Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020311-46.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. 1 - O falecimento da parte autora no curso da lide é fato superveniente que leva à extinção do feito pela perda do objeto (art. 485, IX, do CPC), tendo em vista que o direito em discussão na demanda principal é personalíssimo. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020311-46.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020311-46.2016.8.18.0140

APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, MAYRA REJANE SILVA ARAUJO, RICARDO FERREIRA DE MELO LIMA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

APELADO: BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR, THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS, GIL ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO.

1 - O falecimento da parte autora no curso da lide é fato superveniente que leva à extinção do feito pela perda do objeto (art. 485, IX, do CPC), tendo em vista que o direito em discussão na demanda principal é personalíssimo.

2 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA (Processo nº 0020311-46.2016.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta por BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é funcionário aposentado do Banco do Brasil, associado da CASSI- Caixa de Assistência dos Funcionários do Branco do Brasil.

Alega o requerente que vem sofrendo com uma doença gravíssima, necessitando do uso do medicamento RITUXIMAB, prescrito pelo médico que lhe acompanha, cujo seu fornecimento vem sendo negado pela CASSI.

Diante de tal situação, o requerente ajuizou esta demanda pleiteando liminarmente, que seja a requerida forneça imediatamente o medicamento RITUXIMAB 350 a 450 Mg/m2, conforme prescrito pelo médico. Ao final, pleiteou pelo julgamento procedente, para que seja confirma a medida liminar.

Por decisão, o MM. Juiz deferiu medida liminar, para determinar que a ré fornecesse imediatamente a medicação RITUXIMAB 350 a 450 Mg/m2, na forma prescrita pelo médico, sob pena de multa no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), em caso de descumprimento (Num. 735279 - Pág. 115/116).

O réu apresentou contestação (Num. 735279 - Págs. 241/260), requerendo a improcedência dos pedidos da inicial.

O requerido peticionou nos autos informando o falecimento da parte requerente, pugnando pela extinção do feito (Num. 735279 - Pág. 573).

Por sentença (Num. 735279 - Pág. 597/598), o d. Magistrado singular EXTINGUIU O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 735280 - Pág. 12/23), pugnando pela reforma da sentença, para que seja revogada a tutela de urgência deferida em favor do apelado, com a devolução por parte do apelado dos valores despendidos.

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (conforme certidão (Num. 4070946 - Pág. 1).

Provocado, o Ministério Publico do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento deste recurso (Num. 5882705 - Pág. 1/8).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelado, segurado de plano de saúde, objetivando apenas fornecimento de medicamento RITUXIMAB 350 a 450 Mg/m2, necessário para tratamento da enfermidade.

O MM. Juiz a quo deferiu medida liminar, tendo sido devidamente cumprida.

No curso da ação, o requerente veio a óbito.

O direito pretendido nos autos se reveste de caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível, pois o pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento para tratamento de saúde somente beneficia o enfermo.

Assim sendo, além da desnecessidade de oportunizar prosseguimento da ação mediante habilitação de sucessores, a sua extinção, sem resolução do mérito, é de rigor, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto.

Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior prelecionam:

"IX: 23. Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é a intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito valer na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Exemplo: falecendo o réu em ação de divórcio, extingue-se o processo por intransmissibilidade do direito. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.120).”

A pretensão de ressarcimento não tem lugar nestes autos, uma vez que o pleito inicial versa sobre direito personalíssimo, que se extingue com a morte, ou seja, não se transmite aos herdeiros.

A alegação do apelante de convolação do direito antes personalíssimo em patrimonial, ou seja, transmissão de direitos personalíssimos do de cujus aos sucessores por sucessão patrimonial, não encontra suporte jurídico, seja de ordem doutrinária ou jurisprudencial.

A propósito, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda.

2. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional.

3. Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1475871/RS, relator ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3.3.2015, DJe 13.3.2015)”

Nesse quadro, por óbvio, o mérito não será enfrentado, como pretende o apelante em suas razões recursais.

A morte encerra a existência da pessoa natural e é inócuo manter medidas visando assegurar direito personalíssimo à saúde.

Assim, devem ser apenas preservados os efeitos pretéritos da tutela de urgência, porque, à época de sua concessão, estavam preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO - PROVEITO INESTIMÁVEL - APRECIAÇÃO EQUITATIVA. O falecimento da parte autora no curso do devido processo legal enseja a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito controvertido. O artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo nas hipóteses em que haja perda do objeto, cabendo a fixação do valor por apreciação equitativa em razão do inestimável proveito econômico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094664-4/002, Relator (a): Des. (a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da sumula em 27/11/2019)".

Disso, verifico o acerto da sentença ao enfatizar que a perda superveniente do objeto principal da ação, em razão do falecimento do autor, também implica o perecimento das medidas acessórias, pois estas se revestiam do mesmo caráter personalíssimo.

Dado que a existência da pessoa natural termina com a morte, todas as medidas para assegurar o direito personalíssimo à saúde se esvaziaram com o passamento do autor.

Neste contexto, nesta ação de obrigação de fazer na qual o pedido se volta unicamente para o fornecimento de medicamento, não encontra amparo a pretensão ressarcimento dos valores despendidos com aquisição do medicamento no período do tratamento.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0020311-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Réu

BOAVENTURA CARDOSO DOS SANTOS

Publicação

03/08/2022