TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-09.2021.8.18.0069
Origem: Regeneração/Vara Única
Apelante: JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI n° 15.769)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n° 16.383)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE M-A-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 02293914244150030618), em verdade, refere-se ao contrato original de nº 720874734, Data da Consignação: 05/18, de acordo com o contrato juntado pela instituição financeira em ID. 5909211, tratando-se apenas de numeração diferente atribuída pelo sistema do INSS, de tal forma que comparando o contrato com os extratos juntados pela parte Apelante, verifica-se que ambos possuem a mesma data de inclusão e idêntico saldo devedor. Ademais, o contrato de nº 720874734 já foi analisado no processo nº 0800068-91.2021.8.18.0069. 3. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que também não assiste razão ao apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AUGUSTO ARAUJO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS proposta em desfavor do BANCO PAN, na qual, o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da litispendência. (ID. 5909969)
Condenação da parte por litigância de má-fé e custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões de recurso (ID. 5909971), o apelante aduz ausência de litispendência, posto que se trata de contrato e valores diferentes, além da inexistência de comprovação de pagamento e que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária relativos a contrato fraudulento configura ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada, em contrarrazões, aduz multiplicidade de ações e ofensa à boa-fé processual, pleiteando o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da presente Apelação Cível.
2 - DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e o Processo 0800068-91.2021.8.18.0069, o qual, teve o mérito julgado.
O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que o processo vergastado teve como origem o mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado, concluindo que a numeração do contrato gerada pelo INSS correspondia ao contrato juntado pela instituição financeira. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 02293914244150030618), em verdade, refere-se ao contrato original de nº 720874734, com data da consignação em 05/18, de acordo com o contrato juntado pela instituição financeira em ID. 5909211, tratando-se apenas de numeração diferente atribuída pelo sistema do INSS, de tal forma que comparando o contrato com os extratos juntados pela parte Apelante, verifica-se que ambos possuem a mesma data de inclusão e idêntico saldo devedor, qual seja R$ 1.259,76 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Ademais, conforme exposto, o contrato de nº 720874734, correspondente ao contrato discutidos nos presentes autos (nº 02293914244150030618), já foi analisado no processo nº 0800068-91.2021.8.18.0069.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) (Grifei)
Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que também não assiste razão ao autor/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Conforme se infere dos autos a parte autora tinha conhecimento da interposição de diversos recursos em face do mesmo contrato e, mesmo intimada manteve a tese autoral, agindo de modo temerário e provocando diversas demandas manifestamente infundadas para dificultar o correto julgamento do mérito, vez que tinha conhecimento que a multiplicidade de processos poderia ocasionar, inclusive julgamentos diversos.
Logo, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800067-09.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE AUGUSTO ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/07/2022