TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800184-36.2021.8.18.0057
RECORRENTE: LINO SILVESTRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. DISCUSSÃO DE CONTRATOS DIFERENTES EM CADA UMA DAS AÇÕES JUDICIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800184-36.2021.8.18.0057
RECORRENTE: LINO SILVESTRE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem a sua anuência.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, após o reconhecimento de litispendência no caso concreto (ID 4229382).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo a inexistência de litispendência, considerando a diferença entre a causa de pedir e pedidos dos processos apontados pelo juízo de origem (ID 4229386).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 4229397).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que reconheceu a existência de litispendência entre o presente processo e processo de nº 0800176-59.2021.8.18.0057.
O instituto da litispendência fundamenta-se na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Destarte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Nesta esteira, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que ambas as ações supracitadas possuem as mesmas partes, discutem a inexistência do mesmo contrato de empréstimo consignado e contêm, consequentemente, os mesmos pedidos.
Todavia, analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de reforma da decisão ora impugnada e do total provimento do recurso do consumidor.
Isto porque o número que o juízo de origem considerou como o número do contrato de empréstimo consignado discutido (nº 1545676523) consiste, na verdade, no número do benefício previdenciário do aposentado.
A causa de pedir e o pedido da presente demanda tem como objeto o contrato de empréstimo consignado de nº 324501812-6, no valor de R$ 464,12 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), enquanto o processo de nº 0800176-59.2021.8.18.0057 tem como objeto da causa de pedir e pedido o contrato de nº 97-823405008/17, no valor de R$ 1.193,40 (um mil e cento e noventa e três reais e quarenta centavos).
Assim, embora haja identidade de partes nas demandas judiciais, envolvendo discussão sobre a inexistência de empréstimos consignados efetivados no mesmo benefício previdenciário, não há que se falar em litispendência na espécie, já que os processos em questão possuem causa de pedir e pedidos diversos, razão pela qual a desconstituição da sentença impugnada é medida que se impõe.
Acrescente-se que, considerando que o processo foi extinto no limiar da sua tramitação, não houve intimação da parte recorrida para que apresentasse contestação, nem foi realizada, consequentemente, a necessária instrução processual, de forma que a causa não se encontra madura para julgamento por este juízo, não sendo possível aplicar ao caso concreto, portanto, o disposto no artigo 1.013, §3º, I do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para fins de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 28/07/2022
0800184-36.2021.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINO SILVESTRE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/08/2022