TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0814728-42.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: Antônio Matos do Nascimento
ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão que negou provimento ao apelo.
Alega a embargante que “há erro in judicando no acórdão, que afirmou não existirem provas de que o terço de férias não seria pago ao autor; que é “fato notório que o Estado do Piauí vem procedendo há anos com o pagamento do terço de férias aos seus servidores independentemente de seu efetivo gozo.”.
O embargado apresentou contrarrazões, afirmando, em resumo, que não há obscuridade ou omissão a ser sanada na decisão impugnada e que o Embargante apenas tenta protelar o andamento da marcha processual.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide.
Conforme já exposto no relatório, o embargante afirma que “há erro in judicando no acórdão, que afirmou não existirem provas de que o terço de férias não seria pago ao autor”.
Todavia, no acórdão embargado restou consignado que:
Quanto os terço de férias, verifico que a ficha financeira juntada aos autos (ID n° 3824727) demonstra o pagamento de "abono de férias" no período de 2009 a 2016, o que corresponde ao período de férias gozadas pelo autor indicados na certidão de ID n° 3824716 e que não foi requerido na inicial.
Assim, inexistindo comprovação do pagamento do terço de férias no período cobrado na inicial, a sentença deve ser mantida também quando a esse ponto.
O embargante juntou aos autos ficha financeira do Apelado com objetivo de demonstrar o pagamento de abono de férias, o que restou comprovado somente no período de 2009 a 2016.
Portanto, não há como se considerar verdadeira a afirmação do embargante de que pagou o terço de férias durante todos os anos de prestação de serviços do autor, independente de gozo efetivo das férias, uma vez que não comprovou nos autos.
Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente, restando evidenciado que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0814728-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO MATOS DO NASCIMENTO
Publicação24/06/2022