TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0006943-65.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA SERRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA, LUDMILA DE ARAUJO COSTA PEREIRA, ALONE BRUNO
FERREIRA DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, ALEXANDRA DOS SANTOS SOUSA, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUSA, CLECIANE DOS SANTOS SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, devendo os herdeiros da de cujus suportar tal limitação, na forma da jurisprudência pacífica do STJ.. Precedentes do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a medida liminar inicialmente deferida pelo mesmo Juízo, para conceder ao ora agravante o direito de habitação, no imóvel que residia, por mais de vinte anos, com sua ex-companheira até a data do seu óbito(em 30-10-2016), por considerar robustas as provas “de quão debilitado está o autor”, necessitando de moradia “ para a sua manutenção e sobrevivência”, posteriormente revogada sob a justificativa de preservar a integridade física de uma das filhas de sua ex-companheira, que alega residir na casa de sua mãe, e sofrer ameaças do agravante.
Em suas razões recursais, o agravante alegou que:
i) conviveu em união estável com a Sra. Antônia dos Santos Souza durante cerca de 25 anos, mas não tiveram filhos dessa união;
ii) após o óbito da companheira, em 30-10-2016, os seus três filhos, que sequer residiam com a mãe, tomaram posse do imóvel e despejaram o agravante da residência ao casal, de forma abrupta e humilhante;
iii) de fato o imóvel já pertencia a ex-companheira, antes do início da união, apesar disso, durante a união, realizaram benfeitorias no imóvel, além de terem comprado diversos móveis e utensílio que guarnecem a residência, tudo fruto do esforço comum dele e da ex-companheira;
iv) não tem filhos, nem família, e viveu, esses últimos anos, exclusivamente, com a companheira, sob o mesmo teto;
v) desde que foi retirado à força do lar, está alojado em um pequeno quarto, sem estrutura, sem água e sem qualquer dignidade;
vi) requereu a declaração da união estável, com vistas a pleitear os benefícios previdenciários, além de pugnar lhe seja garantido o direito de permanência/habilitação na residência em que conviveu com a companheira;
vii) consubstanciado nas provas apresentadas, o Juízo a quo deferiu o pedido liminar, para reintegrar o agravante na posse do imóvel;
viii) entretanto, após manifestação da filha da sua ex-companheira, revogou a medida liminar, fundamentando no princípio da saisine, ;
ix) ocorre que, em nenhum momento pleiteia o direito de propriedade, mas apenas o direito de moradia, consubstanciado no postulado da dignidade da pessoa humana;
x ) o direito real de habitação é uma garantia de cônjuge sobrevivente, e, quanto a supostas ameaças e conflitos entre as partes, geradas em razão da posse e habitação do imóvel, não há que se sobrepor ao direito de habitação do agravante.
Em sede de contrarrazões, as agravadas pugnaram pela manutenção da decisão agravada.
Parecer Ministerial foi no sentido de provimento do recurso.
É ponto controverso neste recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
II. DA ADMISSIBILIDADE
De início, cumpre observar que o recurso é cabível, pois, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias”.
Outrossim, sendo o processo de origem também eletrônico, dispensa-se a juntada de cópias das peças previstas no art. 1.017, caput, I e II, do CPC/2015, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Ademais, o recurso encontra-se dispensado de preparo recursal, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231, I, do CPC/15. Deste modo, em juízo de cognição sumária, conheço do presente recurso.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a medida liminar inicialmente deferida pelo mesmo Juízo, para conceder ao ora agravante o direito de habitação, no imóvel que residia, por mais de vinte anos, com sua ex-companheira até a data do seu óbito(em 30-10-2016), por considerar robustas as provas “de quão debilitado está o autor”, necessitando de moradia “ para a sua manutenção e sobrevivência”, posteriormente revogada sob a justificativa de preservar a integridade física de uma das filhas de sua ex-companheira, que alega residir na casa de sua mãe, e sofrer ameaças do agravante.
Na espécie, o agravante pugnou pelo deferimento da garantia do direito de habitação/moradia no imóvel de propriedade de sua ex-companheira, com a qual conviveu até a morte, por mais de 25 anos.
Insta registrar que a suspensão da medida, inicialmente, deferida na primeira instância, se deu com base em informações, trazidas pela filha da falecida, de ameaças contra a sua pessoa e seu esposo, que residem na mesma casa com o agravante, o que tornou insustentável o convívio entre eles no mesmo imóvel.
