Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000026-49.2020.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000026-49.2020.8.18.0089 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Caracol/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Leonardo Pereira dos Reis DEFENSOR PÚBLICO: Marcelino Braga Da Silva Júnior (OAB/PI nº 11702) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RÉU SE MANIFESTOU DURANTE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela análise da mídia audiovisual, observa-se a existência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, II, "d", do Código Penal), ainda que qualificada. Sobre o tema, cconforme disposto na Súmula 545 do STJ, se a confissão - ainda que qualificada - servir para fundamentar a condenação do réu, deve ser considerada, atenuando sua pena. In casu, verifica-se que o réu compareceu ao julgamento e foi interrogado, de modo que a atenuante deve ser aplicada. 2. Na esteira da orientação dos tribunais superiores, a atenuante da confissão espontânea, circunstância personalíssima, deve ser percebida como preponderante, nos moldes do art. 67 do Código Penal, pelo que possível a sua compensação com a agravante relativa ao motivo fútil ( art. 61, II, “a”, do Código Penal). Portanto, de ofício, aplico a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante referente à motivação fútil, fixando a pena intermediária do apelante para o patamar de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, a qual não foi objurgada pela defesa, verifica-se que inexistem causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva do apelante em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do Código Penal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000026-49.2020.8.18.0089 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000026-49.2020.8.18.0089

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Caracol/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Leonardo Pereira dos Reis

ADVOGADO: Marcelino Braga Da Silva Júnior (OAB/PI nº 11702)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RÉU SE MANIFESTOU DURANTE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Pela análise da mídia audiovisual, observa-se a existência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, II, "d", do Código Penal), ainda que qualificada. Sobre o tema, cconforme disposto na Súmula 545 do STJ, se a confissão - ainda que qualificada - servir para fundamentar a condenação do réu, deve ser considerada, atenuando sua pena. In casu, verifica-se que o réu compareceu ao julgamento e foi interrogado, de modo que a atenuante deve ser aplicada. 

2. Na esteira da orientação dos tribunais superiores, a atenuante da confissão espontânea, circunstância personalíssima, deve ser percebida como preponderante, nos moldes do art. 67 do Código Penal, pelo que possível a sua compensação com a agravante relativa ao motivo fútil ( art. 61, II, “a”, do Código Penal).  Portanto, de ofício, aplico a  compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante referente à motivação fútil, fixando a pena intermediária do apelante para o patamar de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, a qual não foi objurgada pela defesa, verifica-se que inexistem causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva do apelante em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do Código Penal.

3. Recurso conhecido e provido. 



 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da atenuante de confissão espontânea, redimensionando a pena do réu para 16 anos e 06 meses de reclusão, mantendo-se a sentença objurgada em seus demais termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 

 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Leonardo Pereira dos Reis, em face da decisão que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121,§2°, II e VI, c/c o §2º-A, I, do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa requer que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” e, consequentemente, que a pena do réu seja reduzida.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão guerreada em todos os seus termos.


 O assistente de acusação também apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do presente recurso. (Num. 6914851)


 Encaminhados os autos à 5ª Procuradoria de Justiça, esta manifestou-se pela remessa à 4° Procuradoria de Justiça, por esta última já ter manifestação nos autos, sendo, portanto, preventa. 


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Sobre a dosimetria, restou consignado na sentença:

 

