Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0754245-73.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº 0754245-73.2022.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000235-30.2018.8.18.0043

IMPETRANTE: Vinicius de Araújo Souza Junior (OAB/PI nº 12.546)

PACIENTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI

 

RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

EMENTA:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO INSTRUÍDO. NÃO CONHECIDO. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese não verificada nos autos.

 

Decisão Monocrático

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinicius de Araújo Souza Junior (OAB/PI nº 12.546), em favor da paciente MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES -PI.

O impetrante informa que a paciente foi condenada, por sentença transitada em julgado, a cumprir a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal gerado pelo decreto da prisão em instituição diversa e inadequada para o cumprimento da reprimenda da paciente, pois está sendo submetida a regime mais gravoso do que o decretado em sentença condenatória transitada em julgada.

Alega que a prisão em presídio misto somente comporta o regime fechado, totalmente inadequado para o cumprimento da pena da paciente (mulher/mãe/lactante), sentenciada em regime semiaberto.

Diz que, no dia 18 de maio de 2022, solicitou, em audiência, a concessão da prisão domiciliar, mas tal pedido foi indeferido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes. Questiona a decisão do magistrado que não teria concedido o benefício porque “bastaria que uma mulher tivesse um filho para que ela não cumprisse a pena imposta pela justiça”. Acrescenta, ainda, ser inverídico o fundamento adotado pelo juiz que mencionou ser a Penitenciária Mista de Parnaíba instituição adequada para o cumprimento do regime semiaberto. Argumenta que, segundo o art. 33 do Código Penal, o regime semiaberto deve ser cumprido em estabelecimento como colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares, o que não se verifica na Penitenciaria Mista de Parnaíba – PI.

Com base em tais considerações, sobretudo na falta de estrutura estatal para o cumprimento do regime semiaberto para a mulher/mãe/lactante, requer seja concedida a ordem liminar de Habeas Corpus, a fim de que seja determinado o cumprimento da pena pela paciente em regime domiciliar,

É o breve relatório. Decido.

Conforme relatado, a paciente, que cumpre pena por sentença transitado em julgado, alega constrangimento ilegal gerado por decisão do Juiz de Direito da Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que indeferiu o benefício da prisão domiciliar.

Sabe-se que o Agravo em Execução Penal, disposto no art. 197 da LEP (Lei de Execução Penal), consiste em uma forma de recurso utilizado na impugnação de toda e qualquer decisão, despacho ou sentença prolatada pelo juiz da vara da execução criminal, que, de alguma forma, prejudique as partes principais envolvidas no processo.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Confira-se:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A superveniência de sentença condenatória, mesmo se iniciada a execução provisória da pena, não prejudica o pedido de prisão domiciliar, pois nenhum fundamento novo foi acrescentado às decisões que indeferiram o referido pleito defensivo. 3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - foi encontrada na residência da paciente grande quantidade de drogas (8,028 kg de maconha, 2,87 kg de cocaína, e 0,883 kg de crack), colocando em risco a preservação do bem-estar de sua filha, que possui 6 anos de idade , que justificam o afastamento da incidência da benesse. 4 . Habeas corpus não conhecido. (HC 0103176-40.2020.3.00.0000 SP 2020/0103176-0 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 28/09/2020 Julgamento 22 de Setembro de 2020 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK)

E nem há que se considerar as alegações expostas na inicial, com o escopo de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, visto que a decisão impugnada, supostamente proferida em audiência admonitória, não foi carreada aos autos. 

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Hipótese em que, ausente o decreto de prisão preventiva, resta impossibilitado o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da medida extrema. 3. A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400), de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas. 4. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief , que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 9/9/2015)

Dispositivo

Pelo exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754245-73.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754245-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA

Réu

JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

Publicação

30/05/2022