Acórdão de 2º Grau

Custas 0754164-95.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754164-95.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754164-95.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CLAUMIR MORAIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGUES DE MOURA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo0754164-95.2020.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: CLAUMIR MORAIS DA SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUMIR MORAIS DA SILVA em face de decisão proferida na Ação Ordinária n. 0808058-51.2020.8.18.0140.

 

A decisão agravada (id. 1853985) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ordenando que o ora Agravante recolhesse as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões, o Agravante alega que o valor da causa soma o importe de R$ 38.247,50 (trinta e oito mil e duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) e as custas processuais o valor de R$ 2.933,75 (dois mil e novecentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos).

 

Requer, assim, a antecipação da tutela pretendida em primeira instancia e, ainda, o deferimento do pedido da gratuidade da justiça ao presente recurso.

 

Contrarrazões de id. 3646984.

 

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido na decisão de ID 4340221.

 

O Ministério Público manifestou ausência de interesse na intervenção do feito.

 

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 30 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

 

Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

 

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

O objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação Ordinária n. 0808058-51.2020.8.18.0140, ajuizada pelo ora Agravante, na qual restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça.

 

Verifico das razões adotadas pelo julgador de piso que o ora Agravante não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira.

 

Igualmente, nestes mesmos autos, o Agravante não traz qualquer instrumento ou razão que modifique o entendimento da decisão agravada.

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos, que atestem não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.

 

Portanto, o Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.

 

Nesse sentido:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)"

 

Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, negando-lhe provimento, com o fim de manter a decisão agravada.

 

É como voto.

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0754164-95.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

CLAUMIR MORAIS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/07/2022