Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0813123-95.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que é clara a relação de consumo no caso sub examine – entre um aluno (pessoa física) e uma instituição de ensino superior privada – o regime de responsabilização pelos danos alegados na exordial é objetivo, ou seja, independe da demonstração de culpa na conduta da Recorrente, bastando a demonstração de nexo causal entre tal conduta e o dano experimentado pelo Recorrido. 2. In casu, os boletos e comprovantes arrolados pelo Autor, ora Apelado, demonstram que, após dirigir-se à Apelante para regularizar seus débitos, recebeu os respectivos boletos de pagamento bancário, porém com dois deles em duplicidade, referentes aos meses de 09/2017 e 11/2017, deixando de incluir, por consequência, o valor referente ao mês 10/2017. 3. Além disso, através do registro de tela no Portal Acadêmico mantido pelo Recorrente é possível verificar a existência da pendência em relação ao referido mês, assim como é possível observar que a Apelante mantém-se negando o direito à compensação dos valores pagos em duplicidade, mantendo a cobrança do mês de outubro de 2017. 4. Outrossim, considerando a ocorrência de cobrança totalmente abusiva e em duplicidade de valores em face do Apelado, bem como o fato de existirem dívidas registradas no banco de dados da Recorrente em nome do Recorrido, entendo pela demonstração de dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de comprovação documental. 5. Portanto, restam delineados todos os requisitos autorizadores para a responsabilização objetiva do Recorrente, quais seja, a comprovação da ocorrência do fato e dano sofrido pelo consumidor, assim como o nexo causal perante a conduta da Recorrente. 6. A indenização determinada em R$ 5.000,00 (sete mil reais) guarda relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta da Apelante e o abalo experimentado pelo Recorrido, que foi – e continua a ser – cobrado de forma indevida pelo Apelante. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813123-95.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813123-95.2018.8.18.0140

APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES

APELADO: WESLEY MARCOS LOPES LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

1. Considerando que é clara a relação de consumo no caso sub examine – entre um aluno (pessoa física) e uma instituição de ensino superior privada – o regime de responsabilização pelos danos alegados na exordial é objetivo, ou seja, independe da demonstração de culpa na conduta da Recorrente, bastando a demonstração de nexo causal entre tal conduta e o dano experimentado pelo Recorrido.

2. In casu, os boletos e comprovantes arrolados pelo Autor, ora Apelado, demonstram que, após dirigir-se à Apelante para regularizar seus débitos, recebeu os respectivos boletos de pagamento bancário, porém com dois deles em duplicidade, referentes aos meses de 09/2017 e 11/2017, deixando de incluir, por consequência, o valor referente ao mês 10/2017.

3. Além disso, através do registro de tela no Portal Acadêmico mantido pelo Recorrente é possível verificar a existência da pendência em relação ao referido mês, assim como é possível observar que a Apelante mantém-se negando o direito à compensação dos valores pagos em duplicidade, mantendo a cobrança do mês de outubro de 2017.

4. Outrossim, considerando a ocorrência de cobrança totalmente abusiva e em duplicidade de valores em face do Apelado, bem como o fato de existirem dívidas registradas no banco de dados da Recorrente em nome do Recorrido, entendo pela demonstração de dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de comprovação documental.

5. Portanto, restam delineados todos os requisitos autorizadores para a responsabilização objetiva do Recorrente, quais seja, a comprovação da ocorrência do fato e dano sofrido pelo consumidor, assim como o nexo causal perante a conduta da Recorrente.

6. A indenização determinada em R$ 5.000,00 (sete mil reais) guarda relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta da Apelante e o abalo experimentado pelo Recorrido, que foi – e continua a ser – cobrado de forma indevida pelo Apelante.

7. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Pedido Liminar, movida por WESLEY MARCOS LOPES LIMA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente recebido.


