Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0818423-04.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 635 STF. 01. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 02. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF). 03. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818423-04.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818423-04.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA REGO NETO

APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 635 STF.

01. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 

02. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF).

03. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em face do Apelante, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10 %), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em Ação Ordinária de Cobrança, que lhe move RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA.

Na inicial, o autor, ora apelado, sustentou ser policial militar, tendo se transferido para a reserva remunerada em 07/11/2014. Alega que, durante o tempo em que esteve na atividade, deixou de usufruir 33 (trinta e três) períodos de férias. Por isso, veio a juízo requerer a conversão das referidas férias não gozadas em pecúnia (ID n. 4852241). Juntou documentos (ID n. 4852242).

Em contestação, o Estado do Piauí, inicialmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e a impossibilidade de conversão das férias e licenças em indenização, pois não se pode afirmar que deixaram de ser gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração (ID n. 4852245).

Sobreveio, então, sentença de procedência, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de 33 (trinta e três) períodos de férias não gozados, acrescidos do terço constitucional (ID n. 4852255).

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Apelação, sustentando as seguintes razões: I) prescrição da pretensão autoral; II) que o documento apresentado para comprovar as férias adquiridas e não gozadas é inidôneo; iii) que o autor recebeu, durante sua vida funcional, o terço constitucional de férias, verba que só é paga quando do gozo destas. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar a ação improcedente (ID n. 4852315).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões alegando que: I) não há o que se falar em prescrição, visto que neste caso a contagem do prazo só iniciou na data da aposentadoria, em 07/11/2014; II) tendo o Apelante dado causa às férias não gozadas pelos motivos sobreditos, a indenização será a medida adequada para minimizar os efeitos da conduta e reprimir o enriquecimento ilícito. Requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença (ID n. 4852320).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n.5803482).

 É o relatório.

VOTO


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente. Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

Consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, toda pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, sendo que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006).

Este mesmo entendimento é compartilhado por este Egrégio Tribunal. Precedentes: TJPI 1 Apelação / Reexame Necessário N° 2016.0001.012645-3 1 Relator: Des. Brandão de Carvalho 1 23 Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 11/10/2018; TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.004953-7 1 Relator Des. Hilo de Almeida Sousa 1 33 Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 06/09/2018; TJPI 1 Mandado de Segurança N° 2017.0001.007722-7 1 Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho 1 ia Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/03/2018.

Como no caso em tela o apelado passou para reserva remunerada em 07/11/2014 e a ação protocolada em 22/07/2019, não há o que se falar em prescrição.

Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao rejeitar a tese de prescrição.

Lado outro, importante destacar que a Constituição Federal garantiu, no seu art. 7º, o direito a férias a todos os trabalhadores: 


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...) (grifo nosso)


Sobre a matéria, o STF, em tese de Repercussão Geral, tema 635, entendeu que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF). Vejamos:

 

STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )

 

Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos:

 

TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...). 1. (...) 4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional. 5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF. 6. (...) 8. Segurança parcialmente concedida (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...) 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 5. (...) 6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)

 

Portanto, os dispositivos legais que o Estado usa como fundamento para que as férias não gozadas não sejam indenizadas não dão ao ente estatal a possibilidade de se enriquecer ilicitamente do trabalho de seus servidores. O fato é que houve prestação do serviço no período de férias e tal prestação não foi indenizada.

Registre-se que o Estado do Piauí não apresentou nenhuma prova de qualquer adimplemento durante a instrução processual. Por outro lado, o autor juntou aos autos documento emitido pelo Comando da Polícia Militar para comprovar que não usufruiu dos períodos de férias correspondentes aos anos de 1983 a 2015 (ID n. 4852242, pg. 9). Assim, desincumbiu-se do ônus que lhe cabia.

Por fim, em relação ao terço de férias, o Apelante alega que a referida verba é paga anualmente, no entanto, não acosta aos autos nenhuma prova acerca do seu adimplemento.

Logo, resta forçoso concluir pelo reconhecimento do direito do autor, não merecendo reforma a sentença atacada. 


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios em face do Apelante, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10 %), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em face do Apelante, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10 %), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de JULHO de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR



DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0818423-04.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/07/2022