Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0822878-12.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. 2 (DOIS) MESES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0822878-12.2019.8.18.0140 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822878-12.2019.8.18.0140

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: LUANA DO VALE SAMPAIO, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA, GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. 2 (DOIS) MESES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822878-12.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LUANA DO VALE SAMPAIO, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA, GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU - PI8611-A, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora aduz que houve falha na prestação dos serviços da concessionária promovida quando deixou de realizar os procedimentos adequados em tempo razoável para a emissão de declaração de existência de rede de energia, bem como sua viabilidade técnica, para fins de realização de nova ligação no imóvel, cujo endereço encontra-se descrito na petição inicial.

Sobreveio sentença (ID N° 6881424) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Quanto à obrigação de fazer postulada (emissão de declaração de viabilidade técnica de atendimento), verificando-se que a mesma já fora devidamente cumprida pela ré, razão pela qual foi entendido pela perda do interesse de agir, neste momento processual, no tocante ao referido pedido.

A parte demandada/recorrente alega em suas razões (ID N° 6881427), em suma: dos fatos; do mérito; da expansão de rede elétrica; da inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e materiais; do pedido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais na parte em que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, visto que estes foram inexistentes e não houve conduta ilícita da Recorrente.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

É evidente nos autos que a parte autora pediu a instalação de medidor de energia elétrica em 9 de julho de 2019, ordem de serviço n° 29027656, não tendo a empresa ré atendido tal solicitação até o prazo informado de 7 (sete) dias. Além disso, restou demonstrado nos autos que a consumidora se dirigiu a agência em 16.07.2019, em 26.07.2019 e em 29.08.2019.

Nesse contexto, não se pode olvidar o servido de energia elétrica é essencial, seja para moradia digna ou para trabalho, de modo que a instalação e alocação do medidor de energia elétrica deveria ter sido providenciada em prazo razoável, considerando ser um serviço considerado essencial.

A energia elétrica é serviço substancialmente vinculado à vida do cidadão e a sua privação imotivada implica em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além da demora de mais de 2 (dois) meses para vistoria, eventual óbice no fornecimento de energia elétrica não poderia ter permanecido considerando as ocorrências que circundam à consumidora em questão. Deve-se pontuar que na dicotomia de valores de aparente colisão, qual seja, a fruição de bem essencial à dignidade da vida humana (art. 5º, III, da Constituição Federal) e obediência técnica para instalação de medidor, tem-se que o postulado constitucional suplanta qualquer eventual ilicitude. Neste sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SERVIÇO ESSENCIAL - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - MULTA COMINATÓRIA - AGRAVO IMPROVIDO. 1) A dignidade da pessoa humana deve prevalecer quando em conflito com outros interesses da administração de maneira a proteger os usuários do serviço público de qualquer forma de violência ou arbitrariedade que ameace tal princípio; 2) O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial na vida de qualquer cidadão, notadamente de um Município como um todo, eis que a garantia eficaz de outros serviços como saúde, segurança e educação, dele dependem diretamente; 3) A prestação positiva de serviços pelo Estado ou por suas concessionárias está, em regra, sujeita ao principio da "reserva do possível" no sentido de que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos suficientes, não podendo, contudo, o Estado negar aos administrados o mínimo existencial para uma sobrevivência digna. 4) A multa cominatória estabelecida deve ser estabelecida de tal maneira que possa compelir a parte ao cumprimento da obrigação específica imposta, portanto, fixada de modo proporcional e capaz de cumprir sua finalidade, não deve ser reformada. 5) Agravo de Instrumento desprovido. AI 7860620118030000 AP. Orgão Julgador: CÂMARA ÚNICA. Publicação no DJE N.º 72 de 20 de Abril de 2012. Julgamento: 3 de Abril de 2012. Relator: Desembargador LUIZ CARLOS.

 

Pelo exposto, outra conclusão não se pode ter senão a de que houve falha da ré na prestação do serviço essencial, cabendo à autora os seus direitos quanto à reparação de danos extrapatrimoniais enquanto consumidora e parte hipossuficiente na relação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

É inquestionável os aborrecimentos, dissabores e percalços injustamente experimentados pela requerente, ultrapassando fora de qualquer dúvida o limite ponderável de tolerância, precipuamente porque houve privação do fornecimento de energia elétrica sem justificativa plausível e, mesmo depois de várias solicitações, a empresa negligenciava em providenciar o retorno da energia, ocasionando, injustamente, meses de abstenção a um bem essencial. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral a todo efeito ocorrente.

No que diz respeito ao valor da indenização, como se sabe, “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Assim, entendo que não há razão à Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Dra. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0822878-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUANA DO VALE SAMPAIO

Publicação

19/07/2022