TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750515-85.2021.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, ANGELA KAROL LEAL RAMOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750515-85.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A, ANGELA KAROL LEAL RAMOS - PI15856-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo não contratado.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito à inversão ao ônus da prova e, no mérito, a não comprovação da validade dos descontos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Primeiramente, verifico que foi protocolizado nos autos um ofício enviado pelo juízo de origem (ID 7628265) informando a prolação de decisão monocrática pelo magistrado titular da unidade judiciária, a qual tornou sem efeito a sentença proferida nos autos, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta na espécie.
Segundo relata na sua decisão, a parte autora/recorrente, residente em Campo Grande do Piauí, ajuizou a presente demanda na Comarca de Fronteiras-PI, embora, na verdade, o Juízo natural do processo seja a Comarca de Jaicós-PI.
Nesta esteira, o juízo de origem, sob o fundamento de que é absoluta a competência do foro de domicílio do consumidor nas demandas em que se discutem relações jurídicas de natureza consumerista, anulou a sentença supramencionada, declarou o prejuízo da análise do recurso pendente de julgamento por esta Turma Recursal e, ao final, determinou a remessa do processo para a Comarca de Jaicós-PI para o reinício do trâmite processual.
Todavia, a legislação processual civil somente admite a reforma da sentença pelo próprio juízo prolator da decisão nos seguintes casos: (I) necessidade de correção de algum erro material contido na decisão ou de acolhimento de embargos de declaração, conforme previsão no artigo 494 do CPC; ou (II) no caso de exercício do juízo de retratação nas hipóteses em que o processo for julgado sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, §7º, do CPC.
No caso dos autos, o fundamento utilizado na referida decisão monocrática foi a (in)competência absoluta do juízo, matéria esta prejudicial de mérito e que somente poderia ser conhecida e analisada, nesta altura do trâmite processual, por esta Turma Recursal, ante abertura da jurisdição do órgão colegiado revisor no momento da interposição de recurso pela parte autora/recorrente.
Assim, com a devida vênia, entendo que o magistrado extrapolou a sua competência, uma vez que a sua jurisdição sobre o objeto discutido no processo, seja sobre questões meritórias ou não, encerrou-se no momento da prolação da sentença, de forma que a sua cassação é medida que se impõe. Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLEITO ACOLHIDO EM RAZÃO DA REVELIA DA REQUERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APONTA NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA PRÓPRIA MAGISTRADA QUE A PROLATOU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE AFRONTA O ARTIGO 463 DO CPC/73. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA PUBLICADA - REVOGAÇÃO PELO JUIZ - VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CPC - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. Publicada a sentença e verificada a existência de nulidade pela não intimação do Ministério Público, não é dado ao juiz, em violação ao art. 463 do CPC, revogar o próprio julgado para sanar o vício, o que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados em seguida, inclusive da segunda sentença proferida em substituição à primeira. (Apelação Cível n. 1.0271.08.125782-3/001, de Frutal., Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUIZ SENTENCIANTE. INOVAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 463, CPC. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 463, traçou os limites de atuação do juiz, dispondo que com a sentença de mérito o magistrado cumpre e acaba o ofício jurisdicional, e uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente. 2. Salvo a hipótese do art. 296 do CPC (em que é dada ao juiz a oportunidade de reformar sua decisão), não caberia, depois de esgotado seu ofício jurisdicional, inovar na lide, pois em havendo erro quanto a eventual decisão, o meio processual adequado para saná-lo seria a Ação Rescisória. 3. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, mesmo sendo aparentemente absurda, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal que apreciar apelação, ou em última instância, pela rescisória. 4. Recurso conhecido e provido (TRF-2 - AG: 18138 96.02.41085-0, Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, ANULADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PELO PRÓPRIO JUIZ SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segundo o art. 463 do Código de Processo Civil, uma vez proferida a sentença, encerra o Juiz seu ofício jurisdicional, salvo em caso de inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculo, acolhimento de embargos de declaração ou, ainda, nas hipóteses excepcionais contidas no art.... (TJ-RS - AG: 70040075103 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 17/02/2011) PROCESSO. NULIDADE. ART. 463 DO CPC. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZ. 1. O juiz não pode anular a sentença publicada. Só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou de cálculo e por meio de embargos de declaração.É nula a decisão do juiz que reconsidera sentença anterior. Eventual nulidade dos atos anteriores não autoriza o juiz a anular a sentença já proferida. Hipótese em que, cinco meses após a decisão que extinguiu a execução, determinou-se seu prosseguimento. Decisão de fl. 23 anulada de ofício. Recurso prejudicado. ( Apelação Cível Nº 70053277380, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 20/03/2013) (TJ-RS - AC: 70053277380 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/03/2013) (TJ-SC - RI: 00002916820158240086 Otacílio Costa 0000291-68.2015.8.24.0086, Relator: Antônio Carlos Junckes dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2017, Sexta Turma de Recursos – Lages).
Por conseguinte, superada a questão referente a anulação da sentença ora impugnada, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso de apelação, mais precisamente o seu cabimento e a tempestividade.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira impugnado a legalidade de descontos no seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo tramitou sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Contudo, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 15.12.2020, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que intimação da parte recorrente se deu no dia 23.11.2020.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:
TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Por fim, acrescente-se que, diante da impossibilidade de conhecimento do recurso, resta prejudicada a análise sobre possível violação à competência absoluta no caso concreto, uma vez que o conhecimento sobre qualquer questão referente ao objeto do processo, ainda que de natureza absoluta, depende do conhecimento do recurso por este juízo, o que não se mostra possível na hipótese, sob pena, inclusive, de violação à coisa julgada. No mesmo sentido:
ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O recurso especial tem como único fundamento a alegada impossibilidade de conhecimento de ofício da afirmada ilegitimidade dos sócios, tendo em vista a intempestividade da apelação que serviu de instrumento para a apreciação da questão. II - Ainda que as matérias de ordem púbica, notadamente as condições da ação e os pressupostos processuais, possam ser conhecidas de ofício no segundo grau de jurisdição em decorrência do aspecto da profundidade do efeito devolutivo, esse conhecimento está vinculado à presença do pressupostos de admissibilidade do recurso. III - Ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade do recurso de apelação, a matéria de ordem pública nele alegada pela parte apelante não poderia ser conhecida, porque não se ultrapassou sequer a fase de admissibilidade do recurso de apelação. IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633948 RS 2016/0279553-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/07/2022
0750515-85.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE ANTONIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/07/2022