Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005269-83.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ARMA BRANCA – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.654/18 – NÃO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ. 1. Apelo do Ministério Público. 1.1. A Lei 13.654/2018 é formalmente constitucional, tendo percorrido todos os trâmites legalmente previstos, de forma que a previsão da revogação do inciso I, do parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal sempre existiu, não havendo qualquer modificação na CORELE. 1.2. O uso de arma branca (faca) denota maior periculosidade do agente, haja vista que tal circunstância reduz a capacidade de resistência da vítima e põe em risco a sua integridade física e psíquica, de forma que a exasperação da pena-base mostra-se proporcional e adequada ao caso. 1.3. Não havendo qualquer circunstância nos autos que justifique a alteração do status liberatis do agente, mantém-se a decisão do magistrado a quo que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Apelo do acusado CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA. 2.1. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea, não a aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ 2.2. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula. 3. CONHEÇO dos Recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do acusado CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para que a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime seja negativada, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005269-83.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005269-83.2018.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA 

APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ARMA BRANCA – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.654/18 – NÃO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO SÚMULA 231/STJ.

1. Apelo do Ministério Público.

1.1. A Lei 13.654/2018 é formalmente constitucional, tendo percorrido todos os trâmites legalmente previstos, de forma que a previsão da revogação do inciso I, do parágrafo 2º, do art. 157 do Código Penal, sempre existiu, não havendo qualquer modificação na CORELE.

1.2. O uso de arma branca (faca) denota maior periculosidade do agente, haja vista que tal circunstância reduz a capacidade de resistência da vítima e põe em risco a sua integridade física e psíquica, de forma que a exasperação da pena-base se mostra proporcional e adequada ao caso.

1.3. Não havendo qualquer circunstância nos autos que justifique a alteração do status liberatis do agente, mantém-se a decisão do magistrado a quo que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

2. Apelo do acusado CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA.

 2.1. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea, não a aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ

2.2. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

3. CONHEÇO dos Recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do acusado CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para que a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime seja negativada, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER dos recursos interpostos, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo acusado Carlos Eduardo Pereira da Silva”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca, tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (ID 4151996 - p. 01/06).

Narra a inicial que, no dia 24 de agosto de 2018, por volta das 07h, a vítima estava transitando em sua bicicleta na Avenida José dos Santos e Silva, quando foi abordada pelo acusado, que estava portando uma faca. Relata, ainda, que o acusado encostou a faca na vítima e, devido à grave ameaça, Francisca Lima soltou a bicicleta e recuou com medo, tendo o acusado apreendido fuga em seguida.

Em sentença (ID 4151996 - p. 85/92), o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, aplicando a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.

Inconformado com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 4151997 - p. 25/44)), requerendo o reconhecimento da “inconstitucionalidade da alteração trazida pela Lei nº 13.654/18 no que concerne ao emprego de arma imprópria, condenando o Apelado CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA pela prática de roubo majorado nos termos do art. 157, §2º, inciso I, do CP (redação anterior a Lei 13.654/18); e de forma subsidiária reconheça as circunstâncias do crime como desfavoráveis em face do emprego de arma imprópria(faca) a fim de redimensionar a pena-base na primeira fase da dosimetria, e por último, negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.”

Em contrarrazões ao recurso interposto pelo parquet (4151997 - p. 67/79), o acusado pugna pelo desprovimento da referida apelação.

Por sua vez, também irresignada com a sentença condenatória, a defesa do acusado interpôs apelação criminal (ID 4151997 - p. 48/53), requerendo, em suas razões o decote das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal. Requer, ainda, a redução da pena-base em patamar aquém do mínimo legal, operando-se o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões ofertadas (ID 4151997 - p. 59/63), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo acusado.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5190115 - p. 01/15), manifestou-se pelo “PROVIMENTO PARCIAL do Apelo manejado pelo Órgão ministerial do 1º grau, para que à circunstância judicial referente às circunstâncias do crime seja valorada desfavorável. Em relação ao Apelo manejado pelo Acusado Carlos Eduardo Pereira da Silva, manifesta-se pelo IMPROVIMENTO TOTAL.”

