TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800781-28.2018.8.18.0051
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800781-28.2018.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora reclama a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado celebrado sem a sua anuência.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 4229865).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a inexistência de prova sobre a disponibilização de valores objeto da suposta contratação, a aplicação da Súmula 18 do TJ/PI, a ilegalidade dos descontos e o seu direito ao recebimento da restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais (ID 4229869).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Considerando que a interposição do presente recurso de apelação ocorreu dentro do prazo decenal previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95, cujo rito processual foi adotado pelo juízo de origem no processo em questão, recebo aquele como se recurso inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, e passo à sua análise.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira reclamando o sofrimento de danos materiais e morais decorrentes de empréstimo fraudulento imputado indevidamente a ela.
O juízo de origem julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular celebração do contrato de mútuo entre as partes, conforme contratado apresentado no ID 4229114.
Todavia, verifico que não houve ao longo do trâmite processual a realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95.
Além disso, constato que a prova utilizada como fundamento para o julgamento de improcedência da presente demanda foi apresentada em juízo após a inserção nos autos virtuais da contestação e dos documentos anexos, sem que fosse oportunizada à parte autora/recorrente um prazo para manifestação.
Nesta esteira, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da audiência de instrução e julgamento, nem a possibilidade de manifestação do recorrente sobre a nova prova juntada pela instituição financeira, especialmente considerando que o deslinde da controvérsia depende justamente da comprovação ou não de que o consumidor efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco e usufruiu do dinheiro solicitado.
Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Assim, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos mediante a supressão da regular instrução processual, principalmente em demandas cuja resolução do mérito depende da produção de provas sobre a matéria fática nelas discutidas, tal como ocorre no presente caso, razão pela qual padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, de forma que a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO - INDEFERIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - A principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa - O conjunto probatório que indica a existência de saque dos valores contratados pelo empréstimo e ainda empréstimos anteriores não impugnados pelo consumidor, além da natureza eletrônica da transação que se completa por meio de senha pessoal, tornam relevante o esclarecimento dos fatos pela parte autora em depoimento pessoal - O imediato julgamento da lide em desfavor da parte ré que pleiteou o depoimento pessoal da parte autora para esclarecer diversas informações não impugnadas produzidas nos autos, implica cerceamento de defesa - Acolheram a preliminar de cerceamento de defesa e cassaram a sentença. (TJ-MG - AC: 10352190012398001 Januária, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA. I) Há cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença quando o juiz julga antecipadamente a lide sem oportunizar ampla produção de prova expressa e oportunamente requerida nos autos, quanto a fato impeditivo do direito do autor, essencial para o julgamento da causa. II) Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito, expedindo o ofício à agência bancária apontada no TED para indicar a titularidade e depósito do valor supostamente contratado, ou ainda a comprovação de saque pelo consumidor. (TJ-MS - AC: 08002533920208120035 MS 0800253-39.2020.8.12.0035, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 26/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/07/2022
0800781-28.2018.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ANTONIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/07/2022