Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800209-63.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em síntese, insurge-se o Apelante contra a sentença do juiz a quo, pleiteando assim sua reforma e requerendo a concessão de efeito suspensivo. Aduz estarem presentes a probabilidade do provimento do recurso, o qual estaria evidenciado pela prova constante dos autos, interpretadas de forma absolutamente equivocada pelo Juízo a quo e que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, estaria evidenciado em razão de haver risco de que o recorrente se veja, injustamente, desprovido de seu bem imóvel, por força de sentença de fundamentos dúbios e contrária à prova dos autos. No mérito, alega que inexiste posse injusta de sua parte e que agiu de boa fé, aduz que os documentos do terreno trazidos pela apelada não é o mesmo terreno pelo qual registrou em seu nome. Afirma que os depoimentos das testemunhas são contraditórios e com isso requer seja declarada nula a sentença. 2) Inicialmente, cumpre elucidar que a Ação de Reintegração de posse também conhecida como ação de esbulho trata-se de um tipo de ação possessória a qual gera curiosidade em relação às outras que estão dispostas no nosso Código Civil Brasileiro, por suas peculiaridades e diferenças. É importante saber diferenciar a Ação de Reintegração de posse dos outros tipos de ações possessórias, pois todas elas possuem características similares e são aplicadas em casos distintos. Nesse sentido, com base no Código de Processo Civil, podemos dizer que a Ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”. Ora, diante desses conceitos percebidos por estes autores, resta necessário entender quando acontece o esbulho e o que o caracteriza para então entendermos porque muitos Estados ajuízam esse tipo de ação e chamam os atuais ocupantes (hipossuficientes) de esbulhadores ou invasores, buscando a qualquer custo demonstrar ao Juiz seu direito. 3) O Código de Processo Civil em seu capítulo V, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo. No entanto, devemos entender que a reintegração ocorre quando há esbulho e a outra quando há turbação. Não se pode confundir as duas, é necessário que haja essa diferença. 4) Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. Nesse sentido, em relação ao requisito da prova da posse elencado pelo Código de Processo Civil, o réu, que seja mero detentor não pode ajuizar tal tipo de ação, por não compreender a posse em si. Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente. 5) Em relação a prova, a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373. 6) Analisando-se os autos, ficou comprovado que a requerente provou os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi nos termos do art. 373, I do CPC: A parte autora/apelada, logrou comprovar a sua posse, através de terceiros, e o esbulho sobre o bem em questão. Pela prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução, também ficou comprovado que a posse da autora/apelada, relativamente ao referido imóvel era atual ao tempo do esbulho. Assim sendo, do cotejo das provas produzidas e pelos fatos narrados, ficou provado que houve o indevido desapossamento do bem objeto da presente lide por atos clandestinos e violentos do recorrente. 7) Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-63.2017.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-63.2017.8.18.0033

APELANTE: JOSE CLEBIO FURTADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO

APELADO: MARIA MARLY DA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamado: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em síntese, insurge-se o Apelante contra a sentença do juiz a quo, pleiteando assim sua reforma e requerendo a concessão de efeito suspensivo. Aduz estarem presentes a probabilidade do provimento do recurso, o qual estaria evidenciado pela prova constante dos autos, interpretadas de forma absolutamente equivocada pelo Juízo a quo e que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, estaria evidenciado em razão de haver risco de que o recorrente se veja, injustamente, desprovido de seu bem imóvel, por força de sentença de fundamentos dúbios e contrária à prova dos autos. No mérito, alega que inexiste posse injusta de sua parte e que agiu de boa fé, aduz que os documentos do terreno trazidos pela apelada não é o mesmo terreno pelo qual registrou em seu nome. Afirma que os depoimentos das testemunhas são contraditórios e com isso requer seja declarada nula a sentença. 2) Inicialmente, cumpre elucidar que a Ação de Reintegração de posse também conhecida como ação de esbulho trata-se de um tipo de ação possessória a qual gera curiosidade em relação às outras que estão dispostas no nosso Código Civil Brasileiro, por suas peculiaridades e diferenças. É importante saber diferenciar a Ação de Reintegração de posse dos outros tipos de ações possessórias, pois todas elas possuem características similares e são aplicadas em casos distintos. Nesse sentido, com base no Código de Processo Civil, podemos dizer que a Ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”. Ora, diante desses conceitos percebidos por estes autores, resta necessário entender quando acontece o esbulho e o que o caracteriza para então entendermos porque muitos Estados ajuízam esse tipo de ação e chamam os atuais ocupantes (hipossuficientes) de esbulhadores ou invasores, buscando a qualquer custo demonstrar ao Juiz seu direito. 3) O Código de Processo Civil em seu capítulo V, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo. No entanto, devemos entender que a reintegração ocorre quando há esbulho e a outra quando há turbação. Não se pode confundir as duas, é necessário que haja essa diferença. 4) Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. Nesse sentido, em relação ao requisito da prova da posse elencado pelo Código de Processo Civil, o réu, que seja mero detentor não pode ajuizar tal tipo de ação, por não compreender a posse em si. Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente. 5) Em relação a prova, a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373. 6) Analisando-se os autos, ficou comprovado que a requerente provou os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi nos termos do art. 373, I do CPC: A parte autora/apelada, logrou comprovar a sua posse, através de terceiros, e o esbulho sobre o bem em questão. Pela prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução, também ficou comprovado que a posse da autora/apelada, relativamente ao referido imóvel era atual ao tempo do esbulho. Assim sendo, do cotejo das provas produzidas e pelos fatos narrados, ficou provado que houve o indevido desapossamento do bem objeto da presente lide por atos clandestinos e violentos do recorrente. 7) Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. É o voto.