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DOS APELOS

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA, visando à reforma da sentença que condenou o acusado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal.

Em suas razões de apelação, o órgão ministerial ressalta que a alteração trazida pela Lei n° 13.654/18, no que concerne ao emprego de arma imprópria, é inconstitucional. Isso porque a redação do artigo 157, § 2º, do Código Penal, não corresponde àquela aprovada pelo Congresso, tendo em vista a supressão indevida e ilegal no seu inciso I na fase final de revisão. Com efeito, pugna pela declaração da inconstitucionalidade formal da Lei 13.654/18, ante a supressão do inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, de modo que viabilize a condenação do Apelado pelo crime de roubo majorado pela utilização de arma imprópria(faca). Subsidiariamente, requer que a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime seja negativada, tendo em vista o emprego de arma imprópria (faca). Por fim, requer que seja negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando sua contumácia na prática de delitos patrimoniais.

Por sua vez, a defesa do acusado pugna pelo decote das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente, redimensionando-se a pena-base do apelado para o mínimo legal. Requer, ainda, a incidência das atenuantes da confissão judicial e da menoridade relativa, operando-se o overuling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente redução da pena aquém do mínimo legal.

DO MÉRITO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público aduz que a revogação do § 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal se efetivou pela Comissão de Redação Legislativa (CORELE), sem que houvesse deliberação do Congresso Nacional, usurpando-se a atividade típica dos Parlamentares Congressistas e padecendo, por isso, de inconstitucionalidade formal.

Ocorre que, ao contrário do afirmado pelo órgão ministerial, desde a apresentação do projeto original, havia previsão de revogação expressa do inciso I, § 2º, do art. 157 do Código Penal, com a devida apreciação e votação pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

O PSL 149/2015 previa em sua redação original a alteração do Código Penal para aumentar a pena do crime de roubo praticado mediante o uso de arma de fogo ou de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Por sua vez, o § 3° do referido Projeto de Lei do Senado, revogou expressamente o inciso I, § 2º, art. 157, do Código Penal, in verbis:

Art. 157 ..................................................................

§ 3º A pena aumenta-se de dois terços:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 4o Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a dezoito anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 2o do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940”.

Em sequência, o PLS 149/2015 foi enviado à CCJ, não tendo sido apresentada nenhuma emenda durante o prazo regimental. O relator da matéria apresentou voto pela aprovação, após o que a matéria foi inserida em pauta e, na sessão do dia 13/9/2017, após a leitura do relatório do senador Antônio Anastasia, foi concedida vista do projeto aos senadores Eduardo Amorim e Vanessa Grazziotin.

No dia 8 de novembro de 2017, a senadora Simone Tebet apresentou Emenda (nº 1) MERAMENTE ADITIVA ao PLS nº 149 DE 2015, acrescentando-se aos artigos 155 e 157 do Código Penal as seguintes alterações:

Art. 155 ...................... Furto qualificado. (...)

§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 8º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem a sua fabricação, montagem ou emprego.

Art. 157...........................

§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade: (...)

VI - se a subtração for de substâncias explosivas, ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem a sua fabricação, montagem ou emprego”.

Como se pode notar, a mencionada Emenda n° 1, tratou apenas de sugestões adicionais, não alterando em nada a proposta original que revogou inciso I do parágrafo 2º do artigo 57 do Código Penal.

Na 49ª reunião ordinária, o senador Antônio Anastasia reformulou seu relatório e acolheu a emenda que foi proposta (Emenda nº 1). Ato contínuo, o Plenário da CCJ aprovou, em caráter terminativo, o projeto e a Emenda n° 1.

O parecer de aprovação do projeto da CCJ previa expressamente a revogação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. Ocorre que a revogação até então existente não constou na redação do texto final, de forma que a Comissão de Redação Legislativa (Corele) apenas somou o projeto original e a emenda aditiva 1, constando a revogação aprovada pela CCJ.