Todavia, verifica-se que através de consulta ao sistema Themis-web, que já foi realizada audiência em 19-09-2017, na qual foram tomados os depoimentos das partes e testemunhas, essas últimas, afirmaram, à unanimidade, que na data do óbito residia no imóvel apenas o agravante e a ex-companheira.
O direito real de habitação previsto no art. 1.831, do Código Civil, confere ao cônjuge supérstite, qualquer que seja o regime de bens, o direito de permanecer residindo no imóvel, que já morava com a ex-companheira antes do óbito, com o objetivo de garantir o direito fundamental à moradia (art. 6°, caput, da CF/88) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. Art. 1°, III), in verbis:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Ressalte-se que apesar da norma civil não fazer expressa menção ao companheiro, este também possui direito real de habitação, nos termos do art.7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, nos termos da recente jurisprudência do STJ, apesar de existir precedente anterior, no sentido de que o CC/02 revogou referida legislação, mas, como a própria norma constitucional já equiparou, antes disso, a união estável ao casamento, garantiu o direito de habitação aos companheiros:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 7° DA LEI N. 9.278/96. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, Aglnt no REsp 1617532/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). AGRAVO REGIME TAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ,COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO.
1.Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2.Inexiste julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial.
3.O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n° 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o principio da especialidade.
4.Peculiaridade do caso, pois a companheira falecida já não era mais proprietária exclusiva do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem.
5.Correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor das co-proprietárias.
6.Precedentes específicos do STJ.
7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
8.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1436350 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1.O novo Código Civil regulo inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art. 2°, § 1° da Lei de Introdução às Norma do Direito Brasileiro - LINDB.
2. É bem verdade que o art. 1.790 do digo Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1.831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico.
3. A parte final do § 3° do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este.
4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiro, Porto Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido.
5. O direito real de habitação concede ao consorte supérsistite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 13299931R, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014)
Importante saber que a proteção da moradia eleva-se a status constitucional de direito fundamental à proteção da dignidade da pessoa humana:
RECURSO ESPECIAL- PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, PARA CONSTAR DIREITO DA VIÚVA AO USUFRUTO DE ¼ DOS BENS DEIXADOS PELO AUTOR DA HERANÇA (ART. 1611, §1°, DO CC/1916) -RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE,COM FULCRO NO ART. 1.831, CC/02. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS.
1. Hipótese em que o inventaria te, ante a impugnação à averbação do formal de partilha exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis, requereu a retificação, por omissão, do auto de partilha, para que dele constasse o direito da viúva ao usufruto de 1/4 sobre o imóvel deixado pelo autor da herança, enquanto perdurasse o estado de viuvez, nos termos do artigo 1.611, § 1° do Código Civil de 1916.Indeferimento do requerimento, ante o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, do direto real de habitação do cônjuge sobrevivente, com base no artigo 1.831 do Código Civil de 2002.
2. O direito real de habitação instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916(§ 2' do artigo 1.611), ou sob a égide da atual lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais Do Direito das Sucessões. Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 03 de abril de 2006. Sobressai, assim, clarividente a incidência do atual Código Civil, a reger presente relação jurídica controvertida, conforme preceitua o artigo 1.787 do Código Civil.
3.A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, incorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada. Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição.
4. De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel afastado, inclusive, o caráter vidal estabelecido na legislação precedente. Substancia-se, assim o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal assegurado ao cônjuge supérstite.
5. Recurso Especial improvido. (REsp 112590j1/RS, R Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 26/06/2013, DJe 06/09/2013 )
Portanto, constitui-se em direito vitalício, não apenas quando tiver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, no julgamento REsp 1134387/SP, in verbis:
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE E SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS.
1.O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1134387/SP Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/Acórdão Ministro SIDN BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 29/05/2013 )
No voto, o Ministro Sidney citou que "a distinção entre casos de direito de habitação relativos a famílias com verticalidade homogênea' não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o texto legal amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal", destacou Beneti (REsp 1.134.387)
Na espécie, verifico que o agravante residiu no imóvel com a ex-companheira, até a data do óbito, por mais de 25 anos, e, agora, já com idade avançada, sem família e filhos, sobrevivendo unicamente da pesca, não é razoáveI que fique sem moradia.
Evidente que, diante de ameaça e, para evitar agressões futuras, o magistrado tenha agido com cautela de modo a prestigiar as informações prestadas pela filha ALEXANDRA DOS SANTOS SOUSA, com relatos e boletins de ocorrência, dando ciência de provocações por parte do agravante, com insinuações de que vai lesioná-la ou matá-la.
No entanto, a decisão agravada baseou-se, unicamente, em prova unilateral, considerando que o boletim de ocorrência apenas retrata um fato trazido pela noticiante, não sendo ouvida a outra parte em contraditório e ampla defesa.
