PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0712336-56.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: ALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA
Advogada: HILLANA MARTTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (OAB/PI 6544-A)
Recorrido: HOSAIAS SILVA OLIVEIRA
Advogada: MAYARA VIEIRA DA SILVA (OAB/PI 10184-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA. PRESENÇA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. JUSTIFICATIVA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEREMPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminar: O recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 806, §2º, do Código de Processo Penal, em razão de o recurso não ter sido acompanhado do devido preparo. Entretanto, antes de indeferir o apelo por deserção, fora oportunizado à parte a justificação/efetivo pagamento do preparo. Nessa oportunidade, o recorrente juntou documento comprobatório das custas no valor de R$ 479,56 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Portanto, há que ser conhecido o presente recurso.
2. Mérito. Somente se caracteriza a perempção quando evidenciado o desinteresse do querelante no andamento da ação penal. No caso dos autos, o não comparecimento do querelante à audiência não caracteriza por si só a perempção, quando presente o advogado constituído.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para REJEITAR a preliminar suscitada, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a declaração de perempção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se prossiga em seus ulteriores termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alexandre Vicente de Paula Almeida em face da Decisão proferida pelo Juiz a quo que julgou improcedente a pretensão punitiva formulada na queixa-crime para decretar a extinção da punibilidade do querelado diante da ocorrência da perempção, nos termos do artigo 60, II, do CPP (id 787442, fls. 25/35).
Irresignado, o recorrente suscita em suas razões recursais: a) a declaração de não ocorrência da perempção e a consequente não extinção da punibilidade do Recorrido/Querelado, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para a continuidade do processo com a redesignação da audiência de instrução.
O recorrido, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 806, §2º, do Código de Processo Penal, não havendo o recolhimento do preparo e, no mérito, requer que seja o recurso improvido, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 3763774).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito. Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Acusado.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO
O recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 806, §2º, do Código de Processo Penal, em razão de o recurso não ter sido acompanhado do devido preparo.
Entretanto, antes de indeferir o apelo por deserção, fora oportunizado à parte a justificação/efetivo pagamento do preparo.
Nessa oportunidade, o recorrente juntou documento comprobatório das custas no valor de R$ 479,56 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Portanto, há que ser conhecido o presente recurso.
MÉRITO
Requer a defesa do recorrente que seja declarada a não ocorrência da perempção, bem como, a não extinção da punibilidade do Recorrido/Querelado, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para a continuidade do processo com a redesignação da audiência de instrução.
A perempção, que apresenta suas hipóteses descritas no art. 60 do CPP, é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada tendo em vista eventual inércia do querelante no curso da ação, apresentando natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade (art. 107, inciso IV, do CP).
Consoante ensina Norberto Avena, a perempção “resulta, em síntese, de certos atos, fatos ou circunstâncias que fazem presumir o desinteresse do querelante no andamento da ação penal” (Processo Penal, Ed. Método, 9ª edição, Pg. 245).
No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a perempção e, em consequência, declarou a extinção da punibilidade do querelante, nos termos do art. 60, III, do CPP, in verbis:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; - grifo nosso
O Recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/09/2018, embora tenha sido devidamente intimado, pessoalmente.
Em que pese o não comparecimento à audiência, o histórico processual não revela o desinteresse do querelante no prosseguimento da ação penal. Contrariamente, a defesa do querelante fez-se presente à audiência e apresentou justificativa idônea para a ausência do querelante ao referido ato, em virtude de estar realizando compromissos políticos inadiáveis, já que, à época, era Deputado Estadual com mandato pelo Estado do Maranhão e foi candidato naquelas eleições de 2018 a Senador da República.
Nesse sentido, não há que se falar em desinteresse do querelante, uma vez que sua ausência foi justificada.
Assim é que, não estando caracterizado o desinteresse do querelante no prosseguimento do feito, deve ser afastada a perempção.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, REJEITO a preliminar suscitada, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a declaração de perempção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se prossiga em seus ulteriores termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 27/07/2022
0712336-56.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorALEXANDRE VICENTE DE PAULA ALMEIDA
RéuHOSAIAS SILVA OLIVEIRA
Publicação27/07/2022