 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CLEBIO FURTADO, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Piripiri, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de MARIA MARLY DA COSTA SILVA .

O magistrado de piso, em Id 4343549, julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, confirmando a liminar anteriormente concedida, devendo o bem ser restituído definitivamente à requerente, a Sra. MARIA MARLY DA COSTA SILVA, resolvido assim o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).

Considerando o caráter dúplice das ações possessórias, expeça-se mandado de reintegração definitiva de posse do bem objeto da presente lide em favor da demandante.

Determino outrossim, como consectário lógico, que o requerido promova à demolição de qualquer obra porventura iniciada, às suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias, aproveitando, todavia, os materiais retirados, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na hipótese de descumprimento do disposto acima, poderá a autora promover a derrubada da edificação levantada sobre o imóvel, não cabendo reparação pelas eventuais benfeitorias existentes em face da reconhecida má-fé.

Havendo resistência ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, desde já autorizo o uso da força policial para dar efetivo cumprimento à presente sentença.

Condeno ainda o réu JOSÉ CLÉBIO FURTADO no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2 e incisos seguintes, do CPC. “


Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 4343551, alegando a priori, a gratuidade da justiça.

Aduz que demonstrada a urgência da apreciação do pedido, os critérios para a concessão do postulado efeito suspensivo vêm expressos, em apresentação genérica, no parágrafo único do art. 995 do CPC, aduz que não resta dúvidas quanto ao alinhamento em relação aos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Sustenta que na sentença foi determinado que haja a demolição de qualquer obra porventura iniciada, às suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias, aproveitando, todavia, os materiais retirados, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na hipótese de descumprimento do disposto acima, ficaria a recorrida autorizada a promover a derrubada da edificação levantada sobre o imóvel. Esse contexto corrobora para a tese de que a ausência de efeito suspensivo ao presente recurso pode gerar danos irreversíveis ao recorrente, sobretudo tendo em vista sua situação de vulnerabilidade financeira.

Aduz o error in judicando, e no mérito aduz a desconsideração de documentos públicos, violação da presunção de legitimidade e veracidade dos atos públicos e prova testemunhal dúbia.

Relata que não há que se falar em qualquer irregularidade na ocupação ou no registro do imóvel em questão, haja vista que o recorrente seguiu rigorosamente todos os procedimentos exigidos para garantir sua propriedade. Ademais, inexiste posse injusta por parte do recorrente. Aduz que agiu em todos os momentos com boa-fé, ocupou um imóvel pelo qual pagou e efetuou sua regularização junto ao órgão municipal competente, registrando-o em cartório conforme exige a lei.

Diz que em momento algum a parte recorrida conseguiu provar que exerceu posse sobre o terreno questionado, trazendo aos autos documentos de um terreno vizinho para controverter a demanda, que não obstante tenham sido tomados como íntegros e essenciais pela sentença do Juízo a quo, os relatos das testemunhas arroladas pela autora e ouvidas em juízo são inteiramente contraditórios.

Por fim alega que todos os argumentos levantados na exordial e nos relatos das testemunhas conflitam diretamente com os documentos acostados pelo recorrente, razão pela qual merecem prevalecer em face de tentativas vãs de desempossá-lo infundadamente de seu bem. Que infelizmente, a farta prova documental acostada pelo recorrente foi IGNORADA pelo juízo basilar, quando da prolação da sentença, sendo dada atenção à frágil prova testemunhal arrolada, de cujo depoimento é visivelmente CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO, e documentos avulsos acostados pela recorrida.

Com isso requer:

a) Seja deferida a dispensa do preparo recursal, por ser o/a(s) recorrente(s) de pessoa(s) economicamente necessitada(s), concedendo-lhe(s) benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50 e CPC, arts. 98 e segs.; b) Seja o recurso conhecido e, de imediato, concedido EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do CPC, art. 932, II, art. 995 e art. 1.012, §§ 3º, II, e 4º; c) Seja oportunizado o contra-arrazoamento (CPC, art. 1.010, § 1º); d) No julgamento de mérito, seja o recurso reputado totalmente procedente para: 1) reconhecendo o error in judicando da decisão, anular a sentença de id 16160437, sendo proferido, de logo, novo julgamento pelo E. TJ/PI, considerando estar a causa madura para tanto (CPC, art. 1.003, § 3º), conferindo total provimento ao recurso para manter o recorrente na posse do bem imóvel objeto da lide, com fundamento no artigo 1.210, § 2º, c. C artigo 1.211, ambos do Código Civil, reconhecendo-se a ausência de legitimidade e de interesse processual da recorrida, a veracidade e a legitimidade dos documentos acostados pelo recorrente e a dubiedade dos depoimentos testemunhais elencados na sentença.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 4343555, na qual a parte recorrida requer a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.

