TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0713814-02.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PAU D´ARCO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: EDSON VIEIRA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. NÃO PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DESRESPEITADOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. No caso sub examen, o Mandado de Segurança é cabível e tempestivo, já que o indeferimento da habilitação do Impetrante ocorreu em 19/06/2019 (publicação no Diário Oficial do Estado (documentação em anexo – Resultado de habilitação DOE/PI -Ato coator); logo, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias foi atendido. In casu, o impetrante foi considerado inabilitado em razão da documentação em meio digital apresentada em compactação zip, mas restou evidenciado que esse excesso de formalismo é, na realidade, uma vicissitude. Além disso, o impetrante conseguiu demonstrar que o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2019 não trouxe a previsão de prazo para recurso administrativo quanto ao resultado da habilitação, mas, somente quanto ao julgamento dos critérios de elegibilidade, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Ora, o direito à apresentação de recurso administrativo é garantia que se impõe, face ao risco de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Portanto, observa-se que a ausência de previsão editalícia acerca de recurso administrativo contra decisão de inabilitação dos municípios que pretendem a premiação do ICMS ecológico afronta referidos princípios e valores constitucionais. Assim, merece acolhimento a alegação do autor, quando consideramos que a ausência de prazo para interposição de Recurso Administrativo para fase de Habilitação, bem como previsões que caracterizam o EXCESSO DE FORMALISMO resultaram na inabilitação do município, o que se verifica no resultado preliminar de habilitação do dia 27 de maio de 2019 . Ainda, têm razoabilidade as alegações do autor quando este afirma que suas ações de preservação ambiental não foram apreciadas – por suposto descumprimento ao item 1.7 do edital, sendo a compactação zip o único subsídio para conferir ao impetrante o status de inabilitado. Na verdade sabemos que o excesso de formalismo tem ocasionado muitos prejuízos e/ou violações de direitos e princípios que devem ser observados nas instâncias administrativas. A recusa, no caso vertente, da SEMAR em apreciar a documentação compactada anexada pela impetrante é desarrazoada; pois se a Secretaria pode, mesmo nesse formato de documentação, acessar o conteúdo dos documentos, não há motivos plausíveis para sequer ter analisado tais documentos. Nesse sentido, é fato que as licitações devem atender ao princípio do formalismo procedimental e da vinculação ao edital. Entretanto, o excesso de formalismo, aliado a não possibilidade de apresentação de recurso, coloca em evidente inaplicabilidade os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, inerentes à administração pública. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da presente demanda, no sentido de confirmar a liminar deferida no ID 917087, concedendo, portanto, a segurança pleiteada na demanda, em dissonância com o Parecer ministerial ID 1337041.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO DO PIAUÍ em face de ato coator da SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMAR, que considerou o Impetrante inabilitado quanto ao Edital de Habilitação, desrespeitando os princípios da Administração Pública vinculados ao próprio Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2019 publicado no Diário Oficial do Estado nº 029, de 11 de Fevereiro de 2019.
Alega que protocolou documentação em meio físico e em meio digital e cumpriu os critérios de habilitação, conforme se descreve e comprova na narrativa dos fatos, mas restou inabilitado em razão da documentação em meio digital está em compactação zip. No entanto, o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2019 não trouxe a previsão de prazo para recurso administrativo quanto ao resultado da habilitação, mas, somente quanto ao julgamento dos critérios de elegibilidade, violando o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que o fundamento utilizado pela SEMAR/PI para a não habilitação é previsto no edital, como já exposto a vedação de mídia em compactação zip, repercutindo a vicissitude pelo excesso de formalismo e impedindo a aplicação do princípio administrativo do Formalismo Moderado. De modo que, consequentemente, agride os demais princípios: Razoabilidade, Proporcionalidade, Finalidade e Supremacia do Interesse Público.
A legislação do ICMS Ecológico no Estado do Piauí (Selo Ambiental) estabelece que o procedimento inicial terá 2 (duas) fases: habilitação e postulação/enquadramento, sendo ambas de integral responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí - SEMAR
Diz que para habilitação, que é a etapa inicial, que antecede, inclusive, os critérios de elegibilidade, o Município, conforme preleciona o item 2.2, I a III do Edital de Habilitação e Postulação do Selo Ambiental 2019 (DOC. Anexo – EDITAL, página 1), deve apresentar 3 (três) conjuntos de documentos, quais sejam; instrumento legal de criação do conselho e sua regulamentação, quando couber (i); cópia das atas das reuniões realizadas pelo conselho (ii); e cópia do capítulo do plano diretor municipal que trata do meio ambiente, quando couber (iii).
Fala que após a verificação da Documentação de Habilitação a SEMAR segue com a avaliação, ante a fase de postulação, na qual deve, o município concorrente ao selo, apresentar uma vasta documentação para cada um dos 9 (nove) critérios de elegibilidade (correspondentes às providências ou ações de proteção ao meio ambiente da lei n° 5.813/2008) que vislumbra-se atender.
