TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801214-92.2018.8.18.0031
APELANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO
APELADO: DETRAN-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Código de Processo Civil em seu art. 85, §§2° e 4°, inciso III é bem claro em estipular que, quando não houver condenação, como o presente caso, o valor base para fins de incidência de percentual de honorários advocatícios é, de fato, o valor da causa atualizado
2.Quando a Fazenda Pública for sucumbente, deve ser respeitado parâmetros mínimo e máximo para fins de fixação de percentual a titulo de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §3° do CPC.
3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entende que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DETRAN-PI irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido feito na inicial por José Francisco Pereira de Araújo.
Na inicial, alega o autor que é legítimo possuidor da motoneta com as seguintes características: Marca modelo: YAMAHA/T115 CRYPTON K, Placa – NIO2886, Chassi: 9C6KE1440A0002389, Cor: VERMELHA, Ano Fab. 2010, Ano Mod. 2010, Cod. Renavam 00223047147 que foi cedida ao autor através de escritura pública de inventário extrajudicial cumulada com cessão de direitos hereditários e adjudicação por meio de doação gratuita permanecendo responsável pelas prestações vincendas da motocicleta.
Aduziu ainda a parte autora que após a quitação da motoneta, o autor foi providenciar a transferência do bem para seu nome no dia 12 de Janeiro de 2018, mas foi impossibilitado, considerando existir multa no valor de R$ 156,18 referente a infração ocorrida na data de 06.06.2017, estando a mesma já paga desde 11.08.2017, ates de seu vencimento.
Com base no exposto, requereu, liminarmente, a declaração de inexistência do débito referente a multa no valor de R$ 156,18 (cento e cinqüenta e seis reais e dezoito centavos) perante o DETRAN/PI, a obrigação de fazer consistente na transferência do bem para o nome da parte autora, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colacionou a exordial documentos.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença de parcial procedência, impugnado pela autarquia estadual.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença no tocante a fixação de honorários advocatícios por entender que os mesmos na forma posta não são devidos. Isto porque, entende que devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se o tempo e o trabalho despendidos no feito.
Assevera que nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação, como é o caso em espécie, os honorários advocatícios não deverão ser fixados em 10% com base no valor da causa (R$ 15.000,OO – Quinze mil reais), mas, sim, mediante apreciação equitativa do juiz .
Acrescenta que o valor da causa levou em conta suposto valor a título indenizatório, no entanto, não se verificou, nestes autos, qualquer ato ilícito pelos agentes da autarquia apelante.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença ora objurgada, extinto o processo na forma do art. 485 do CPC, com inversão do ônus da sucumbência.
O apelado apresentou contrarrazões, fls. 123/126, id. 5162787.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 131, id. 5972049.
É o relatório Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
DA CORRETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença no tocante a fixação de honorários advocatícios por entender que os mesmos na forma posta não são devidos. Isto porque, entende que devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se o tempo e o trabalho despendidos no feito.
Assevera que nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação, como é o caso em espécie, os honorários advocatícios não deverão ser fixados em 10% com base no valor da causa (R$ 15.000,00 – Quinze mil reais), mas, sim, mediante apreciação equitativa do juiz.
Acrescenta que o valor da causa levou em conta suposto valor a título indenizatório, no entanto, não se verificou, nestes autos, qualquer ato ilícito pelos agentes da autarquia apelante.
Sem razão o apelante.
É que o Código de Processo Civil em seu art. 85, §§2° e 4°, inciso III é bem claro em estipular que, quando não houver condenação, como o presente caso, o valor base para fins de incidência de percentual de honorários advocatícios é, de fato, o valor da causa atualizado.
Registro que o percentual utilizado pela magistrada sentenciante para delimitar os honorários encontra-se dentro dos limites mínimo e máximo fixados no art. 85, §3° do CPC quando o sucumbente for a Fazenda Pública.
Vejamos os dispositivos citados:
art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Ademais, ainda que se leve em conta o valor atualizado da causa para fins de cálculo dos ditos honorários, entendo que o mesmo representa quantia razoável levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Destarte nenhum reparo há de ser feito na sentença objurgada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801214-92.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO
RéuDETRAN-PI
Publicação27/06/2022