TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030653-19.2016.8.18.0140
APELANTE: ROSIMEIRE LOPES CASTELO BRANCO, DENIO MELO MACAMBIRA
Advogado(s) do reclamante: EZENAIDE FERREIRA ALVES, VANESSA CASTELO BRANCO MACAMBIRA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP).
3. In casu, além da alegação de hipossuficiência financeira, os únicos elementos probatórios que se extraem dos autos corroboram tal afirmação, que apontam, como patrimônio da Recorrente, a existência da propriedade de um terreno sobre o qual sequer consegue dispor, razão pela qual, inclusive, ajuizou a demanda originária.
4. Logo, com base no que foi exposto, entendo que a Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC, de maneira que a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja concedido tal beneplácito.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIMEIRE LOPES CASTELO BRANCO e DÊNIO MELO MACAMBIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, movida em face da AGESPISA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a desistência formulada pela parte requerente.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) faz jus ao benefício da justiça gratuita, já que é senhora com 59 anos desempregada e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais em virtude do valor da causa, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família; ii) de acordo com a dicção do art. 40 da Lei 1.060/50, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo para a concessão do benefício. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, afastando-se a condenação da Recorrente em custas sucumbenciais. Ainda que devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Recorrido manteve-se inerte durante o prazo legal. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 5144370 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelante ao benefício da justiça gratuita. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que o juízo a quo equivocou-se ao condená-la nos encargos sucumbenciais, uma vez que faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF/88 e da Lei n. 1060/1950, devido à insuficiência de recursos para arcar com tais despesas.
Com efeito, a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.
Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).
In casu, além da alegação de hipossuficiência financeira, os únicos elementos probatórios que se extraem dos autos corroboram tal afirmação, que apontam, como patrimônio da Recorrente, a existência da propriedade de um terreno sobre o qual sequer consegue dispor, razão pela qual, inclusive, ajuizou a demanda originária.
Logo, com base no que foi exposto, entendo que a Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC, de maneira que a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja concedido tal beneplácito.
Entretanto, a concessão do aludido beneplácito não implica na imediata isenção integral das custas processuais, sujeitando, tão somente, a condenação dos ônus sucumbenciais a uma condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC:
Art. 98 […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita à Apelante e, por consequência, impor a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0030653-19.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSIMEIRE LOPES CASTELO BRANCO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação06/06/2022