Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0759338-51.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe sombra de dúvidas. 2 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759338-51.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759338-51.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: ARMANDO LAURINDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular, considerando-se que existe dúvidas acerca da própria materialidade.

2 - Recurso improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ARMANDO LAURINDO DE SOUSA, visando a reforma da sentença de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou ARMANDO LAURINDO DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 265, do Código Penal Militar (fls. 05/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-se o denunciado da imputação constante na denúncia (fls. 267/277).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 312/315):

" (...)

Ante o exposto, o Ministério Público requer a reforma da r. Sentença proferida pelo juízo a quo, na parte em que absolveu o recorrido, CONDENANDO o apelado CB PMPI ARMANDO LAURINDO DE SOUSA pela prática do crime extravio de arma de fogo (art. 265 do CPM), por ser da mais inteira e merecida JUSTIÇA! (...) " (fl. 315)

A defesa em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 317/323).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 338/342).

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O representante ministerial pugna pela condenação de ARMANDO LAURINDO DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 265, do Código Penal.

Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.

Vale frisar, que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

No caso, o policial militar, ora apelado, foi vítima de um roubo e, imediatamente buscou a Delegacia de Polícia, para registrar o fato, como também comunicou a unidade militar que estava subordinado, ou seja, tomou todas as medidas cabíveis e necessárias que lhe cabia.

Assim, duvidosa a materialidade e autoria do crime de   Desaparecimento, consunção ou extravio, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:

EMENTA. APELAÇÃO. MPM. ART. 265 DO CPM. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. O MPM busca a condenação do apelado com base no art. 265 do CPM, mais especificamente na conduta de fazer desaparecer armamentos e munições. Contudo, para a ocorrência de um decreto condenatório, é indispensável prova robusta que dê a certeza da existência do delito e seu autor. A convicção plena do magistrado é fundamental, e isso não ocorreu no presente caso, e acaba por se torna favorável ao acusado. O que se observa é a consagração do princípio "in dubio pro reo", ou seja, na dúvida, interpreta-se em favor do acusado, pois a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Apelo desprovido. Decisão unânime. (SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR APELAÇÃO Nº 7000185-28.2020.7.00.0000, Relator(a): FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO)

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0759338-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

ARMANDO LAURINDO DE SOUSA

Publicação

13/07/2022