Ao final requer que seja definitivamente concedida a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar e determinando-se às autoridades coatoras que: e.1) seja conferido ao Município IMPETRANTE a sua habilitação no Edital “ICMS Ecológico 2019”, para possibilitar a análise dos critérios de elegibilidade e posterior certificação no selo “A”, “B” ou “C”.
O Estado do Piauí representado pela Procuradoria Geral do Estado dispensou a apresentação de defesa e recurso nos autos do processo em epígrafe (ID 1141799).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Subprocuradora de Justiça Institucional ora signatária, nos termos do art. 11, inciso II, letra c, inciso XI, do art. 39, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, opina pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (ID 1337041).
Verifica-se nos expedientes e nas certidões colacionadas nos autos que a SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – SEMAR, ora impetrada, não se manifestou nos autos, embora devidamente intimada.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, é importante apontar que no presente caso está presente a determinação do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
Assim, a subida dos autos ao Tribunal independe de interposição de recurso pelas partes, operando-se a coisa julgada, somente após a confirmação da sentença pelo Tribunal, súmula 423 do STF:
“423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.”
Diante da previsão do referido artigo, fica prejudicada qualquer análise dos requisitos de admissibilidade, uma vez que a reanálise de mérito é determinação legal.
DO MÉRITO RECURSAL
O ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais.
Não é um novo imposto, mas sim a introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente.¹
No início, o ICMS Ecológico nasceu como uma forma de compensar os municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em determinados locais a fim de garantir sua preservação. Hoje, uma visão mais ampla demonstra que é um ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas protegidas e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação.
Municípios que preservam suas florestas e conservam sua biodiversidade ganham uma pontuação maior nos critérios de repasse e recebem recursos financeiros a título de compensação pelas áreas destinadas à conservação, e, ao mesmo tempo, um incentivo para a manutenção e criação de novas áreas para a conservação da biodiversidade. ²
Pois bem. Conforme consta na inicial, o Município de Pau D’Arco busca, em síntese, requer seja determinado à Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos HABILITE o Município IMPETRANTE no “ICMS Ecológico 2019” no âmbito da SEMAR nos termos estritos do Edital Selo Ambiental 2019, possibilitando a análise dos critérios de elegibilidade para a certificação e obtenção do Selo Ambiental Categoria “A”, “B” ou “C”, sendo garantida as mesmas instâncias recursais administrativas asseguradas aos demais concorrentes ao selo; bem como pede que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí suspenda a edição de qualquer ato que trate sobre o valor repasse do produto do “ICMS Ecológico 2019” aos Municípios antes de concluído todo o procedimento do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2019, incluindo a fase recursal.
Antes de adentrar no cerne do mandado de segurança, é necessário analisar as exigências e/ou condições da legislação estadual para a concessão do referido benefício tributário.
Como já fora explicado, o ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Atualmente, no Piauí, a Lei Estadual n° 5.001/1998, após as alterações promovidas pela Lei nº 5.813/2008, pela Lei nº 5.886/2009 e pela Lei nº 6.581/2014, estabelece a seguinte forma de distribuição do ICMS entre os municípios piauienses:
a) 75,0%, na proporção do valor adicionado;
b) 10,0%, na proporção da área territorial de cada município;
c) 10,0%, na proporção da população de cada município; e
d) 5,0%, de acordo com a categoria de proteção ao meio ambiente de cada município.
Nessa linha, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, no máximo, será distribuído de acordo com o que dispuser lei estadual, no caso, a Lei Estadual nº 5.001/98, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 5.813/2008, pela Lei nº 5.886/2009 e pela Lei nº 6.581/2014, passou a prever que até 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS será prêmio, a ser distribuído aos municípios que se destacarem na proteção ao meio ambiente como disposto na Lei nº 5.813/2008, contemplando, então, o denominado ICMS Ecológico.
No caso sub examen, o Mandado de Segurança é cabível e tempestivo, já que o indeferimento da habilitação do Impetrante ocorreu em 19/06/2019 (publicação no Diário Oficial do Estado (documentação em anexo – Resultado de habilitação DOE/PI -Ato coator); logo, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias foi atendido.
In casu, o impetrante foi considerado inabilitado em razão da documentação em meio digital apresentada em compactação zip, mas restou evidenciado que esse excesso de formalismo é, na realidade, uma vicissitude.
Além disso, o impetrante conseguiu demonstrar que o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2019 não trouxe a previsão de prazo para recurso administrativo quanto ao resultado da habilitação, mas, somente quanto ao julgamento dos critérios de elegibilidade, o que viola o contraditório e a ampla defesa.
Ora, o direito à apresentação de recurso administrativo é garantia que se impõe, face ao risco de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Portanto, observa-se que a ausência de previsão editalícia acerca de recurso administrativo contra decisão de inabilitação dos municípios que pretendem a premiação do ICMS ecológico afronta referidos princípios e valores constitucionais.
Assim, merece acolhimento a alegação do autor, quando consideramos que a ausência de prazo para interposição de Recurso Administrativo para fase de Habilitação, bem como previsões que caracterizam o EXCESSO DE FORMALISMO resultaram na inabilitação do município, o que se verifica no resultado preliminar de habilitação do dia 27 de maio de 2019 .
