Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão na Posse 0000058-39.2016.8.18.0107


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000058-39.2016.8.18.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
APELANTE: JOSE FORTES RODRIGUES

APELADO: GERALDO MAGELA DE CARVALHO LAGES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi devidamente intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo a recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação interposta. Recurso a que se nega conhecimento.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FORTES RODRIGUESregularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de m Ação de Manutenção de Posse, interposta em face de GERALDO MAGELA DE CARVALHO LAGES, ora Apelado.

No Despacho de ID 139744, determinou-se a complementação do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.

Verifica-se através do ID 1529903 que o Apelante fora devidamente intimado para ciência e manifestação, porém, o prazo interposto encerrou-se no dia 17/06/2020, conforme nos expedientes dos presentes autos, neste PJE.

É o relatório. Passo a decidir.

 

DECISÃO 

       Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto, tendo em vista que o Apelante não comprovou nos autos ser beneficiário da justiça gratuita.

      Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. 

Diante disso, o recurso não deverá ser conhecido. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dominante. Senão vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade

(TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 

2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 

3 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

 

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000058-39.2016.8.18.0107 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000058-39.2016.8.18.0107

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão na Posse

Autor

JOSE FORTES RODRIGUES

Réu

GERALDO MAGELA DE CARVALHO LAGES

Publicação

30/05/2022