Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0001747-70.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE MÍNIMAS DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Nos termos, do art. 373 do NCPC, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 3. Não havendo nos autos qualquer documento que demonstre minimamente a existência de contrato de compra e venda entre os litigantes, não há que se falar na existência de ato ilícito por parte da requerida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001747-70.2016.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001747-70.2016.8.18.0026

APELANTE: ROMARIO BARROS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

APELADO: MARIZETE DOS SANTOS ACCIOLY

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE MÍNIMAS DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

2. Nos termos, do art. 373 do NCPC, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.

3. Não havendo nos autos qualquer documento que demonstre minimamente a existência de contrato de compra e venda entre os litigantes, não há que se falar na existência de ato ilícito por parte da requerida.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4 Cmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMARIO BARROS NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Ressarcimento (Proc. nº 0001747-70.2016.8.18.0026) ajuizada em face de MARIZETE DOS SANTOS ACCIOLY, ora apelada.


Na sentença atacada (Num. 2758258 - Pág. 1), o d. juízo a quo, considerando a ausência de um dos requisitos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil, julgou improcedente a demanda.


Em suas razões recursais (Num. 2758420 - Pág. 1), o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. No mérito, afirma restar demonstrado a ilicitude do ato da requerida ao deixar de adimplir as parcelas da motocicleta, conforme pactuado na compra e venda, bem como de efetivar a transferência do veículo e honrar com todos os tributos inerentes à posse, propriedade e usufruto do mesmo. Sustenta que o não reconhecimento do direito pleiteado ensejaria enriquecimento sem causa da ré. Aduz restar comprovado as perdas e danos. Requer o julgamento de procedência da ação.


Sem contrarrazões por parte da apelada.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

- Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

O apelante afirma que a sentença é nula pois não lhe fora oportunizada a produção de prova testemunhal e que houve erro in procedendo no julgamento antecipado da lide.

 

O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que o objeto da prova é eminentemente documental, e que incumbiria à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.

 

Compulsando os autos, não verifico o alegado cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. Isso porque o douto magistrado de primeiro grau dispensou a produção de provas testemunhal, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas. Em seus dizeres, “o promovente não acostou aos autos nenhum material probatório, ainda que indiciário, a ponto de comprovar que o suposto negócio jurídico realizado”

 

Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. REJEITADA. MÉRITO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. 1.1. No caso dos autos, a única prova capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito do autor seria a documental. Assim, a prova testemunhal requerida seria imprestável. Preliminar afastada. 2. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes ) art. 265 do Código Civil). 2.1. Não havendo previsão contratual da solidariedade, necessário seu afastadamento para que cada ré seja condenada a restituir o valor efetivamente recebido. Assim, cada parte arcará com suas responsabilidades contratuais não cumpridas e os respectivos valores recebidos para tanto. 3. Honorários majorados. Art. 85, § 11 do CPC. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. E no mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.

(TJ-DF 20170910031148 DF 0010249-73.2016.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2018 . Pág.: 348-360)

 

Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.



III. MATÉRIA DE MÉRITO


O cerne da discussão cinge-se à análise acerca do pleito da parte requerente de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como de indenização por danos morais e materiais.

 

Na exordial, o autor narra que adquiriu uma moto modelo CB300 e que, após pagar 08 parcelas, decidiu vender a moto para a requerida. Diz que a requerente deixou de honrar com o pagamento das parcelas do veículo e que o referido atraso ocasionou-lhe transtornos financeiros, uma vez que resultou no débito de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, ingressou em juízo pleiteando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a qual fora negada em sentença pelo d. juízo a quo.

 

De início, cabe ressaltar que é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I e II, NCPC). Logo, não havendo nos autos qualquer documento que demonstre, ao menos minimamente, a existência de contrato de compra e venda entre os litigantes, não há que se falar na existência de ato ilícito por parte da requerida.

 

Verifica-se, pois, o acerto do d. juízo de 1º grau, que assim consignou em sentença:

 

“A valer, quanto ao mérito, vislumbro que a improcedência a medida a ser aplicada, senão vejamos. Sucede-se que o promovente não acostou aos autos nenhum material probatório, ainda que indiciário, a ponto de comprovar que o suposto negócio jurídico realizado com a requerida (compra e venda).

Ademais, apesar da requerente ter acostado aos autos recibo e comprovante de pagamento (doc. 4000600, fls. 16/17), tais documentos não tem condão para comprovar a realização da compra e venda.

 

[…]

 

No caso em apreço, a conduta ilícita da parte requerida não restou demonstrada pelas provas acostadas aos autos. Ora, muito embora a requerente tenha alegado que realizou negócio de compra e venda com a requerida MARIZETE DOS SANTOS, não consta nos autos documento à ponto de comprovar tal alegação. Por fim, é mister ressaltar que a procedência de uma ação não pode estar embasada no possível ou do provável, mas sim na certeza, sendo essa a real exegese do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015.

 

Seguindo a mesma linha de raciocínio, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRA - CONTRATO VERBAL - PROVA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. O contrato verbal de compra e venda de colheitadeira somente é válido quando demonstrado sua existência. O ônus da prova quanto à realidade da existência do negócio é do autor (art. 373 do CPC). Tendo sido oportunizado às partes a especificação de provas e apenas o réu propugnado interesse pela instrução, que, diante da inércia do autor, requereu o julgamento antecipado da lide, reconhece-se que realmente inexiste prova sobre a compra e venda. Consequentemente, a pretensão sobre a cobrança de valores deve ser julgada improcedente. Recurso desprovido.

(TJ-MG - AC: 10000191272988001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/11/2019, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2019)

 

Desta forma, evidencia-se a improcedência dos pedidos autorais e impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do NCPC. Exigibilidade das verbas, contudo, suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0001747-70.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ROMARIO BARROS NASCIMENTO

Réu

MARIZETE DOS SANTOS ACCIOLY

Publicação

29/06/2022