Por outro ângulo, como já citado acima, verifico através do Sistema Themis, que na audiência realizada em 19-09-2017, os depoimentos testemunhais foram unânimes no sentido de que apenas o casal morava na residência, na data do óbito
Ora, o direito de habitação/moradia do companheiro não se confunde com o direito de propriedade dos herdeiros da de cujus, e, de longe, o exclui, ao contrário, vem primeiro, como forma de proteger o cônjuge ou companheiro sobrevivente de ver-se desabrigado e desamparado, ou seja, o direito real habitação limita os direitos de propriedade, devendo os herdeiros da de cujus suportar tal limitação, na forma da jurisprudência pacifica do STJ. Cito recente precedente de 2018, decisão monocrática da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.720.707 - PR (2018/0019061-3) DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por F C C, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) # REQUERENTE # PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL DESDE AGOSTO/2009 # DESCABIMENTO # AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO # ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À PARTE AUTORA # ART. 333, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA # COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE É HERDEIRO LEGÍTIMO DO FALECIDO # POSSIBILIDADE DE OPOR TAL DIREITO EM FACE DOS FILHOS EXCLUSIVOS DO FALECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) # REQUERIDOS # PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS # QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA # ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DA SENTENÇA QUE TRATOU DO REGIME DE BENS # RECURSO DOS REQUERIDOS PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 1831 do Código Civil, e 7°, da Lei n° 9278/1996.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente: " Da leitura, extrai-se que os artigos supracitados garantem o direito real de habitação desde que o bem seja o único daquela natureza a ser inventariado, entretanto, nos casos em houver mais bens pertencentes ao patrimônio do falecido, o referido direito encontra óbice e não poderá ser reconhecido...Outro ponto de insurgência recursal versa sobre a vedação do direito real de habitação recair sobre imóvel formado por condomínio e/ou copropriedade, preexistente a abertura da sucessão, sendo que, o direito só poderia ser reconhecido sobre imóvel comum ou particular do #de cujus#, o que mais uma vez restou demonstrado que não é o caso deste processo. No caso, porém, o imóvel em discussão não pertencia apenas ao falecido, no momento do seu óbito, pois ele havia sido partilhado entre os coproprietários recorrentes em razão da sucessão do anterior coproprietário e esposa do falecido...O direito real de habitação e o direito de propriedade poderão se tornar objeto de conflito, entretanto, não haverá prevalência do direito real de habitação eis que o direito a propriedade prevalece sobre os demais.".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 817-826.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 831-832).
É o relatório.
DECIDO.
2. No tocante à alegada violação dos artigos 1831 do Código Civil, e 7°, da Lei n° 9278/1996, cumpre trazer trecho do acórdão recorrido que consignou:
Com efeito, tal como entendeu o magistrado de primeiro grau, é mesmo descabida a oposição do direito real de habitação contra terceiro coproprietário do imóvel, contudo, no caso em tela, justamente porque o coproprietário é também herdeiro do de cujus, é plenamente viável o reconhecimento de tal à companheira supérstite. É que os herdeiros, pelo princípio da saisine, passam a ser, necessariamente, co-proprietários do bem herdado desde a morte até a partilha, sendo irrelevante, portanto, se um deles possui quota parte mais elevada que os demais por ter adquirido parcela do bem antes da abertura da sucessão. fato é que, a despeito da proporção do imóvel adquirida pelos herdeiros e da forma que se deu tal aquisição, o direito real de habitação da companheira é oponível aos sucessores do de cujus, inclusive em caso de existência de outros imóveis a inventariar, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Cumpre ressaltar, ainda, que o direito real de habitação é reconhecido mesmo diante da inexistência de filhos comuns, sendo oponível, portanto, à prole exclusiva do de cujus. Destarte, é de se dar parcial provimento ao recurso da Requerente, para o fim de reconhecer o seu direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal à época do óbito.
(...)
O STJ possui entendimento no sentido de que o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, devendo suportar tal limitação os herdeiros do de cujus, dentre eles o recorrente, não perquirindo a lei, em momento algum, para fins de fixação do benefício, quanto à natureza de tal propriedade, se exclusiva ou compartilhada, além de que o companheiro beneficiado pela habitação somente perderá seu direito pela morte, tratando-se de direito real de habitação incondicionado, assim como ocorre em favor do cônjuge sobrevivente.
Para exame:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONFRONTADO.DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CONVIVENTE SOBREVIVENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Companheira que vindica direito real de habitação de imóvel que foi local de residência do casal. Direito Real de Habitação garantido.
