TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707245-82.2019.8.18.0000
APELANTE: COLEGIO SAO FRANCISCO
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos rejeitados.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707245-82.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: COLEGIO SAO FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (id 2857240, fls. 01/09) interpostos pelo Colégio São Francisco, por intermédio de seu advogado, a fim de que sejam sanadas as contradições, que entende existentes no acórdão de id 2582574, fls. 01/18, proferido pela 6a. Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu improvimento ao recurso interposto, cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO POR ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA NÃO EXPEDIDO. INDENIZAÇÃO. Incompetência absoluta da justiça estadual. Ilegitimidade ativa do ministério público estadual. Ilegitimidade passiva da Faculdade São Francisco. Cerceamento de defesa. Necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA.
1. A discussão em análise trata da expedição de diploma aos alunos do Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação para o Magistério das Classes Iniciais do Ensino Fundamental e Competência em Gestão Educacional.
2. No caso não há em se falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual).
3. Os documentos juntados aos autos são sim suficientes para atestar a condição de parte à FAESF. Inclusive, cumpre salientar o Edital n. 01/SL/2009-1, no qual consta diversas cláusulas com o nome da reclamada CEERSEMA e do litisconsórcio FAESF, os quais assumem responsabilidades e deveres para com os alunos matriculados e/ou inscritos, inclusive firmado em documento próprio e timbrado da FAESF, constando às assinaturas de seu prestador de Serviço Sr. Francisco das Chagas Brandão e de sua Diretora Presidente Sra. Aldenora Veloso Medeiros.
4. Os danos materiais compreendem todos os valores despendidos pelos discentes substituídos processuais com mensalidade, material didático, matrícula, cursos obrigatórios, cujo custeio tenha sido destacado das mensalidades, bem como o valor pago a título da realização do suposto teste de aproveitamento. A compensação moral pela frustração sofrida pelos consumidores em demandar grande tempo em formação acadêmica que não lhe aproveitará para nenhum efeito legal ou moral.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
Alega o embargante que foi negado provimento ao recurso de Apelação Cível nº.0707245-82.2019.8.18.0000, ficando mantida a sentença de piso que concluiu pela procedência parcial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA E/OU AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO/PROCON da Comarca de PIRIPIRI, para fins de condenar as rés, CEERSEMA (Centro Ecumênico de Estudos Religiosos Superiores do Estado do Maranhão), e FAESF (FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO FRANCISCO), solidariamente, a indenizar os substituídos processuais por danos materiais e morais arbitrados no valor de R$. 15.000,00 (quinze mil reais) por pessoa.
Aduz que, em decisão proferida na Ação Civil Pública de n. 82-76.2011.8.10.0071- Comarca de Bacuri/MA, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da FAESF (Faculdade de Educação São Francisco), uma vez que foi declarada a inexistência de relação jurídica entre esta instituição de ensino e a CEERSEMA (Centro Ecumênico de Estudos Religiosos Superiores do Estado do Maranhão), por decisão proferida no processo de conhecimento citado, na Comarca de Pedreiras/MA.
Argumenta que deve ser sanada a contradição existente, devendo o acórdão embargado se adequar à sentença proferida na Ação Civil Púbica de n. 82-76.2011.8.10.0071, que declarou a ilegitimidade da embargante, posto que a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional, conforme entendimento do STJ, devendo ser extinto o processo, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Com base em tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de sanar a suposta contradição apontada, devendo o acórdão ora combatido se adequar a sentença proferida na Ação Civil Pública de n. 82-76.2011.8.10.0071, que reconheceu a ilegitimidade da embargante.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, que em contrarrazões de id 6272594, fls. 01/04, manifestou-se pela improcedência dos presentes Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Em síntese, é o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.
Na espécie, o embargante narra que, em decisão proferida na Ação Civil Pública de n. 82-76.2011.8.10.0071- Comarca de Bacuri/MA, foi reconhecida a ilegitimade passiva da FAESF (Faculdade de Educação São Francisco), uma vez que foi declarada a inexistência de relação jurídica entre esta instituição de ensino e a CEERSEMA (Centro Ecumênico de Estudos Religiosos Superiores do Estado do Maranhão), por decisão proferida no processo de conhecimento citado, na Comarca de Pedreiras/MA.
Argumenta que deve ser sanada a contradição existente, devendo o acórdão embargado se adequar à sentença proferida na Ação Civil Púbica de n. 82-76.2011.8.10.0071, que declarou a ilegitimidade da embargante, posto que a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional, conforme entendimento do STJ, devendo ser extinto o processo, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, sendo certo que, a decisão unânime do acórdão embargado assentou-se no julgamento de primeiro grau, que explorou detalhadamente todas as provas juntadas pelo autor e rés, não deixando estas dúvidas quanto à responsabilidade solidária da embargante.
Saliente-se que a contradição que enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do acórdão e, em tal passo, o embargante nada apontou, nem poderia fazê-lo, porque, no caso, as conclusões do acórdão estão em plena correlação com suas premissas.
Ademais, quanto ao fato superveniente alegado, não foi acostado aos autos comprovação de que houve o trânsito em julgado da Ação Civil Público de nº 82-76.2011.8.10.0071 q (id 2857241, fls. 01/04 e id 2857242, fls. 01/08).
Acrescente-se que, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
(...)
5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 213.200/DF, Rei. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)
Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer conn a ser sanada.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 24/06/2022
0707245-82.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorCOLEGIO SAO FRANCISCO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/06/2022