Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801214-92.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Código de Processo Civil em seu art. 85, §§2° e 4°, inciso III é bem claro em estipular que, quando não houver condenação, como o presente caso, o valor base para fins de incidência de percentual de honorários advocatícios é, de fato, o valor da causa atualizado 2.Quando a Fazenda Pública for sucumbente, deve ser respeitado parâmetros mínimo e máximo para fins de fixação de percentual a titulo de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §3° do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entende que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801214-92.2018.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801214-92.2018.8.18.0031

APELANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO

APELADO: DETRAN-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.O Código de Processo Civil em seu art. 85, §§2° e 4°, inciso III é bem claro em estipular que, quando não houver condenação, como o presente caso, o valor base para fins de incidência de percentual de honorários advocatícios é, de fato, o valor da causa atualizado

2.Quando a Fazenda Pública for sucumbente, deve ser respeitado parâmetros mínimo e máximo para fins de fixação de percentual a titulo de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §3° do CPC.

3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entende que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DETRAN-PI irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido feito na inicial por José Francisco Pereira de Araújo.

Na inicial, alega o autor que é legítimo possuidor da motoneta com as seguintes características: Marca modelo: YAMAHA/T115 CRYPTON K, Placa – NIO2886, Chassi: 9C6KE1440A0002389, Cor: VERMELHA, Ano Fab. 2010, Ano Mod. 2010, Cod. Renavam 00223047147 que foi cedida ao autor através de escritura pública de inventário extrajudicial cumulada com cessão de direitos hereditários e adjudicação por meio de doação gratuita permanecendo responsável pelas prestações vincendas da motocicleta.

Aduziu ainda a parte autora que após a quitação da motoneta, o autor foi providenciar a transferência do bem para seu nome no dia 12 de Janeiro de 2018, mas foi impossibilitado, considerando existir multa no valor de R$ 156,18 referente a infração ocorrida na data de 06.06.2017, estando a mesma já paga desde 11.08.2017, ates de seu vencimento.

Com base no exposto, requereu, liminarmente, a declaração de inexistência do débito referente a multa no valor de R$ 156,18 (cento e cinqüenta e seis reais e dezoito centavos) perante o DETRAN/PI, a obrigação de fazer consistente na transferência do bem para o nome da parte autora, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colacionou a exordial documentos.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença de parcial procedência, impugnado pela autarquia estadual.

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença no tocante a fixação de honorários advocatícios por entender que os mesmos na forma posta não são devidos. Isto porque, entende que devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se o tempo e o trabalho despendidos no feito.

Assevera que nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação, como é o caso em espécie, os honorários advocatícios não deverão ser fixados em 10% com base no valor da causa (R$ 15.000,OO – Quinze mil reais), mas, sim, mediante apreciação equitativa do juiz .

Acrescenta que o valor da causa levou em conta suposto valor a título indenizatório, no entanto, não se verificou, nestes autos, qualquer ato ilícito pelos agentes da autarquia apelante.

Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença ora objurgada, extinto o processo na forma do art. 485 do CPC, com inversão do ônus da sucumbência.

O apelado apresentou contrarrazões, fls. 123/126, id. 5162787.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 131, id. 5972049.

É o relatório Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso

 

DA CORRETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença no tocante a fixação de honorários advocatícios por entender que os mesmos na forma posta não são devidos. Isto porque, entende que devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se o tempo e o trabalho despendidos no feito.

Assevera que nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação, como é o caso em espécie, os honorários advocatícios não deverão ser fixados em 10% com base no valor da causa (R$ 15.000,00 – Quinze mil reais), mas, sim, mediante apreciação equitativa do juiz.

Acrescenta que o valor da causa levou em conta suposto valor a título indenizatório, no entanto, não se verificou, nestes autos, qualquer ato ilícito pelos agentes da autarquia apelante.

Sem razão o apelante.

É que o Código de Processo Civil em seu art. 85, §§2° e 4°, inciso III é bem claro em estipular que, quando não houver condenação, como o presente caso, o valor base para fins de incidência de percentual de honorários advocatícios é, de fato, o valor da causa atualizado.

Registro que o percentual utilizado pela magistrada sentenciante para delimitar os honorários encontra-se dentro dos limites mínimo e máximo fixados no art. 85, §3° do CPC   quando o sucumbente for a Fazenda Pública.

Vejamos os dispositivos citados:

 

art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

Ademais, ainda que se leve em conta o valor atualizado da causa para fins de cálculo dos ditos honorários, entendo que o mesmo representa quantia razoável levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Destarte nenhum reparo há de ser feito na sentença objurgada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801214-92.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO

Réu

DETRAN-PI

Publicação

27/06/2022