2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a atrair a incidência do enunciado nº 284/STF.
3. Não cabe reexame de provas em sede de recurso extremo. óbice da Súmula 7/STJ.
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.118/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
UNIÃO ESTÁVEL. 1) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA O CASAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE NÃO EXCLUI ESSE DIREITO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 3) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1.- O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar.
2.- Esta Corte admite a revisão de honorários, pelo critério da equidade (CPC, art. 20, § 4º), quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, ocorrendo, no caso concreto, a primeira hipótese, pois estabelecidos em R$ 750,00, devendo ser majorados para R$ 10.000,00. Inviável conhecimento em parte para elevação maior pretendida, em respeito ao valor dado à causa pela autora.
3.- Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte provido, reconhecendo-se o direito real de habitação, relativamente ao imóvel em que residia o casal quando do óbito, bem como elevando-se o valor dos honorários advocatícios.
(REsp 1220838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)
O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea #a# do permissivo constitucional.
No sentido do acórdão, os seguintes precedentes:
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O novo Código Civil regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1.831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico.
3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este.
4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros, Porto Alegre - RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido.
5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1329993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJE 18/03/2014)
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO.
1. Em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente a data do óbito. Assim, é de se aplicar ao caso a Lei n. 9278/1996, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora, ocorrido em 19/10/2002.
2. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos.
3. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito e havia permitido sua utilização a título de comodato.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1212121/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, PARA CONSTAR DIREITO DA VIÚVA AO USUFRUTO DE 1/4 DOS BENS DEIXADOS PELO AUTOR DA HERANÇA (ART. 1611, §1º, DO CC/1916) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, COM FULCRO NO ART. 1.831, CC/02. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS.
1. Hipótese em que o inventariante, ante a impugnação à averbação do formal de partilha exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis, requereu a retificação, por omissão, do auto de partilha, para que dele constasse o direito da viúva ao usufruto de 1/4 sobre o imóvel deixado pelo autor da herança, enquanto perdurasse o estado de viuvez, nos termos do artigo 1.611, § 1º do Código Civil de 1916.
Indeferimento do requerimento, ante o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, com base no artigo 1.831 do Código Civil de 2002.
2. O direito real de habitação, instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou sob a égide da atual lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais - Do Direito das Sucessões.
Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 03 de abril de 2006. Sobressai, assim, clarividente a incidência do atual Código Civil, a reger a presente relação jurídica controvertida, conforme preceitua o artigo 1.787 do Código Civil.
3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados.
Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada.
Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição.
4. De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente.
Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal, assegurado ao cônjuge supérstite.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/09/2013) 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(REsp n. 1.720.707, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/02/2018.)
Frise-se, os filhos sequer residiam com a mãe no momento do óbito, logo, não é justo que, com a morte da mãe, retirem o companheiro sobre vente da residência do casal, o qual, por certo, contribuiu ao longo dos anos de convivência a conservação e realização de benfeitorias no imóvel, e, ali, já morava há mais de 20 anos fato este confirmado por todas as testemunhas ouvidas em Juízo e pela própria filha do Casal.
Assim, entendo que, nesse caso, se há atritos de convivência no lar, é a filha quem deve se retirar, ou, na melhor das hipóteses, ambos devem conviver pacificamente no mesmo imóvel, com respeito mútuo, se o agravante permitir.
Afinal, esse foi o lar em que o agravante residiu com a ex-companheira por longos 25 anos, pouco menos de metade de sua existência, e, no qual, possuía total
autonomia e liberdade para ali viver e usufruir.
Neste aspecto, entende-se demonstrada a probabilidade do direito, amparado tanto na norma legal, como na jurisprudência do STJ, que garante ao companheiro sobrevivente o direito de habitação, ainda que diante do direito de propriedades dos filhos, oriundos da sucessão
Quanto ao perigo de dano, fácil se perceber pela premente necessidade de moradia, eis que está vivendo de favor na casa dos outros, portanto, também evidente na espécie.
Desse modo, configurado, in casu, tanto os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, entende-se pela suspensão da decisão agravada, em favor do agravante, restabelecendo-se, assim, a liminar anterior proferida em primeira instância, que havia concedido o direito de habitação.
IV- DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para suspender a decisão agravada restabelecendo-se, assim, a liminar anterior proferida em primeira instância, que havia concedido o direito de habitação.
É o voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0006943-65.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO DE PADUA SERRA
RéuESPÓLIO DE ANTONIA DOS SANTOS SOUZA
Publicação07/06/2022