a data do depósito judicial de ID 10342889 (08/06/2020), isso porque o Superior Tribunal de Justiça entende que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado (AgRg no REsp 1172080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2010). Ressalto que devem ser observados os parâmetros de atualização acima postos. 

Expedientes necessários. Cumpra-se.

CAMPO MAIOR-PI, 7 de outubro de 2020.

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior

 

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: necessário se faz a reforma da decisão interlocutória a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no inciso IV do art. 485 c/c inciso II do art. 509, ambos do CPC/15, diante da necessidade de liquidação de sentença; deve ser suspenso o feito com base nos recursos extraordinários nº 626.307/SP, nº 1.101.937/SP e nº 632.212/SP;  está prescrita a pretensão executória; o Ministério Público não possui legitimidade para propor o protesto interruptivo de prescrição; não é cabível o protesto interruptivo; a parte exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, eis que não comprova sua condição de filiado ao IDEC; a sentença que julga a ação civil pública produz seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal, não havendo que se falar na existência da coisa julgada em âmbito nacional; deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de cumprimento de sentença; ainda que subsista a incidência dos juros moratórios desde a citação na Ação Civil Pública, a majoração desses juros, de 0,5% para 1% ao mês, após a entrada em vigor do Código Civil atual é totalmente ilegal; a atualização monetária do débito deve ser realizada com a utilização de índices aplicados às cadernetas de poupança; deve ser afastada a incidência de expurgos posteriores. Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso, com a reforma total da decisão agravada.

Mesmo intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

Na decisão de ID nº 5341062 foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

 

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do presente agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS



Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão de origem, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença que apresentara.

Passa-se, doravante, ao exame dos argumentos aduzidos em suas razões recursais.

 

A) DA ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

 

Diversamente do argumentado pelo agravante, não transparece necessária a realização de liquidação da sentença. Realmente, a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública.

Assim tem entendido esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Desnecessidade de suspensão do processo. Legitimidade ativa dos não associados ao idec. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724. 2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS. 3. Assim, considerando que o Autor, ora Apelante, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação. 4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 5. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

  

B) DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 626.307/SP, Nº 1.101.937/SP E Nº 632.212/SP

 

Em relação ao RE n° 626.307-SP,  conforme a própria decisão de sobrestamento, não ficaram obstadas a propositura de novas ações, a tramitação dos processos em fase de execução definitiva, nem as transações efetuadas ou que vierem as ser concluídas. Como o caso em análise se refere a fase de execução definitiva, não há que se falar, por esse motivo, em sobrestamento do feito.

No que pertine ao RE nº 632.212, seus efeitos não tem incidência no cumprimento de sentença que originou o presente agravo de instrumento. É que enquanto o indigitado Recurso Extraordinário versa sobre os expurgos decorrentes do Plano Collor, o cumprimento de sentença tem por objeto o Plano Verão.

Por fim, argumenta o agravante ser necessária a suspensão da demanda conforme determinado no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP. Diz o recorrente que no andamento do referido recurso, fora determinada a suspensão de todas as ações em trâmite no território nacional e que discutam "a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”.

Ocorre que no julgamento do referido Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, de modo que restou esvaziada a suspensão anteriormente vigente.


C) DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO


Diferentemente do alegado pela instituição financeira agravante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada.

Neste sentido, impende observar que, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença.

Acerca da força interruptiva da cautelar e da legitimidade do Ministério público para ajuizá-la, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)



Observe-se, à guisa de remate do presente tópico, ser indiscutível a não consumação da prescrição, tendo em vista que antes do encerramento do respectivo prazo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a referida Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3, ensejando, assim, a interrupção do prazo prescricional.


D) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE


Aduz o agravante que a exequente, ora agravada, não possui legitimidade ativa para a demanda, eis que não comprova ser filiada ao IDEC.

Ocorre que tal argumento não se sustenta, estando, há muito, superado. Com efeito, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS, cuja ementa segue transcrita:



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

 

Assim, evidenciada a titularidade da conta poupança da agravada, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
Argumenta também o agravante que, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/85, a sentença que julga a ação civil pública produz seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal, não havendo que se falar na existência da coisa julgada em âmbito nacional, de modo que como a agravada não comprovou que à época da prolação da sentença residia e possuía conta poupança no Distrito Federal, é parte ilegítima para a demanda.

Ocorre que tal alegativa não merece prosperar.

É que, como já mencionado, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, cujo teor enuncia que “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Transcreve-se, por oportuno, a ementa correspondente:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)

 

Evidente, portanto, o completo esvaziamento da tese arguida.

 

E) DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO

 

Aponta ainda o recorrente a existência de excesso de execução, aduzindo os argumentos que seguem: deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de cumprimento de sentença; ainda que subsista a incidência dos juros moratórios desde a citação na Ação Civil Pública, a majoração desses juros, de 0,5% para 1% ao mês, após a entrada em vigor do Código Civil atual é totalmente ilegal; a atualização monetária do débito deve ser realizada com a utilização de índices aplicados às cadernetas de poupança; deve ser afastada a incidência de expurgos posteriores.

Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)


Quanto ao índice a ser aplicado para o cálculo dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em regime de recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010).

No que diz respeito à alegada impossibilidade de inclusão dos expurgos posteriores, verifico que tal argumento não resiste ao confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”.



III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                    Relator

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0758307-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ENEIDA ARAUJO ANDRADE

Publicação

29/06/2022