1ª Fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 CP verifico que: a) CULPABILIDADE: A culpabilidade é a reprovabilidade do comportamento, a qual ultrapassa a ordinariedade para o delito de homicídio, pois a prova dos autos e a instrução em plenário apontam que o crime foi praticado também por ciúme, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Registra-se que a pronúncia trás a qualificadora do motivo fútil em virtude de uma discussão sobre o uso do dinheiro do Auxílio Emergencial de R$ 600,00, o que afasta eventual alegação de “bis in idem”. b) ANTECEDENTES: o réu não possui condenação anterior, razão pela qual considero a circunstância neutra. c) CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) PERSONALIDADE: Não há elementos nos autos para se valorar a personalidade do réu. e) MOTIVO: os jurados reconheceram a qualificadora da motivação fútil. Todavia, deixo de valorar, pois será considera na próxima fase, evitando o “bis in idem”. f) CIRCUNSTÂNCIAS: considero as circunstâncias contrárias ao réu para qualificar o delito, tendo em vista a decisão soberana dos jurados que reconheceram o feminicídio, ou seja, homicídio praticado contra a mulher por razões de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar. g) CONSEQUÊNCIAS: As consequências foram gravíssimas, pois geraram o óbito da vítima. Outrossim, ultrapassaram a ordinariedade para o delito de homicídio, quais sejam, a dor e o sofrimento para os entes queridos, uma vez que a vítima deixou três filhos menores de idade, os quais foram privados da convivência com sua mãe, o que agrava as consequências da morte. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: considero neutro o comportamento da vítima, tendo em vista a soberana decisão do Conselho de Sentença. Destarte, considerando a qualificadora do feminicídio (art. 121, §2°, VI, c/c o §2º-A, I, do Código Penal) e valoração de duas circunstâncias judiciais de forma negativa (culpabilidade e consequências), fixo a pena base em 16 anos e 06 meses de reclusão. 2ª Fase: Na sequência passo a analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes. ATENUANTES: Não há atenuantes a serem reconhecidas, tendo em vista a soberana decisão dos jurados. AGRAVANTES: Considero a qualificadora do motivo fútil como agravante, com fulcro no art. 61, II, “a”, do Código Penal, uma vez que a qualificação do delito foi valorada pelo feminicídio. Destarte, considerando o reconhecimento de uma agravante, agravo a pena em 02 anos e 09 meses (1/6) de reclusão, passando a dosar a pena 19 anos e 03 meses de reclusão. 3ª Fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Desta feita, fica o réu LEONARDO PEREIRA DOS REIS condenado à pena de 19 anos e 03 meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II e VI, c/c o §2º-A, I, do Código Penal. (...)


Pela análise da mídia audiovisual, observa-se a existência da circunstância atenuante da confissão (art. 65, II, "d", do Código Penal), ainda que qualificada.

 

Sobre o tema, conforme disposto na Súmula 545 do STJ, se a confissão - ainda que qualificada - servir para fundamentar a condenação do réu, deve ser considerada, atenuando sua pena.


In casu, verifica-se que o réu compareceu ao julgamento e foi interrogado, de modo que a atenuante deve ser aplicada. Confira-se: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE QUE A ATENUANTE TENHA SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ATA DE JULGAMENTO JUNTADA AOS AUTOS. AUTORIA ADMITIDA PELA DEFESA TÉCNICA. ATENUANTE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. Juntada aos autos pela defesa a cópia da ata de julgamento do Tribunal do Júri, cuja ausência teria impossibilitado o exame do pleito defensivo, devem os embargos serem acolhidos.

3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da Tribunal de Justiça Gabinete Des. João Luiz Azevedo Lessa constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

4. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.

5. Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.

6. Evidenciado que, apesar da ausência do acusado em plenário, a defesa técnica admitiu a prática delitiva, tanto que apenas requereu o afastamento da qualificadora relativa ao motivo torpe, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, com o fim de reduzir a reprimenda imposta ao embargante para 6 anos de reclusão. (EDcl no HC 548.221/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020)

 

Na esteira da orientação dos tribunais superiores, a atenuante da confissão espontânea, circunstância personalíssima, deve ser percebida como preponderante, nos moldes do art. 67 do Código Penal, pelo que possível a sua compensação com a agravante relativa ao motivo fútil ( art. 61, II, “a”, do Código Penal). Confira-se:



PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 4. A jurisprudência desta Corte admite a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, conforme a dicção do art. 67 do Estatuto Repressor, quais sejam, motivos determinantes do crime (motivo fútil) e personalidade do agente (confissão espontânea). Precedente. [...] 7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. ( HC n. 367.461/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/11/2016).


Portanto, de ofício, aplico a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante referente à motivação fútil, fixando a pena intermediária do apelante para o patamar de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na terceira fase da dosimetria, a qual não foi objurgada pela defesa, verifica-se que inexistem causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva do apelante em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do Código Penal.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a incidência da atenuante de confissão espontânea, redimensionando a pena do réu para 16 anos e 06 meses de reclusão, mantendo-se a sentença objurgada em seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator

 

 



Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0000026-49.2020.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

LEONARDO PEREIRA DOS REIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

21/06/2022