É o relatório.

Passo ao voto.

Voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Em síntese, insurge-se o Apelante contra a sentença do juiz a quo, pleiteando assim sua reforma e requerendo a concessão de efeito suspensivo. Aduz estarem presentes a probabilidade do provimento do recurso, o qual estaria evidenciado pela prova constante dos autos, interpretadas de forma absolutamente equivocada pelo Juízo a quo e que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, estaria evidenciado em razão de haver risco de que o recorrente se veja, injustamente, desprovido de seu bem imóvel, por força de sentença de fundamentos dúbios e contrária à prova dos autos.

No mérito, alega que inexiste posse injusta de sua parte e que agiu de boa fé, aduz que os documentos do terreno trazidos pela apelada não é o mesmo terreno pelo qual registrou em seu nome. Afirma que os depoimentos das testemunhas são contraditórios e com isso requer seja declarada nula a sentença.

Inicialmente, cumpre elucidar que a Ação de Reintegração de posse também conhecida como ação de esbulho trata-se de um tipo de ação possessória a qual gera curiosidade em relação às outras que estão dispostas no nosso Código Civil Brasileiro, por suas peculiaridades e diferenças.

É importante saber diferenciar a Ação de Reintegração de posse dos outros tipos de ações possessórias, pois todas elas possuem características similares e são aplicadas em casos distintos. É importante analisar como o Estado propõe esse tipo de ação contra famílias de baixa renda e quais são seus aspectos relevantes.

Nesse sentido, com base no Código de Processo Civil, podemos dizer que a Ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho.

Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.

No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.

Ora, diante desses conceitos percebidos por estes autores, resta necessário entender quando acontece o esbulho e o que o caracteriza para então entendermos porque muitos Estados ajuízam esse tipo de ação e chamam os atuais ocupantes (hipossuficientes) de esbulhadores ou invasores, buscando a qualquer custo demonstrar ao Juiz seu direito.

O Código de Processo Civil em seu capítulo V, Seção II, dispõe sobre as ações possessórias e trata da reintegração de posse e manutenção de posse no mesmo artigo.

No entanto, devemos entender que a reintegração ocorre quando há esbulho e a outra quando há turbação. Não se pode confundir as duas, é necessário que haja essa diferença.

Vejamos o artigo 926 e 927 do CPC, in verbis:

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho;
[…]
Art. 927 Incube ao ator provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração.

Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.

Nesse sentido, em relação ao requisito da prova da posse elencado pelo Código de Processo Civil, o réu, que seja mero detentor não pode ajuizar tal tipo de ação, por não compreender a posse em si.

Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Com efeito, a questão controvertida gira em torno da verificação, em juízo, da existência dos pressupostos que autorizam a concessão da liminar possessória, pois, no presente caso, observo, de fato, a complexidade da demanda exigindo aprofundamento da cognição. II. Mesmo diante do alegado pela agravante, temos que não há provas que comprovem cabalmente os fatos narrados por ela, não restando de fato caracterizado o esbulho por parte dos agravados ou até mesmo a posse anterior por parte da autora no imóvel. III. Deste modo, não restando comprovados, nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562 ambos do Novo Código de Processo Civil e, não demonstrado o esbulho pelos réus, ora agravados, tampouco a posse anterior da parte autora, ora agravante, é de se manter a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. IV. Recurso improvido. (TJ-PE - AI: 4581997 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2019)


Em relação a prova, a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe:

"Artigo 373 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Esse também é o posicionamento da jurisprudência dominante, vejamos:

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. Havendo dúvida quanto à veracidade das alegações do autor, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mostra-se descabida a condenação da requerida à reparação dos danos materiais alegados. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005657077, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005657077 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/02/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016).


Analisando-se os autos, ficou comprovado que a requerente provou os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi nos termos do art. 373, I do CPC: A parte autora logrou comprovar a sua posse, através de terceiros, e o esbulho sobre o bem em questão.

Pela prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução, também ficou comprovado que a posse da autora/apelada, relativamente ao referido imóvel era atual ao tempo do esbulho.

Assim sendo, do cotejo das provas produzidas e pelos fatos narrados, ficou provado que houve o indevido desapossamento do bem objeto da presente lide por atos clandestinos e violentos do recorrente.

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.


Teresina - PI, data e hora registrada do sistema.

 

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800209-63.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE CLEBIO FURTADO

Réu

MARIA MARLY DA COSTA SILVA

Publicação

26/07/2022