Nesse sentido, verifica-se que a Lei 13.654/2018 é formalmente constitucional, tendo percorrido todos os trâmites legalmente previstos, de forma que a previsão da revogação do inciso I, do parágrafo 2º,do art. 157 do Código Penal, do Código Penal sempre existiu, não havendo qualquer modificação na CORELE.

Assim, como bem destacou o Ministério Público em parecer, “o equívoco de publicação do parecer não furtou aos demais senadores a possibilidade de análise da revogação pretendida, ante o fato deles terem tido acesso ao teor integral do PLS diversas vezes, momentos nos quais não houve questionamento ou discussão desfavorável ao texto da novel legislação.”

Quanto ao pleito de reconhecimento das circunstâncias do crime como desfavoráveis, tem-se que o uso de arma branca (faca) denota maior periculosidade do agente, haja vista que tal circunstância reduz a capacidade de resistência da vítima e põe em risco a sua integridade física e psíquica, de forma que a exasperação da pena-base mostra-se proporcional e adequada ao caso.

No que se refere a requerimento de segregação cautelar do acusado, ressalte-se que o órgão ministerial não logrou êxito em demonstrar a existência de fatos novos que justifiquem a necessidade de segregação do agente. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. No caso, os agravados responderam à ação penal por associação criminosa desde 20/3/2020 em liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, e em liberdade plena desde 10/6/2020; e o acórdão de apelação impôs a prisão preventiva dos agentes, mesmo tendo transcorrido mais de 18 meses sem nenhuma intercorrência que justificasse a cautela máxima, motivo pelo qual deferi a liminar. 3. Portanto, os fundamentos invocados para a decretação da prisão não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte. 4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015). 5. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no HC n. 713.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.).

De acordo com o que dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

No caso, o magistrado a quo concedeu ao acusado o benefício de apelar em liberdade, considerando o regime prisional fixado (aberto), bem como por não vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

Assim, não havendo qualquer circunstância nos autos que justifique a alteração do status liberatis do agente, mantém-se a decisão do magistrado a quo que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA

A defesa requer o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente, com o consequente redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Ocorre que, o MM. Juíz a quo, em sentença, não negativou nenhuma circunstância judicial e fixou a pena-base no mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em decorrência do Apelo ministerial, a circunstância judicial das circunstâncias do crime foi valorada negativamente em razão do uso de arma branca pelo acusado durante a prática delitiva.

Pugna, ainda, pela superação do precedente (overruling) da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida e aplicada as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, reduzindo-se a pena aquém do mínimo legal.

Pois bem.

A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.

Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, esta discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.

Quanto à sugerida necessidade de overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que se trata de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZ A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. VIOLAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A conclusão a que chegou a eg. Corte a quo, na segunda fase da dosimetria da pena, ao reduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação de circunstâncias atenuantes, conforme consignado no decisum reprochado, destoa da jurisprudência deste Sodalício, que dispõe, em casos tais, que "Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal - CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal." (AgRg no AREsp n. 1.408.530/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019). II - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, "[o] efeito devolutivo do recurso especial autoriza este Sodalício, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos elementos contidos no julgado objurgado, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, uma vez que não ocorre agravamento da situação do réu." (AgRg no AREsp n. 1.327.805/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1831993 2019.02.41139-9, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/12/2019 ..DTPB:.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. APLICAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Na segunda fase, conquanto incidente a atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados e a da menoridade [...], incabível a condução das penas provisórias para patamar aquém do mínimo legal, consoante o teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 1.705.499/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 24/11/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1519705 2019.01.68727-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/10/2019 ..DTPB:.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado por delito cometido mediante violência. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1476733 2019.00.98347-4, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.)

Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;

2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;

3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.

DOSIMETRIA

Da pena-Base: a pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa. De posse desta informação, deve-se fixar a pena-base com fundamento nas circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.

Considerada desfavorável somente as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não havendo circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena para o mínimo legal, considerando que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal” (súmula 231 do STJ), fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Das Causas de Aumento e de Diminuição: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, estabeleço a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos interpostos, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo acusado Carlos Eduardo Pereira da Silva.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0005269-83.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

08/08/2022