Ainda, têm razoabilidade as alegações do autor quando este afirma que suas ações de preservação ambiental não foram apreciadas – por suposto descumprimento ao item 1.7 do edital, sendo a compactação zip o único subsídio para conferir ao impetrante o status de inabilitado.
Na verdade sabemos que o excesso de formalismo tem ocasionado muitos prejuízos e/ou violações de direitos e princípios que devem ser observados nas instâncias administrativas.
A recusa, no caso vertente, da SEMAR em apreciar a documentação compactada anexada pela impetrante é desarrazoada; pois se a Secretaria pode, mesmo nesse formato de documentação, acessar o conteúdo dos documentos, não há motivos plausíveis para sequer ter analisado tais documentos.
Isso sem falar que o município impetrante também juntou a mesma documentação de forma impressa, o que só fortalece a ilegalidade praticada pela autoridade coatora.
Com base na jurisprudência e em precedentes administrativos predominantes é descabida a inabilitação (documental) ou desclassificação (da proposta) por excesso de formalismo.
Apesar do princípio de vinculação ao edital, falhas sanáveis não devem acarretar a desclassificação de propostas ou a inabilitação de licitantes. Porquanto, o pregoeiro, no interesse da Administração, deve relevar falhas meramente formais constantes da documentação e proposta. Ademais, se for necessário, é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, conforme o § 3° do Art. 43 da Lei N° 8.666/93.
Dentro desse contexto, importante destacar a Jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a demanda e também do TCU. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO REDISTRIBUÍDO E JÁ JULGADO PELA 2ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREVENÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 146, V, DO RITJRS. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. O julgamento de recurso cível anterior previne a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução. A distribuição inicial do agravo de instrumento interposto na presente ação, ora objeto de recurso de apelação cível, não enseja prevenção, uma vez que então determinada a redistribuição, ocorreu julgamento do referido recurso pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública. Não configurada a prevenção, afasta-se a aplicação do art. 146, V, do RITJRS. Prevenção expressamente afastada no presente feito pela 1ª Vice-Presidência desta Corte. Ademais, suscitado conflito de competência recebido por Relator em substituição, também inexiste sua prevenção. Assim, uma vez tendo sido julgado procedente o conflito negativo de competência, afastando, num segundo momento, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve o presente recurso de apelação ser redistribuído por sorteio. COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083132928, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-01-2020).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "[...] a finalidade do item 9 (Da Avaliação de Títulos), do Edital é valorar a experiência profissional do candidato, bem como aferir a sua formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo. [...] Nota-se, portanto, que quando a administração não reconheceu as autenticidades dos documentos agiu com rigor excessivo, contrariando, dessa forma, o princípio da razoabilidade. Tal postura violou, inclusive, o princípio da legalidade, afinal, o ato administrativo que não observa o princípio da razoabilidade, não está em conformidade com a lei, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário." (REsp 1.299.379) 2. In casu, o Impetrante apresentou a documentação afeita à prova de títulos, e com autenticação. A exigência do formulário constante no item 12.2.1, se revela desproporcional e de rigor excessivo, configurando excesso de formalismo. 3. Reexame Improcedente.
(TJAC.Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713547-69.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 23/10/2018; Data de registro: 24/10/2018).
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.” (TCU – Acórdão 357/2015-Plenário)
“Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.” (TCU – Acórdão 2302/2012-Plenário).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO. 1. A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA É MERA IRREGULARIDADE FORMAL, PASSÍVEL DE SER SUPRIDA EM CERTAME LICITATÓRIO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (GRIFO NOSSO). 2. Recurso especial improvido. Discute-se no presente feito, se a falta de reconhecimento de firma do advogado subscritor da proposta em feito licitatório é suficiente para eliminação do certame em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ora, a ausência de reconhecimento de firma pode ser facilmente suprida pelos demais documentos apresentados e ao longo do procedimento licitatório (grifo nosso). Deste modo, ela se constitui em mera irregularidade, perfeitamente sanável, pois não causa qualquer prejuízo ao interesse público. 6 Nessa seara, a legalidade estrita cede terreno à instrumentalidade das exigências do edital, porquanto a irregularidade ocorrida (falta de reconhecimento de firma do instrumento de procuração) constitui-se em defeito irrelevante ao não comprometer a identificação do participante e do seu mandatário no certame. (Recurso Especial 542.333/RS – Rel. Min. Castro Meira – Segunda Turma – Data da Publicação: 07/11/05 – grifou-se)
Nesse sentido, é fato que as licitações devem atender ao princípio do formalismo procedimental e da vinculação ao edital. Entretanto, o excesso de formalismo, aliado a não possibilidade de apresentação de recurso, coloca em evidente inaplicabilidade os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, inerentes à administração pública.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da presente demanda, no sentido de confirmar a liminar deferida no ID 917087, concedendo, portanto, a segurança pleiteada na demanda, em dissonância com o Parecer ministerial ID 1337041.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0713814-02.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMunicípio de Pau d´Arco do Piauí
RéuSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
Publicação12/07/2022