Em suas razões recursais, a Apelante alega que:

 i) o suposto dano sofrido pela parte Autora não restou caracterizado, tampouco comprovado, tendo em vista que apenas resta disposto nos autos que a situação vivenciada pelo Apelado se deu por culpa de terceiro, estranho à relação processual, qual seja, o banco responsável pela referida cobrança;

ii) o Apelado realizou a negociação de parcelas em aberto, entretanto, não realizou o total adimplemento do acordo firmado, não servindo, sequer o pagamento realizado em duplicidade para a quitação do débito existente;

iii) o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais como sua liberdade, sua honra, sua saúde (mental ou física), sua imagem, o que não ocorreu in casu;

iv) é imperioso que a indenização arbitrada se restrinja à extensão do dano efetivamente comprovado, o que deixa evidente que o valor deferido foge da realidade processual. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que:

 i) o juízo a quo respeitou, inclusive, o princípio da razoabilidade da indenização em sede de fixação do quantum a ser indenizado;

 ii) o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (art. 6º). Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 5177741 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) existência de dano moral indenizável em face do Apelado; ii) quantum indenizatório.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a empresa Apelante alega que não restou devidamente comprovado os requisitos necessários à sua condenação em indenização por danos morais ao Apelado, porquanto o nexo causal foi desconstituído por culpa de terceiro, uma vez que foi a empresa responsável por gerenciar o recebimento dos seus créditos que ocasionou o dano analisado na presente demanda.


Argumenta que o Apelado realizou a negociação de parcelas em aberto, entretanto, não realizou o total adimplemento do acordo firmado, não servindo, sequer o pagamento realizado em duplicidade para a quitação do débito existente, assim como o fato da indenização ter sido arbitrada em valor excessivamente oneroso e desproporcional em face dos fatos ora analisados.



Quanto ao tema, o art. 927 do Código Civil, ao dispor sobre o regime de responsabilidade civil, preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Um dos casos específicos no qual legislação estabelece a obrigação de reparar o dano independente de culpa, a que o parágrafo único do art. 927 do CC faz menção, é a hipótese de vício na prestação de serviço em relação de consumo, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:


I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


Por sua vez, segundo o art. 42, parágrafo único, do CPC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Assim, considerando que é clara a relação de consumo no caso sub examine – entre um aluno (pessoa física) e uma instituição de ensino superior privada – o regime de responsabilização pelos danos alegados na exordial é objetivo, ou seja, independe da demonstração de culpa na conduta da Recorrente, bastando a demonstração de nexo causal entre tal conduta e o dano experimentado pelo Recorrido.


In casu, os boletos e comprovantes arrolados pelo Autor, ora Apelado (ID 2834698 – p. 09/15), demonstram que, após dirigir-se à Apelante para regularizar seus débitos, recebeu os respectivos boletos de pagamento bancário, porém com dois deles em duplicidade, referentes aos meses de 09/2017 e 11/2017, deixando de incluir, por consequência, o valor referente ao mês 10/2017.


Além disso, através do registro de tela no Portal Acadêmico mantido pelo Recorrente (ID 2834698 – p. 04) é possível verificar a existência da pendência em relação ao referido mês, assim como é possível observar que a Apelante mantém-se negando o direito à compensação dos valores pagos em duplicidade, mantendo a cobrança do mês de outubro de 2017.


Outrossim, considerando a ocorrência de cobrança totalmente abusiva e em duplicidade de valores em face do Apelado, bem como o fato de existirem dívidas registradas no banco de dados da Recorrente em nome do Recorrido, entendo pela demonstração de dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de comprovação documental.


Portanto, restam delineados todos os requisitos autorizadores para a responsabilização objetiva do Recorrente, quais seja, a comprovação da ocorrência do fato e dano sofrido pelo consumidor, assim como o nexo causal perante a conduta da Recorrente.


Outrossim, a mera alegação de que a empresa encarregada da emissão dos boletos de pagamento é a terceira responsável pelo dano ora em litígio não é desconstituir o nexo causal supracitado, porque, primeiro, a Apelante não faz prova de tal fato, e, segundo, a conduta danosa continuou a se perpetuar após o pagamento indevido dos boletos, já que a Recorrente manteve se negando a compensar os referidos valores, persistindo na cobrança indevida contra o Recorrido.


Logo, mantenho a condenação do Apelante em indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida.


Quanto ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.


I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte.

II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.

III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.

RAZOABILIDADE.


1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)


Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:



PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA


1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.' (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).

4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008)


No caso sub oculis, contudo, a indenização determinada em R$ 5.000,00 (sete mil reais) guarda relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta da Apelante e o abalo experimentado pelo Recorrido, que foi – e continua a ser – cobrado de forma indevida pelo Apelante.


À vista disso, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.



Por fim, majoro os honorários honorários em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.



É como voto.



Teresina - PI, data no sistema.





DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0813123-95.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

WESLEY MARCOS LOPES LIMA

Publicação

06/06/2022