Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000391-68.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. 2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000391-68.2020.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão de ID 6446548, proferido na Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada no dia 09 de março de 2022, por videoconferência, que conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto e deu-lhe parcial provimento apenas para conceder o direito do acusado de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares.

O órgão ministerial alega existir omissão no acórdão combatido, aduzindo que a decisão, ao conceder o direito de recorrer em liberdade do acusado, teria deixado de considerar as peculiaridades do caso, em especial a gravidade concreta do delito, a indicar sua periculosidade e ineficácia de medidas cautelares diversas, e a permanência de sua prisão durante toda a primeira fase do júri, sem modificação das razões que ensejaram a medida.

Em sede de contrarrazões, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da intempestividade do recurso. No mérito, pugna pelo improvimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A defesa alega, em sede de contrarrazões, ser o recurso interposto intempestivo.

O Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 619, que aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Os prazos processuais, salvo os casos expressos, serão contados da intimação, conforme dispõe o art. 798, §5º, “a”, do Código de Processo Penal.

A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dispõe, em seu artigo 5º, in verbis:


“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(...)”


Por sua vez, a Resolução nº 185/20136, que institui o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, estabelece, em seus artigos 21 e seguintes in verbis:


“Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no Sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.

Il - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no § 1° deste artigo.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.”


Isso posto, passa-se à análise do caso sub judice.

O Ministério Público Estadual foi intimado do acórdão no dia 21/03/2022, tendo o sistema registrado ciência no dia 31/03/2022, contando–se, a partir daí, dois dias para interposição do recurso, terminando o prazo no dia 04/04/2022.

Por sua vez, o órgão ministerial opôs os Embargos de Declaração no dia 04/04/2022, razão pela qual é tempestivo.

Portanto, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão proferido, afirmando que, ao conceder o direito de recorrer em liberdade do acusado, teria deixado de considerar as peculiaridades do caso, em especial a gravidade concreta do delito, a indicar sua periculosidade e ineficácia de medidas cautelares diversas, e a permanência de sua prisão durante toda a primeira fase do júri, sem modificação das razões que ensejaram a medida.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.

O acórdão combatido analisou o direito do réu recorrer em liberdade, destacando restar demonstrado nos autos que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar o caso concreto. 

Nesse sentido, o acórdão embargado tratou sobre o tema, conforme trechos colacionados abaixo:


“No que diz respeito ao direito do réu de recorrer em liberdade, insta consignar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva alegando a periculosidade do agente, devido ao modus operandi do delito, aduzindo que “A postura atribuída ao acusado é tradutora de agressividade que desborda a normalidade.”

Aduziu, ainda, o magistrado que “A contemporaneidade, novel requisito erigido pela Lei n°13.964/2019 equivocadamente denominado Pacote Anticrime avulta presente tanto pelo fato de o acusado estar preso desde data próxima ao fato, como, de igual modo pelo fato de ter fugido do local, logo após o advento da morte do ofendido.”

Em que pese a alegação do magistrado, constata-se que o acusado foi preso no dia 17/07/2020, não apresentando a decisão fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do Recorrente.

De fato, a jurisprudência pátria entende que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

A fundamentação apresentada não trouxe aos autos fato novo e contemporâneo que justifique a prisão preventiva do acusado, razão pela qual deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 Isto posto, verifica-se que as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, do CPP.”


Portanto, o acórdão combatido consignou serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.

Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer omissão, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PEDIDOS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO ACOLHIDOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADO LOCAL. LIBERDADE DO RÉU NÃO COMPROMETIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

1. Devidamente fundamentado o acórdão, tem-se que a pretensão de rediscussão de matérias já decididas é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios.

(...) 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e corrigir erro material, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgRg no AREsp 1447338/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE EFEITOS PURAMENTE MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são destinados a suprimir omissões, afastar obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais.

(...) 3. No mais, o acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de contradição e obscuridade com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material.

(EDcl no AgInt no REsp 1918853/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0000391-68.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA

Réu

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS/PI

Publicação

23/06/2022